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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801213-79.2026.8.20.5105 Parte autora:A. T. L. Parte ré: M. D. G. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição/erro/obscuridade. É o relatório. Os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas Intime-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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