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0801196-42.2024.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0801196-42.2024.8.14.0138 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ÕNIORUA SANTO ANT, 20, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: ELIZEU DIAS DE LIMA Nome: ELIZEU DIAS DE LIMA Endereço: Vila do Canaã, Km 105, Vila do Canaã, Vicinal Canaã, Km 105, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela advogada JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A, nomeada defensora dativa do requerido ELIZEU DIAS DE LIMA (Id 160123917), ante a insuficiência de recursos do réu e a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Anapu/PA. A sentença de mérito (Id 172338265) já transitou em julgado (Id 180401815), tendo julgado procedentes os pedidos da ação civil pública, com expressa ressalva de que a ausência de honorários sucumbenciais decorre da natureza coletiva da demanda, o que em nada se confunde com a verba ora pleiteada. Isso porque os honorários do defensor dativo não têm natureza sucumbencial: decorrem do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF), sendo devidos pela Fazenda Pública Estadual, e não pelas partes do processo em que houve a nomeação. A fixação do valor observa os critérios do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do Provimento Conjunto nº 4/2025-GP/CGJ deste Tribunal, que regula a nomeação e a remuneração de advogados dativos, quais sejam: a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e o local de prestação do serviço. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que eventual tabela de honorários organizada pela OAB serve apenas como parâmetro referencial, sem efeito vinculante, cabendo ao juízo arbitrar valor proporcional ao esforço efetivamente despendido. No caso concreto, a atuação da causídica limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral (Id 162240447), modalidade de defesa que a lei processual expressamente autoriza e dispensa de impugnação especificada quando o advogado dativo não possui contato com o réu (art. 341, parágrafo único, CPC). Não houve produção de provas, participação em audiência ou interposição de recursos, tendo o feito sido julgado antecipadamente. Ponderados esses elementos, fixo os honorários em quantia que remunera adequadamente o ato praticado, sem descurar da natureza da causa em que a atuação se deu. DISPOSITIVO Ante o exposto: ARBITRO os honorários advocatícios devidos à advogada dativa JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A, no valor de R$ 600,00, a serem custeados pelo Estado do Pará, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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