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TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801204-75.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MARCOS SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA (RN014172), JOCIARA DE AZEVEDO SILVA (RN015450) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE MARCOS SILVA DE SANTANA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte executada comprovou o depósito da quantia indicada como devida pela parte exequente (ids. 183074554 e 183074555). É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada na conta judicial. Os dados bancários foram informados em id. 197687167. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE a demanda. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801204-75.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MARCOS SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA (RN014172), JOCIARA DE AZEVEDO SILVA (RN015450) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE MARCOS SILVA DE SANTANA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte executada comprovou o depósito da quantia indicada como devida pela parte exequente (ids. 183074554 e 183074555). É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada na conta judicial. Os dados bancários foram informados em id. 197687167. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE a demanda. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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