Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801230-02.2024.8.14.0046 DECISÃO I. RELATÓRIO Giovanna Januth Almeida ajuizou a presente ação em face do Espólio de Marcos Antônio de Oliveira, representado pelo inventariante Marco Antônio Leite de Oliveira, Rosílidia de Oliveira Terra, Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina, pretendendo indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.111,36, referentes aos frutos da safra de 2024, e compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além do depósito judicial dos valores provenientes da exploração da área rural discutida nos autos. A autora sustenta ser herdeira de parcela da área rural denominada Fazenda Jatobá, que teria permanecido em condomínio entre os sucessores de Marcos Antônio de Oliveira, conforme acordo homologado no inventário nº 0800651-64.2018.8.14.0046. Alega que Rosílidia de Oliveira Terra celebrou contratos de arrendamento com Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina, permitindo a exploração agrícola da área situada no KM-56/57 da BR-222 sem anuência dos demais herdeiros e sem repasse integral dos frutos devidos. Após determinação de emenda, a autora apresentou nova petição no ID 121003517, individualizando o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 e mantendo o pedido de danos materiais em R$ 24.111,36. No ID 124584194, foi deferida tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores pendentes referentes à safra de 2024. Na mesma oportunidade, foi determinado o apensamento do processo nº 0801467-70.2023.8.14.0046. Realizou-se audiência de conciliação, conforme termo de ID 131539006, sem composição entre as partes. Rosílidia de Oliveira Terra apresentou contestação no ID 133510001, suscitando litispendência, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, afirmou exercer posse mansa, pacífica e produtiva sobre a área rural discutida e defendeu a validade dos contratos de arrendamento. O Espólio de Marcos Antônio de Oliveira apresentou contestação no ID 133512121, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não celebrou os contratos de arrendamento, não exerce posse sobre a área e não recebeu os frutos da exploração agrícola. No mérito, sustentou que a Fazenda Jatobá não integra formalmente o acervo hereditário e requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina apresentaram contestação no ID 133526100, suscitando ilegitimidade ativa, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, litispendência e inadequação da via eleita. No mérito, confirmaram a celebração dos contratos de arrendamento com Rosílidia e a exploração agrícola da área, mas sustentaram ter agido de boa-fé e defenderam a inexistência de danos materiais e morais. No ID 138203636, este Juízo indeferiu o pedido de aplicação de multa à autora pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, postergou a análise da ilegitimidade passiva do espólio para a fase de saneamento e determinou que Antonio e André comprovassem o cumprimento da tutela provisória ou apresentassem justificativa idônea para a impossibilidade de depósito. A autora apresentou réplica às contestações nos IDs 140435033 e 140435035, refutando as preliminares e reiterando sua condição de herdeira e condômina, bem como o direito à percepção dos frutos da área. Posteriormente, Rosílidia apresentou manifestação no ID 144896136, informando que recebeu, em produtos, 102.960 kg de soja relativos à safra de 2024, objeto de contrato de compra e venda com a Coopenorte — Cooperativa Agroindustrial Paragominense, com vencimento previsto para 30 de julho de 2025, afirmando que, após o recebimento do valor, realizaria o depósito da parcela correspondente à autora. Os autos encontram-se associados aos processos relacionados que envolvem a posse, a titularidade, o arrendamento e a exploração econômica da área rural situada no KM-56/57 da BR-222. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Não sendo o caso de extinção imediata do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Questões processuais pendentes Com fundamento no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes, a fim de preparar o processo para instrução e julgamento. Os requeridos suscitaram, em sede de contestação, preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva do Espólio de Marcos Antônio de Oliveira, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inadequação da via eleita. Rosílidia de Oliveira Terra, Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina sustentam a existência de litispendência em relação aos processos nº 0801077-71.2021.8.14.0046 e nº 0801467-70.2023.8.14.0046, sob o fundamento de que as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma área rural, os mesmos contratos de arrendamento e a mesma pretensão indenizatória relativa à exploração agrícola da área situada no KM-56/57 da BR-222. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora as ações estejam relacionadas e tenham origem em controvérsia comum sobre a exploração econômica de área rural situada no KM-56/57 da BR-222, não há identidade plena de causa de pedir e pedido. O processo nº 0801077-71.2021.8.14.0046 refere-se aos frutos das safras de 2019 e 2020, enquanto o processo nº 0801467-70.2023.8.14.0046 versa sobre a safra de 2023. A presente demanda, por sua vez, tem por objeto os frutos alegadamente devidos em razão da safra de 2024. Cada safra configura fato econômico autônomo, com período produtivo, valores, vencimentos e eventual inadimplemento próprios. Assim, ainda que as demandas compartilhem partes, contexto fático e questões jurídicas semelhantes, há diversidade de causa de pedir próxima e de pedido material imediato, o que afasta a litispendência. A existência de conexão ou risco de decisões contraditórias justifica a associação processual, já realizada, mas não conduz à extinção do feito. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. Quanto à ilegitimidade ativa, os requeridos sustentam que a autora, na condição de herdeira, não poderia pleitear individualmente indenização relativa a bem supostamente pertencente ao espólio, cuja representação judicial caberia ao inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A preliminar também não comporta acolhimento. A autora não formula pretensão meramente abstrata em nome do espólio. Afirma possuir direito próprio à percepção de parcela dos frutos oriundos da exploração da área rural, com fundamento em sua condição de herdeira, no acordo homologado no inventário nº 0800651-64.2018.8.14.0046, na alegada existência de condomínio entre os sucessores e nos pagamentos que afirma ter recebido em safras anteriores. Além disso, a demanda se desenvolve em contexto no qual a própria autora atribui ao inventariante conduta omissiva quanto à administração da área e à formalização de novo contrato de arrendamento, circunstância que, em tese, autoriza a atuação judicial do herdeiro para preservação de direito relacionado ao acervo hereditário ou à sua quota, especialmente quando alegada inércia daquele que ordinariamente representa o espólio. A análise sobre a efetiva existência do direito da autora aos frutos, sobre a extensão de sua quota e sobre a integração da área ao acervo hereditário não se confunde com a legitimidade processual. Tais matérias dizem respeito ao mérito e dependem da instrução probatória. Assim, à luz da teoria da asserção, as alegações deduzidas na inicial são suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo, de sorte que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O Espólio de Marcos Antônio de Oliveira, representado por Marco Antônio Leite de Oliveira, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não celebrou os contratos de arrendamento, não exerce posse sobre a área rural, não recebeu valores relativos à exploração agrícola e não possui responsabilidade pela confecção de novo contrato. A preliminar deve ser rejeitada. Segundo a narrativa inicial, a área rural discutida nos autos integraria o patrimônio deixado por Marcos Antônio de Oliveira, teria sido objeto de acordo homologado no inventário e deveria ser administrada em benefício dos herdeiros. A autora afirma, ainda, que o inventariante permaneceu inerte diante da exploração econômica da área e da ausência de repasse dos frutos. Essas alegações são suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a pertinência subjetiva do espólio em relação à controvérsia. A afirmação de que o espólio não possui a área, não exerce posse, não celebrou os contratos e não recebeu frutos constitui matéria relacionada à existência ou não de responsabilidade material, a ser examinada no mérito, após a delimitação dos fatos controvertidos e eventual produção probatória. Ressalte-se, contudo, que Marco Antônio Leite de Oliveira figura nos autos como representante processual do espólio, na condição de inventariante, não decorrendo dessa qualidade, por si só, responsabilidade patrimonial pessoal. Eventual responsabilização pessoal do inventariante exigiria imputação específica de ato próprio e pedido correspondente, o que deverá ser avaliado à luz dos limites objetivos e subjetivos da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Marcos Antônio de Oliveira, sem prejuízo de posterior análise da responsabilidade material no mérito. Os requeridos também sustentam ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inadequação da via eleita, afirmando que a autora pretende receber indenização sem prévia comprovação de propriedade, posse ou titularidade sobre a área rural, de modo que a controvérsia exigiria solução possessória, petitória ou sucessória antecedente. A alegação preliminar, da mesma forma, não prospera. A autora deduz pretensão indenizatória fundada na alegação de exploração econômica exclusiva de área comum e retenção indevida dos frutos da safra de 2024. A necessidade de examinar, como antecedente lógico da pretensão, a posição jurídica da autora em relação à área não torna inadequada, por si só, a via indenizatória eleita. O processo comporta a análise incidental das questões necessárias ao julgamento do pedido, especialmente quanto à existência de condomínio, posse indireta, acordo sucessório, percepção de frutos e responsabilidade civil dos requeridos. A suficiência ou insuficiência das provas apresentadas para demonstrar esses elementos constitui matéria de mérito. Não se verifica, portanto, ausência de interesse processual, pois o provimento jurisdicional pretendido é útil e adequado à pretensão afirmada, nem ausência de pressupostos processuais que inviabilize o regular desenvolvimento do feito. Rejeito as preliminares de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de inadequação da via eleita. Por fim, considerando que os autos se encontram associados a outros processos que envolvem a posse, a titularidade, o arrendamento e a exploração econômica da mesma área rural, cumpre avaliar se há motivo para suspensão do presente feito em razão da ação possessória nº 0801757-85.2023.8.14.0046. Embora a ação possessória verse sobre área relacionada à discutida nestes autos, não se verifica, neste momento, relação de dependência lógica absoluta que imponha a suspensão do processo. A pretensão aqui deduzida envolve não apenas a posse sobre o imóvel, mas também os efeitos do acordo homologado no inventário, a alegada existência de condomínio hereditário, os pagamentos realizados em safras anteriores, a atuação dos arrendatários e a destinação econômica dos frutos da safra de 2024. A existência de questões comuns recomenda tratamento processual coordenado, já viabilizado pela associação dos feitos, mas não basta para paralisar a marcha processual desta demanda. Eventual prova produzida nos processos relacionados poderá ser aproveitada, se requerida pela parte interessada e observado o contraditório. Assim, por ora, afasto a suspensão do feito, sem prejuízo de reavaliação caso se demonstre, no curso da instrução, que alguma questão indispensável ao julgamento depende necessariamente de decisão a ser proferida em processo prejudicial. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões fáticas controvertidas. II.II. Delimitação das questões de fato A partir das alegações deduzidas pelas partes, verifico que há fatos relevantes que não se encontram substancialmente controvertidos. São fatos incontroversos: a) Rosílidia de Oliveira Terra celebrou contratos de arrendamento rural com Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina; b) Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina exploraram economicamente, mediante cultivo agrícola, a área rural situada no KM-56/57 da BR-222, objeto da lide. As partes controvertem sobre os seguintes pontos: a) a integração, total ou parcial, da área rural explorada ao acervo hereditário de Marcos Antônio de Oliveira; b) a existência de direito da autora à percepção de parcela dos frutos decorrentes da exploração agrícola da área, especialmente à luz do acordo homologado no inventário e dos repasses realizados em safras anteriores; c) a ciência de Antonio Ghizzo Brina e André Fernandes Brina quanto à alegada condição jurídica da autora e à sua oposição à exploração exclusiva da área; d) a ocorrência de repasse, depósito judicial ou retenção indevida dos valores correspondentes à safra de 2024; e) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. II.III. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral, sem redistribuição judicial neste momento. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme os pontos controvertidos delimitados nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Compete aos requeridos comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. II.IV. Delimitação das questões de direito relevantes Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) regime jurídico da posse, da posse direta e indireta e da composse, nos termos dos arts. 1.196, 1.197 e 1.199 do Código Civil; b) efeitos da sucessão hereditária sobre a transmissão da posse e dos direitos patrimoniais do falecido, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; c) regime jurídico do condomínio e responsabilidade do condômino pela percepção de frutos da coisa comum, nos termos dos arts. 1.314, 1.315 e 1.319 do Código Civil; d) boa-fé objetiva e efeitos obrigacionais dos contratos perante terceiros que alegam direito sobre a coisa, nos termos dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil; e) requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, dano material, dano moral e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. II.V. Especificação de outras provas Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a necessidade de elucidação das circunstâncias do feito, oferto o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item "II.II" da presente decisão. As partes devem atentar que este é o momento de pleitear eventual oitiva de testemunhas, preferencialmente já devidamente acompanhada do respectivo rol, se possível, prova técnica/pericial ou informações a outros órgãos, sob pena de preclusão. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já orientadas que podem solicitar julgamento antecipado da lide. Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil, que admite a juntada de documentos novos quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou quando se destinem a fazer prova de fatos ocorridos após os momentos processuais oportunos. Após o escoamento do prazo de cinco dias, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, designação de audiência de instrução e julgamento ou, sendo o caso, julgamento antecipado do mérito. III. CONCLUSÃO Diante disso, declaro saneado e organizado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de produção de prova oral, retornem os autos conclusos para designação de instrução. Intimem-se. Rondon do Pará - PA, 23 de agosto de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.