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0801182-16.2023.8.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual pendem de apreciação: a) os embargos de declaração de f. 427-428; b) o requerimento de nova complementação do laudo (f. 629-630); c) a produção de prova testemunhal, cuja análise foi postergada pela decisão saneadora de f. 310-315; e d) a regularidade da representação processual da corré BB Seguros S/A. É o breve relatório. Passo a decidir. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 427-428 Os aclaratórios voltaram-se contra a determinação de complemento do depósito dos honorários periciais. A matéria já foi integralmente sanada pela decisão de f. 572-573, que, chamando o feito à ordem, suspendeu os efeitos do pronunciamento de f. 422 e reconheceu que a parte requerida efetuou corretamente o pagamento de sua cota-parte (f. 412-413). Assim, os embargos de f. 427-428 restaram PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto. DO PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO O perito judicial apresentou o laudo às f. 460-498 e prestou esclarecimentos em duas oportunidades (f. 597-601 e 621-625), mantendo integralmente as conclusões e respondendo a todos os pontos controvertidos fixados à f. 314. A pretensão remanescente da requerida (f. 629-630) diz respeito à apuração do valor da indenização em pecúnia, que pressupõe a prévia definição do critério contratual aplicável e, portanto, constitui matéria de mérito. Assim, INDEFIRO o requerimento de nova complementação do laudo pericial. DA PROVA TESTEMUNHAL A decisão saneadora de f. 314-315 consignou que o requerimento de designação de audiência de instrução seria apreciado após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, "caso ainda possuam interesse em tal prova". Juntado o laudo e as respectivas complementações, os autores limitaram-se a manifestar concordância e requerer o prosseguimento do feito (f. 576, 604 e 628), ao passo que as requeridas se restringiram a impugnar as conclusões periciais (f. 582-583, 589-592, 607-609 e 629-630), sem reiterar, em nenhuma oportunidade, o interesse na prova oral. Some-se a isso que os fatos que se pretendia demonstrar por depoimento, a comunicação prévia da localização das áreas de plantio e a metodologia da regulação do sinistro, foram objeto de análise técnica e documental exaustiva pelo expert. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos às f. 301-302 e 305. Sendo assim, profiro os seguintes comandos: A) DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração de f. 427-428; B) INDEFIRO o requerimento de nova complementação do laudo pericial (f. 629-630); C) INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal (f. 301-302 e 305); D) DECLARO ENCERRADA a instrução processual; F) INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. OPORTUNAMENTE, conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.

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