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0801192-93.2023.8.18.0084

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801192-93.2023.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] INTERESSADO: ANTONIA GONCALVES BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (ID 95942782), em face da execução de título executivo judicial promovida por Antonia Gonçalves Bezerra (ID 78914928). A exequente instaurou o cumprimento de sentença amparada no v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 78673381), transitado em julgado em 07 de julho de 2025 (ID 78673385), que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato nº 414545270 e condenar a instituição financeira: a) à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), admitida a compensação de valores disponibilizados; b) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o evento danoso, com remissão à Súmula 362 do STJ (ID 78673381 - Pág. 5); c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 78673381 - Pág. 5). A exequente postulou a execução da quantia total de R$ 4.891,82 (ID 78914928). O banco executado efetuou o depósito da quantia integral de R$ 4.891,82 para garantia do juízo (ID 94145793 e ID 94145795) e opôs impugnação (ID 95942782). Sustentou, preliminarmente, tempestividade e requereu a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 1.595,62 (ID 95942782 - Pág. 6), aduzindo que: 1) a correção monetária sobre a verba de danos morais deve incidir a partir do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, e não da data do evento danoso (ID 95942782 - Pág. 4-5); 2) haveria necessidade de compensação da quantia de R$ 376,62 disponibilizada em conta em 04/08/2020 (ID 95942782 - Pág. 5-6). Apontou como incontroverso o valor de R$ 3.296,20, anuindo com sua expedição de alvará, pugnando pela procedência da impugnação quanto ao excesso (ID 95942782 - Pág. 6-7). A parte exequente apresentou manifestação (ID 102681328), refutando a impugnação. Defendeu a intangibilidade da coisa julgada quanto aos critérios de correção do dano moral, ressaltou que a compensação foi devidamente observada na planilha originária e pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela rejeição integral da impugnação, com a liberação da quantia incontroversa e, ao final, do saldo remanescente (ID 102681328 - Pág. 5-6). Vieram os autos conclusos (ID 162669601). É o breve relatório. Decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado não comporta acolhimento. Nos moldes do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa da garantia integral do juízo, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo manifesto de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em apreço, embora o juízo se encontre garantido pelo depósito de ID 94145795, inexiste risco de lesão grave e irreparável apto a justificar a suspensão, notadamente porque a matéria debatida envolve parâmetros puramente de direito e cálculo já estabelecidos em decisão definitiva, estando o presente incidente em condições de julgamento imediato. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA COISA JULGADA A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da memória de cálculo apresentada pela credora (ID 78914928 e ID 78914931) frente aos comandos estabelecidos no título judicial exequendo e à eficácia preclusiva da coisa julgada material. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o art. 508 do mesmo diploma estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Na fase executiva, é vedado às partes e ao magistrado alterar os parâmetros expressamente fixados no dispositivo do título judicial transitado em julgado, consoante jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente e rejeitou alegação de excesso de execução formulada pelo executado. O apelante sustenta que os cálculos homologados desrespeitam os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença em razão da utilização, pela exequente, de critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O executado pode alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. 4.A fase de cumprimento ou liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de atualização, sob pena de violação à coisa julgada. 5.A planilha apresentada pela exequente adotou como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em desacordo com o título executivo, o que implicou majoração indevida do valor executado. 6. Reconhecida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer parcialmente o excesso de execução e determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o envio a contadoria para elaboração de novos cálculos. Tese de julgamento: 1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de atualização definidos no título executivo judicial, sendo vedada a alteração do termo inicial de juros de mora e correção monetária. 2. Configura excesso de execução a apresentação de cálculos que adotem parâmetros de atualização distintos daqueles fixados na decisão transitada em julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800129-27.2019.8.18.0099 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026) No que se refere ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, o v. Acórdão de ID 78673381 dispôs taxativamente em seu dispositivo: "Condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ." (ID 78673381 - Pág. 5). Embora a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça estabeleça, em regra, que a correção monetária da indenização por danos morais flui do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a decisão colegiada expressamente determinou a aplicação da correção desde o evento danoso (ID 78673381 - Pág. 5). Transitado em julgado o aresto sem interposição de embargos de declaração ou recurso especial pelo banco (ID 78673385), operou-se a preclusão consumativa e a imutabilidade da coisa julgada. Desse modo, a modificação do marco inicial da correção monetária na fase de cumprimento de sentença representaria intolerável afronta à autoridade da coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC). Por consequência, a incidência da correção monetária a contar da data do evento danoso (01/11/2020), tal como adotada pela exequente (ID 78914931), obedece estritamente ao comando exequendo. De igual modo, a alegação do executado de que não teria havido a devida compensação do valor disponibilizado no mútuo (R$ 376,62) não prospera. Conforme se observa na demonstração analítica do débito (ID 78914928 - Pág. 2-3) e nos esclarecimentos prestados em réplica (ID 102681328 - Pág. 4-5), a composição final do crédito executado observou o desconto e encontro de contas das obrigações recíprocas, apurando-se como saldo correto o montante total de R$ 4.891,82 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Inexistindo divergência aritmética ou inobservância dos critérios estipulados no título executivo judicial transitado em julgado, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Outrossim, em razão do depósito voluntário da quantia integral realizado pela instituição bancária com anuência expressa sobre o montante incontroverso de R$ 3.296,20 (ID 94145793 e ID 95942782), e diante do julgamento da matéria controvertida, defiro a expedição de alvará judicial do montante total de R$ 4.891,82 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente Antonia Gonçalves Bezerra (CPF nº 269.585.318-17). Em face do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519 do STJ) e dos precedentes firmados pelo TJPI, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe a condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo executado (ID 95942782); b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 95942782), mantendo hígida a execução promovida por ANTONIA GONÇALVES BEZERRA pelo montante de R$ 4.891,82 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) (ID 78914928); c) Após a preclusão desta decisão, DEFIRO o levantamento da quantia integral de R$ 4.891,82 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) depositada em juízo (ID 94145795), determinando à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial em favor da exequente, ANTONIA GONÇALVES BEZERRA (CPF nº 269.585.318-17), e de seus procuradores habilitados, conforme os poderes constantes do mandato outorgado nos autos; d) Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; e) Não havendo recurso desta decisão, julgo extinta a fase do cumprimento de sentença pelo pagamento na forma do art. 924, II, do CPC. f) Comprovado o levantamento integral e inexistindo pendências materiais ou custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801192-93.2023.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] INTERESSADO: ANTONIA GONCALVES BEZERRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (R$4.891,82), ficando o devedor advertido de que, em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o devedor sua impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro

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