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TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801173-27.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588 DEMANDADO(S): MARIA RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Junqueira Advogados & Associados em face de Maria Raimunda Pereira Lima, fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado por instrumento público de procuração, referente à prestação de serviços jurídicos na demanda previdenciária de pensão por morte que tramitou perante a 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. A parte executada, devidamente citada, ofereceu Embargos à Execução, arguindo, em síntese, sua condição de pessoa simples e analfabeta funcional, a alegada nulidade do contrato de honorários por suposto vício de consentimento, a ausência de comparecimento pessoal ao escritório contratante, a intermediação por terceiro identificado como agenciador, a desproporcionalidade do valor cobrado em relação àquele que lhe teria sido informado verbalmente, e a litigância de má-fé da parte exequente, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita, a revogação da procuração pública juntada aos autos e a extinção da execução. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a plena capacidade civil da embargante, a regularidade formal do contrato de honorários, a manifestação livre e consciente de vontade por ocasião da assinatura do instrumento, a exigibilidade da verba honorária nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e a inexistência de qualquer elemento configurador de má-fé processual, pugnando pela improcedência integral dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Da tempestividade dos embargos Consoante certidão lavrada pela Secretaria desta Vara, os embargos foram recebidos tempestivamente, restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal quanto ao prazo, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Da natureza e da validade formal do título executivo O título que ampara a presente execução não consiste em mero contrato particular de honorários advocatícios firmado sem testemunhas ou formalidades especiais. Ao revés, verifica se dos autos que o ajuste foi celebrado por meio de Instrumento Público de Procuração, lavrado perante a Serventia Extrajudicial Ofício Único da Comarca de São Bernardo, no Livro nº 66, Ato 5202, em 19 de janeiro de 2023, com a presença pessoal da outorgante, qualificação completa de sua identidade civil, aposição de sua assinatura de próprio punho e de sua impressão digital, e certificação expressa do tabelião quanto à identidade e à capacidade jurídica da signatária, nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.935/94. A lavratura por instrumento público confere ao ato fé pública, presunção de legalidade e de regularidade que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de que a embargante jamais teria comparecido ao escritório do embargado e de que a contratação teria sido intermediada por um suposto agenciador não encontra qualquer amparo documental nos autos, sendo certo que o próprio instrumento público demonstra o comparecimento pessoal da outorgante perante o oficial público, circunstância que contraria frontalmente a narrativa apresentada nos embargos. Da alegação de vício de consentimento e de analfabetismo funcional A validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique incapacidade civil, absoluta ou relativa, da embargante, tampouco laudo pericial, prova testemunhal produzida ou qualquer outro elemento de convicção que demonstre que sua condição pessoal lhe tenha impedido de compreender os termos do ajuste celebrado. Cumpre destacar que o ônus de comprovar o alegado vício de consentimento é da parte que o invoca, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de dificuldade de compreensão, desacompanhada de qualquer prova concreta, não é suficiente para infirmar a presunção de validade que decorre da lavratura do ato perante tabelião, profissional dotado de fé pública e incumbido, por força de lei, de esclarecer às partes o conteúdo e os efeitos do ato que subscrevem. Ademais, o instrumento público não contém qualquer ressalva quanto à necessidade de assinatura a rogo, mecanismo previsto justamente para os casos em que o outorgante não sabe ou não pode assinar, o que reforça a conclusão de que a embargante subscreveu pessoalmente o documento, com plena ciência de seu teor. Da exigibilidade e da liquidez do crédito executado O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que confere força executiva ao instrumento particular ou público de honorários assinado pelo cliente. O valor executado, correspondente a R$ 27.845,86, foi apurado com base na cláusula contratual que estabeleceu a remuneração do escritório em 12 parcelas do benefício previdenciário concedido, mais 50% do valor recebido a título de retroativos ou outros proveitos econômicos decorrentes da ação judicial. Verifica se dos autos que o benefício de pensão por morte foi efetivamente concedido à embargante, com renda mensal fixada em R$ 1.518,00, e que os valores retroativos foram pagos mediante crédito em cartão magnético, conforme extrato de histórico de créditos do INSS acostado aos autos. O demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, elaborado por meio de ferramenta oficial de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, evidencia a metodologia de apuração do débito, com aplicação de correção monetária e juros legais desde a data em que os valores se tornaram exigíveis, não havendo qualquer indício de excesso de execução ou de cobrança dissociada dos parâmetros contratuais. A alegação de que a embargante teria sido informada verbalmente de valor diverso do contratado, por meio de suposto agenciador, não pode prevalecer sobre o teor expresso do instrumento público firmado, o qual constitui prova plena de seu conteúdo até que se demonstre o contrário por meios idôneos, o que não ocorreu. Da revogação da procuração pública O pedido de revogação da procuração pública juntada aos autos não pode ser acolhido nesta via processual. A revogação de mandato constitui ato de manifestação de vontade da própria outorgante, a ser exercido por meio próprio e específico, não se prestando os embargos à execução, cuja finalidade é a discussão da exigibilidade do título executado, para tal desiderato. Ademais, a pretendida revogação estaria fundada exclusivamente nas mesmas alegações de vício de consentimento já afastadas nesta decisão. Da litigância de má-fé Não vislumbro, nas condutas processuais de nenhuma das partes, a configuração das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte exequente buscou a satisfação de crédito amparado em título executivo regularmente constituído, e a parte embargante exerceu seu direito de defesa por meio de instrumento processual próprio, ainda que sem êxito quanto ao mérito, não se podendo confundir o exercício do direito de ação e de defesa, mesmo quando infundado, com litigância de má-fé, a qual exige a demonstração de dolo processual não evidenciado nos autos. Indefiro, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Da gratuidade da justiça Considerando a natureza da presente demanda, que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, já restou reconhecida por decisão anterior deste Juízo a desnecessidade de recolhimento de custas processuais nesta fase, dada a inaplicabilidade de preparo no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Não obstante, e sem prejuízo dessa questão já superada, defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua condição declarada de hipossuficiência econômica, o que não altera a solução de mérito ora adotada. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que, conforme já fundamentado, não restaram configurados. Indefiro, assim, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado pela parte exequente em sua impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Maria Raimunda Pereira Lima, reconhecendo a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a presente execução, e determino o regular prosseguimento do feito executivo, com a manutenção dos atos executórios já determinados nestes autos. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, bem como o pedido de revogação da procuração pública. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, prossiga se a execução com os atos de constrição patrimonial já determinados. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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