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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801220-39.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, por considerar comprovadas a contratação de empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a irregularidade da contratação e a ausência de prova idônea da transferência do numerário, requerendo a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contrato assinado, desacompanhado de comprovante idôneo da efetiva transferência do numerário, é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação válida do repasse do valor contratado enseja a nulidade da contratação e a restituição em dobro das parcelas descontadas; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se estão configuradas as hipóteses legais de litigância de má-fé imputadas à autora e ao seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, sem dispensá-lo da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário quando o consumidor impugna o empréstimo consignado e apresenta os indícios mínimos necessários à incidência da inversão do ônus probatório. 5. O contrato assinado, isoladamente, não comprova a regularidade do empréstimo quando a instituição financeira deixa de demonstrar, mediante documento idôneo, a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor. 6. Somente comprovantes dotados de autenticação bancária verificável e rastreabilidade, aptos a identificar os elementos da operação, comprovam o efetivo repasse de valores em contrato de empréstimo consignado, não sendo suficientes demonstrativos unilaterais extraídos dos sistemas internos da instituição financeira. 7. A ausência de comprovante válido da transferência do numerário para conta de titularidade da consumidora impede o reconhecimento da regularidade da contratação e enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos das Súmulas 18 e 69 do TJPI. 8. A cobrança indevida mediante descontos comprovadamente realizados no benefício da consumidora, sem demonstração da legitimidade da contratação, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Na repetição do indébito, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, observados, após a Lei nº 14.905/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00 conforme a orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 11. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não se configuram as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente diante do reconhecimento da procedência da insurgência da consumidora quanto à irregularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados quando não demonstra a regularidade da contratação e da disponibilização do numerário. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação cuja regularidade não foi comprovada ensejam indenização por danos morais. 4. A litigância de má-fé não se configura sem a demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 80, 85, § 11, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-D. I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença id 34921655 julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovadas a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do numerário à autora. Condenou, ainda, a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais id 34921656, a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, alegando que o instrumento apresentado não comprova validamente sua manifestação de vontade e que inexiste prova idônea da efetiva transferência do numerário. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando não estarem configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade ou inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões id 34921660, o apelado defende a regularidade da contratação e do crédito disponibilizado, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido. III FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença id 34921655 do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece, entre os direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em análise, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que o banco apelado, embora tenha apresentado o contrato devidamente assinado, constante dos ID 34921652, não juntou aos autos o respectivo comprovante de transferência dos valores, deixando de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à parte apelante. Sobre o tema a Súmula nº 69 do TJPI, determina que somente são considerados válidos os comprovantes de transferência que contenham autenticação bancária passível de verificação. Dessa forma, inexistindo comprovação regular do repasse dos valores, não há como reconhecer a regularidade da contratação ou eventual compensação de quantias. SÚMULA 69: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil No caso em análise, o comprovante de transferência de ID 34921654 não atende aos requisitos anteriormente mencionados, razão pela qual não se mostra apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Assim, diante da ausência de comprovante válido da transferência dos valores, inexiste suporte probatório suficiente para reconhecer a regularidade da contratação firmada entre as partes. Ainda sobre o tema, a Súmula nº 18 deste Tribunal estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da contratação. Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim diante da ausência do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por esses motivos condeno o Banco a devolução em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-D, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800626-04.2022.8.18.0045 – Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 22/10/2024) IV DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) Intimações necessárias Cumpra-se. Data do sistema Edson Alves da Silva Juiz convocado
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