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TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão
PROCESSO: 0801216-15.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA GOMES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO A autora requereu a desistência da ação em relação à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB e o prosseguimento do feito exclusivamente contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (ID 186082604). O pedido comporta acolhimento. A AAPB não foi validamente citada, apesar das sucessivas diligências realizadas para sua localização. Por essa razão, a desistência prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Também não se configura litisconsórcio passivo necessário. As demandadas são pessoas jurídicas distintas, e os descontos a elas atribuídos admitem individualização, de modo que a eficácia da decisão a ser proferida em relação à AAPEN não depende da permanência da AAPB no polo passivo, conforme art. 114 do CPC. Quanto ao processo remanescente, a causa ainda não se encontra suficientemente instruída para julgamento. A AAPEN sustenta que os descontos decorreram de filiação regularmente constituída e de autorização da autora. Contudo, os documentos que acompanharam a contestação possuem natureza predominantemente institucional e não demonstram, de forma individualizada, a adesão da demandante ou sua autorização para os descontos. De outro lado, os extratos previdenciários apresentam rubricas distintas, inclusive lançamentos identificados como “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, circunstância que exige a delimitação das parcelas efetivamente atribuídas à AAPEN, sobretudo após a exclusão da AAPB da demanda. A preliminar de ausência de interesse processual também não procede. O ajuizamento de ação destinada à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação de alegados descontos indevidos não depende de prévio requerimento administrativo, além de estar caracterizada a pretensão resistida pela própria contestação. A prejudicial de prescrição será apreciada após a adequada delimitação dos descontos atribuídos à ré remanescente. Diante do exposto: I – HOMOLOGO a desistência formulada pela autora em relação à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB e, em consequência, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à referida requerida, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC. II – DETERMINO a exclusão da AAPB do polo passivo, com o regular prosseguimento da demanda exclusivamente em face da AAPEN. III – REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela AAPEN. IV – RESERVO para momento posterior a análise da prejudicial de prescrição. V – INTIME-SE a autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para individualizar os descontos que atribui à AAPEN, com indicação da competência, rubrica e valor de cada lançamento, bem como apresentar demonstrativo da quantia cuja restituição pretende exclusivamente dessa requerida. VI – INTIME-SE a AAPEN, no mesmo prazo, para apresentar ficha de filiação, termo de adesão, autorização para desconto ou outro documento individual atribuído à autora que demonstre a contratação alegada, bem como esclarecer a correspondência entre sua denominação e as rubricas constantes dos extratos previdenciários. Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo legal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil Após, conclusos para julgamento ou para deliberação acerca da necessidade de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
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