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TJMA · Vara Única de Cândido Mendes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801177-59.2026.8.10.0079 Autor: Ana Cristina Azevedo Silveira Prates Réu: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Altere-se a classe judicial para "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" Trata-se de ação ajuizada em causa própria por Ana Cristina Azevedo Silveira Prates em face do Estado do Maranhão, objetivando a satisfação de honorários devidos por atuação como defensora dativa nos autos da Ação Penal nº 0000831-59.2017.8.10.0079. Na petição inicial, a exequente requereu expressamente a concessão da gratuidade da justiça e a isenção do recolhimento de custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que deve, previamente, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção iuris tantum pode ser elidida diante do contexto fático evidenciado no processo. No caso vertente, constata-se que a exequente é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/MA sob o nº 17.569 e exerce ativamente a profissão liberal. O exercício profissional da advocacia confere à autora capacidade potencial de auferir renda decorrente de sua atividade privada e dos arbitramentos judiciais de honorários que embasam a presente execução, circunstância que afasta a presunção absoluta de hipossuficiência econômica. Ademais, caso a autora não venha a comprovar a alegada impossibilidade financeira para a concessão integral da gratuidade, nada impede que lhe seja facultado, alternativamente, o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que não restou acostada a certidão de trânsito em julgado da r. sentença penal que arbitrou a verba honorária ora executada, documento indispensável para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial em face da Fazenda Pública. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente Ana Cristina Azevedo Silveira Prates para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (mediante apresentação de declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários recentes dos últimos três meses ou outros documentos idôneos), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; b) proceda à juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Penal nº 0000831-59.2017.8.10.0079. Fica a parte autora ciente de que, caso não reste comprovada a hipossuficiência, fica dispensado o adiantamento das custas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada de novos documentos, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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