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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0801221-71.2026.8.20.5100 Parte Autora MPRN - 02ª Promotoria Assu Parte Demandada LEOMBERG DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEOMBERG DE MEDEIROS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de março de 2026, por volta das 23h30min, na rodovia estadual RN-016, nas proximidades do bairro Colorado, no município de Assú/RN, o acusado portava, no interior de seu automóvel, arma de fogo e munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 180706351). Segundo a acusação, policiais militares realizavam patrulhamento quando abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e localizaram, sob o banco do motorista, 01 (uma) pistola Taurus, calibre 9mm, municiada com 09 (nove) cartuchos, além do respectivo carregador (ID 180578204, fl. 10). O investigado foi preso em flagrante delito (ID 180165016). Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante o arbitramento e pagamento de fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 180197255 e ID 180251713). A denúncia foi formalmente recebida em 31 de março de 2026 (ID 182385157). Citado por carta precatória (ID 160724656 e ID 190192881), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 183861140). Em sua defesa preliminar, sustentou a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (artigo 244 do CPP), postulando a ilicitude das provas derivadas e a absolvição com esteio no artigo 386, inciso II, do CPP. No mérito preliminar, arguiu a atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do CPP), alegando que a ausência de guia de tráfego consistiria em mera irregularidade administrativa, por possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido na qualidade de atirador desportivo. Por decisão proferida em 19 de abril de 2026, as matérias preambulares foram afastadas por demandarem instrução e foi mantido o recebimento da denúncia (ID 184146786). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal de Balística Forense nº EB-7FB4-0426, atestando a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas (ID 199022908). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de setembro de 2026, foi inquirida a testemunha da acusação, o policial militar Felipe da Silva Santos, tendo havido desistência homologada da oitiva da segunda testemunha arrolada pelo Parquet (ID 199519276). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 199519276 e ID 199567533). Não havendo requerimentos de diligências complementares, encerrou-se a fase probatória. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, ressaltando que o réu não detinha porte de arma nem guia de trânsito válida para a data e itinerário em que transitava, encontrando-se em rodovia a longa distância de sua residência. O Juízo indeferiu o requerimento da Defesa para alegações finais por memoriais, considerando que a regra geral do procedimento comum ordinário é a oralidade dos debates finais ao término da instrução, reservada a casos de elevada complexidade ou pluralidade de acusados, o que não se verificava na presente demanda, inclusive tendo o Ministério Público manifestado pela realização oral. A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, reiterando as teses de nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita, de atipicidade material sob a alegação de mera irregularidade administrativa diante da existência de registro válido de atirador desportivo, bem como pela desclassificação ou reconhecimento de mera posse, aduzindo que a residência paterna integraria seu domicílio familiar. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de LEOMBERG DE MEDEIROS SILVA pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2.1. PRELIMINARES A Defesa suscita a nulidade da busca veicular, afirmando que a abordagem policial violou o artigo 244 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, por inexistir fundada suspeita objetiva, configurando hipótese de prova ilícita por derivação. A prefacial não merece acolhimento. A abordagem do veículo conduzido pelo acusado decorreu do exercício regular da atividade de patrulhamento e policiamento ostensivo realizada em rodovia estadual (RN-016), no período noturno (por volta das 23h30min), em local ermo. Ademais, ao ser abordado em fiscalização legítima, o veículo encontrava-se em trânsito rodoviário, oportunidade em que foi visualizado e arrecadado o armamento que se encontrava ao alcance imediato do condutor. A situação de flagrante delito permanente dispensava mandado prévio, restando atendido o standard probatório necessário para a fiscalização em via pública, inexistindo qualquer atuação arbitrária dos agentes estatais. Sobre a legitimidade da revista veicular respaldada em circunstâncias fáticas concretas da abordagem, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de J Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilicitude probatória. Superada a questão processual, avança-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 180165016), pelo auto de exibição e apreensão (ID 180578204, fl. 10), bem como pelo conclusivo Laudo de Perícia Criminal de Balística Forense nº EB-7FB4-0426 (ID 199022908, págs. 1-15). O laudo pericial oficial confirmou que a pistola apreendida, marca Taurus, modelo G2c PT111G2A, calibre nominal 9mm, número de série ABM277214, acompanhada de carregador e cartuchos intactos, apresentava perfeito estado de funcionamento e conservação, encontrando-se apta a produzir disparos com plena eficiência lesiva (ID 199022908). Ressalte-se que a arma de fogo de calibre 9mm Luger (9x19mm) ostenta a classificação de artefato de uso restrito, em conformidade com as diretrizes normativas vigentes estabelecidas pelo Decreto Federal nº 11.615/2023, que reclassificou os limites de energia cinética e parâmetros de uso dos calibres no território nacional, cuja validade formal e material foi ratificada em controle concentrado de constitucionalidade. A autoria é igualmente certa e inconteste, recaindo induvidosamente sobre a pessoa do acusado. Em Juízo, a testemunha Felipe da Silva Santos, tenente da Polícia Militar, confirmou a ocorrência da abordagem policial na rodovia RN-016 e relatou, de maneira segura e harmônica, que a pistola calibre 9mm municiada foi localizada no veículo, o qual era ocupado e conduzido unicamente pelo acusado. Esclareceu, ademais, que o acusado portava o armamento sem apresentar guia de tráfego correspondente ao deslocamento noturno e fora de qualquer finalidade desportiva. O acusado, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, admitiu que transportava a arma de fogo dentro de seu automóvel. Alegou, contudo, que é registrado como atirador desportivo (CAC), que a arma possui Certificado de Registro válido expedido pelo Comando do Exército (SIGMA) e que estaria se deslocando da residência de seus pais, em Assú/RN, para a cidade de Brejo do Cruz/PB, onde reside, sustentando que pretendia comparecer a clube de tiro no dia subsequente. A despeito da tentativa defensiva de mitigar o fato, a conduta praticada subsome-se com perfeição ao núcleo do tipo penal do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A tese de que o transporte em automóvel caracterizaria mera posse ou extensão de domicílio não encontra amparo jurídico. O conceito legal de posse de arma de fogo restringe-se estritamente ao interior da residência ou dependência desta, ou ainda no local de trabalho pelo titular ou responsável legal do estabelecimento (artigos 5º e 12 da Lei nº 10.826/2003). O veículo automotor em circulação rodoviária constitui meio de transporte em espaço público e não se confunde com domicílio. O deslocamento de arma de fogo em via pública caracteriza inequivocamente o porte de arma de fogo, e não a sua posse. Nesse exato sentido assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o transporte do artefato de uso restrito em veículo caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, portanto, não abrangido pela abolitio criminis temporária, decorrente da Lei 10.826/2003 e suas prorrogações. Precedentes. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Segundo entendimento desta Corte, o transporte em veículo caracteriza o porte, e não a posse de arma de fogo" (STJ, HC 148338/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011). III. O fato de se apreender a arma de fogo de uso restrito na alegada e suposta extensão do local de trabalho do acusado não seria suficiente para caracterizar o crime de posse ilegal de arma de fogo, se o artefato, de uso restrito, foi utilizado para ameaçar pessoas, em momento anterior e em local diverso. Em tal sentido: "Embora o paciente estivesse dentro de sua fazenda, revelando os autos que a arma de fogo se encontrava no interior do seu veículo, que tinha os vidros abertos e havia sido utilizado, horas antes, para conduzi-lo até uma chácara e ameaçar o proprietário a empunhando, não é de se falar em posse irregular, mas de porte ilegal, crime esse não abrangido pela descriminalização temporária" (STJ, HC 46.782/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ de 10/09/2007). IV. Apesar de o art. 16 da Lei 10.826/2003 tratar da posse e do porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, é certo que, no caso, a condenação deu-se pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, ao qual não se pode estender a abolitio criminis temporária, restrita, apenas, à conduta de quem possui arma de fogo em situação irregular. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 288.695/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013.) De igual modo, não vinga a alegação de que a ausência de guia de tráfego configuraria mera infração administrativa. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) confere apenas a comprovação da propriedade e o direito de posse no local autorizado de guarda do acervo. A autorização para trânsito de colecionadores, atiradores e caçadores ostenta natureza excepcional e restrita, vinculando-se obrigatoriamente à emissão de guia de tráfego expedida pelo órgão competente e ao itinerário específico entre o local de guarda autorizado e os estandes ou locais de treinamento e competição. O réu transitava em rodovia estadual às 23h30min, na posse de arma municiada e carregada, entre municípios e Estados da Federação distintos, sem portar qualquer guia de tráfego expedida pelo Exército Brasileiro que respaldasse aquele trajeto e horário específicos. O deslocamento de armas por atiradores desportivos fora dos estritos limites regulamentares e sem a correspondente guia de trânsito consubstancia porte ilegal de arma de fogo, atraindo a incidência da norma penal incriminadora. Corroborando tal entendimento, manifestou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado na instância ordinária pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento. 2. Guia de tráfego de arma concedido pelo Exército ao agravante, que o autorizava, enquanto praticante de tiro esportivo, a transportar a arma de sua residência para um estande ou clube de tiro, regulamente registrado. 3. O Tribunal de origem, fundado no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o agravante, ao desobedecer a rota preestabelecida na guia de tráfego de arma, extrapolou os limites do documento autorizativo, materializando, assim, o elemento normativo do tipo - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela atipicidade da conduta -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 664.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Importa frisar que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e de mera conduta, tutelando a segurança pública e a incolumidade coletiva. O risco à paz social é presumido pelo legislador a partir do momento em que o cidadão transporta arma de fogo fora das hipóteses e condições rigidamente estabelecidas pelo ordenamento, prescindindo da demonstração de perigo concreto. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e não concorrendo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida imperativa de Justiça. Dosimetria da Pena Passo à individualização e dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Pena-Base Em análise às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal violado; b) Antecedentes: o réu ostenta bons antecedentes criminais, consoante certidões colacionadas aos autos (ID 180162658), registrando-se unicamente inquérito policial pretérito arquivado em virtude do cumprimento de acordo de não persecução penal, o que obsta a valoração desfavorável, nos termos da Súmula nº 444 do STJ; c) Conduta social: não há nos autos elementos depreciativos que desabonem o seu comportamento social ou comunitário; d) Personalidade: inexistem laudos técnicos ou dados probatórios concretos nos autos para aferição científica de seu perfil psicológico; e) Motivos do crime: comuns à espécie delitiva; f) Circunstâncias do crime: próprias da conduta incriminada, não desbordando das previsões legais; g) Consequências do crime: inerentes à infração penal de perigo abstrato, sem desdobramentos extraordinários comprovados; h) Comportamento da vítima: inaplicável, cuidando-se de crime vago contra a incolumidade coletiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: agravantes e atenuantes Na etapa intermediária, não incidem circunstâncias agravantes. Verifica-se que o réu admitiu em Juízo o transporte da arma no interior de seu automóvel. Todavia, como a pena-base já foi estabelecida no mínimo cominado em abstrato, a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP) encontra óbice inafastável na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do limite mínimo cominado. Assim, fixo a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de diminuição ou de aumento de pena Na derradeira fase do cálculo dosimétrico, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena gerais ou especiais. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEOMBERG DE MEDEIROS SILVA nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. aFixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a condição socioeconômica declarada pelo apenado. Com esteio no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade, a quantidade de pena aplicada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o resgate da reprimenda corporal. Em observância ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constata-se que o período de recolhimento em flagrante foi extremamente reduzido, não exercendo influxo na fixação do regime inicial, que já restou determinado na modalidade mais branda permitida. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal, haja vista tratar-se de reprimenda não superior a quatro anos, crime perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, réu primário e com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do CP), a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, bem como por se tratar de delito formal que tutela a incolumidade pública; Cconsiderando a fixação de regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade; Tendo em vista o cumprimento das obrigações processuais e a condenação transitória, o saldo da fiança recolhida nos autos (ID 180251713) deverá ser mantido até o trânsito em julgado; Com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidas ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais processadas nos autos (artigo 804 do CPP). Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente; Procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos de identificação estatística criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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