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TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801212-48.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA NAZARETE BELO REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA NAZARETE BELO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo por título a sentença condenatória de id nº 144953697, transitada em julgado conforme certidão de id nº 147648351. No curso da fase executiva, as partes celebraram acordo (id nº 154468489), pelo qual a executada obrigou-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante depósito judicial, com outorga de quitação ampla, geral e irrevogável do objeto da demanda, inclusive quanto a despesas e honorários advocatícios, além de renúncia expressa ao prazo recursal. O ajuste foi homologado pela sentença de id nº 154674096, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, tendo o Juízo, na mesma oportunidade, determinado a liberação do numerário mediante alvará em favor da parte autora, com dedução da verba honorária. A executada comprovou o depósito judicial da integralidade do valor pactuado (ids nº 155987050 e 155987051). Sobreveio a petição de id nº 185169234, pela qual a exequente adequou o requerimento aos parâmetros fixados, postulando a expedição de alvará no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da sociedade de advogados e de alvará no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor da parte autora. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a executada depositou judicialmente a integralidade da quantia ajustada no acordo homologado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme guia de depósito de id nº 155987051, restando integralmente adimplida a obrigação constante do título executivo. Não há, portanto, saldo remanescente a ser perseguido, tampouco insurgência da parte exequente quanto à suficiência do numerário depositado, de sorte que se impõe a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, a matéria já foi apreciada na decisão de id nº 175965295, que limitou a retenção ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, afastando a cumulação com a parcela fixa prevista na cláusula terceira do contrato de honorários. A parte exequente, devidamente intimada, adequou o pedido aos parâmetros então fixados. Registre-se que o destaque da verba contratual encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, estando o instrumento de contrato juntado aos autos (id nº 165095079). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em consequência, DETERMINO: a) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor da sociedade ADEILSON ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.559.216/0001-85 e na OAB/RN sob o nº 682, optante pelo Simples Nacional, a ser creditado no Banco do Brasil, agência 36-1, conta corrente nº 107.334-6, a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico, nos exatos limites da decisão de id nº 175965295; b) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais e de eventual saldo residual da conta judicial, em favor de MARIA NAZARETE BELO, a ser creditado no Banco Bradesco, agência 5882, conta corrente nº 0019105-1; Custas finais a cargo da parte executada, na forma da cláusula quarta do acordo homologado, se devidas e ainda não recolhidas. Sem honorários sucumbenciais nesta fase, ante a quitação ampla outorgada no acordo homologado. Certificado o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801212-48.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA NAZARETE BELO REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA NAZARETE BELO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, tendo por título a sentença condenatória de id nº 144953697, transitada em julgado conforme certidão de id nº 147648351. No curso da fase executiva, as partes celebraram acordo (id nº 154468489), pelo qual a executada obrigou-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante depósito judicial, com outorga de quitação ampla, geral e irrevogável do objeto da demanda, inclusive quanto a despesas e honorários advocatícios, além de renúncia expressa ao prazo recursal. O ajuste foi homologado pela sentença de id nº 154674096, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, tendo o Juízo, na mesma oportunidade, determinado a liberação do numerário mediante alvará em favor da parte autora, com dedução da verba honorária. A executada comprovou o depósito judicial da integralidade do valor pactuado (ids nº 155987050 e 155987051). Sobreveio a petição de id nº 185169234, pela qual a exequente adequou o requerimento aos parâmetros fixados, postulando a expedição de alvará no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da sociedade de advogados e de alvará no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor da parte autora. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a executada depositou judicialmente a integralidade da quantia ajustada no acordo homologado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme guia de depósito de id nº 155987051, restando integralmente adimplida a obrigação constante do título executivo. Não há, portanto, saldo remanescente a ser perseguido, tampouco insurgência da parte exequente quanto à suficiência do numerário depositado, de sorte que se impõe a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, a matéria já foi apreciada na decisão de id nº 175965295, que limitou a retenção ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, afastando a cumulação com a parcela fixa prevista na cláusula terceira do contrato de honorários. A parte exequente, devidamente intimada, adequou o pedido aos parâmetros então fixados. Registre-se que o destaque da verba contratual encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, estando o instrumento de contrato juntado aos autos (id nº 165095079). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em consequência, DETERMINO: a) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor da sociedade ADEILSON ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.559.216/0001-85 e na OAB/RN sob o nº 682, optante pelo Simples Nacional, a ser creditado no Banco do Brasil, agência 36-1, conta corrente nº 107.334-6, a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico, nos exatos limites da decisão de id nº 175965295; b) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais e de eventual saldo residual da conta judicial, em favor de MARIA NAZARETE BELO, a ser creditado no Banco Bradesco, agência 5882, conta corrente nº 0019105-1; Custas finais a cargo da parte executada, na forma da cláusula quarta do acordo homologado, se devidas e ainda não recolhidas. Sem honorários sucumbenciais nesta fase, ante a quitação ampla outorgada no acordo homologado. Certificado o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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