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TJPB · 1ª Vara Mista de Queimadas · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801214-58.2026.8.15.0981 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: REINALDO ALEXANDRE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança de verbas salariais c/c declaração de nulidade contratual por desvirtuamento de contratação temporária, proposta por Reinaldo Alexandre da Silva devidamente qualificado em face do Município de Fagundes (ID 159900798). Sustenta a parte autora, em síntese, que foi admitida pela Administração Pública Municipal de Fagundes em 01/03/2021 sob vínculo temporário para exercer o cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária junto à Secretaria de Saúde, permanecendo no exercício de suas atividades até 01/08/2023, totalizando cerca de dois anos e cinco meses ininterruptos de prestação de serviços. Alega que não recebeu os valores referentes a décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Citado, o réu apresentou contestação (ID 160794971), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a ausência de prova constitutiva do direito alegado. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da contratação temporária amparada na legislação local municipal (Lei nº 333/2005 e Lei nº 430/2015), sustentando que o contrato ostenta natureza jurídico-administrativa precária, alheia ao regime celetista e estatutário comum, inexistindo extensão automática dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Argumentou pela inaplicabilidade do Tema 551 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de comprovação de desvirtuamento ou fraude na contratação para serviços essenciais de saúde, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 160794971). Houve réplica no ID 165469810. Intimadas as partes para especificarem provas, o Município de Fagundes informou que não possuía interesse na dilação probatória. A parte autora, por sua vez, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais da fazenda, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida. Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Ainda, verifico que os cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação encontram-se a salvo da prescrição, exatamente como estabelece o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no Código Civil. Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a especialidade do Decreto 20.910/32, “que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”. Fixado o prazo prescricional, verifico que, embora se esteja discutindo o pagamento de verbas remuneratórias, o cerne da questão é a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes. É que não se tratando de servidor estatutário, já que não aprovado por concurso público (art. 37, II, da CF/88), a administração pode contratar de forma válida, em síntese, de duas formas, sendo uma a contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), e outra para cargos comissionados (art. 37, V, da CF/88). A contratação por excepcional interesse público pode ser definida como aquela “(...) para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo, Atlas: 2012. p. 584). É dizer, assim como previsto expressamente no texto constitucional, cada unidade da Federação deve, se quiser, editar lei para que seja regulamentada tal excepcional forma de contratação. Vejamos: “(...) É que tenho para mim que esta lei (8.745/93), data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (STF, HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011). Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte requerente exerceu a função de Coordenador de Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde de Fagundes (ID 159903603), sob expressa condição funcional de contratação por excepcional interesse público, submetida ao regime administrativo local fixado pela Lei Municipal nº 333/2005 (art. 176) e normas de regência do Município (ID 159903606 a ID 159903608 e ID 160794971). O conjunto probatório documental revela que as partes pactuaram a prestação laboral em dois períodos formalmente destacados: o primeiro vigorou de 01/03/2021 a 31/12/2022 (vinte e dois meses); o segundo teve início em 02/01/2023, estendendo-se até 01/08/2023 (sete meses), conforme assentado nos registros do eSocial e da Carteira de Trabalho Digital (ID 159903603) e nos demonstrativos de pagamento de remuneração (ID 159903606, ID 159903607 e ID 159903608). Assim, e sendo certo que os contratados temporariamente, no Município de Fagundes, estão acobertados pela Lei 333/2005, deve ser afastada a atual jurisprudência do Excelso Pretório que, em repercussão geral, retomou sua antiga[1] tese de que o contrato de trabalho é nulo, possuindo o servidor o direito apenas ao saldo de salário e FGTS (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, repercussão geral, DJe 23/09/2016). É que existindo previsão municipal para a contratação de temporários e estando, inclusive, regulado por lei o pagamento das verbas devidas, não há como se falar na aplicação do Tem 551/STF, que excepciona exatamente esta situação no seu inciso I, não se podendo, ainda, fugir a procedência do pedido. Fixados estes pontos, vejo que o(a) requerente, embora tenha sido contratado por excepcional interesse público, está amparado pela Lei Estadual 333/2005, razão pela qual deve receber as verbas rescisórias. Demais disso, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel. Juiz conv. Rodrigo M. Silva Lima, 15/10/09). Assim, verificado o inadimplemento dos valores discutidos, entendo como devido o pagamento das verbas rescisórias pedidas neste particular. Por fim, o pagamento do FGTS pressupõe a nulidade do contrato. Ou seja, se o contrato é válido, como se reconheceu na espécie,são devidas as verbas nele pactuadas. Por outro lado, sendo reconhecida a nulidade do contrato, o direito da parte seria apenas do saldo do salário e do FGTS, que vai indeferido desta forma. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) os valores correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias + 1/3 de todo o período trabalhado (integrais de 2021 e 2022 e proporcional de 2023), observado, contudo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] Destaco que tal tese oscilou, por um momento, tendo decidido o Supremo Tribunal Federal, antes de retomar o entendimento pela nulidade, que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (STF, AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 24.4.2012).
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