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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801161-04.2023.8.20.5133 REQUERENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (RN008003) REQUERIDO: Prefeitura Munipal de Serra Caiada PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Serra Caiada SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95) Fundamento e decido. A princípio, cumpre registrar que em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. No caso em exame, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença indicando o débito perseguido no valor de R$ 5.947,87 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme documento anexo ao Id 158556011. Todavia, diante da divergência arguida pelo executado quanto ao valor devido, este juízo determinou a remessa dos autos a COJUD a qual elaborou planilha de cálculos apontando o débito devido pelo município de Serra Caiada/RN em R$ 4.842,03 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos) relativo ao crédito principal e R$ 484,20 (quatrocentos e oitenta e quatro rais e vinte centavos) atinente aos honorários sucumbenciais, valores que este juízo reputa-os devido para fins de homologação. De mais a mais, é preciso registrar que o município executado concordou com os cálculos elaborados pela Cojud e o exequente não apresentou manifestação, pelo que, tenho- os como devidos. Registre-se ainda, que o município de Serra Caiada/RN editou a Lei n° 817, publicada em 13 de julho de 2010, a qual estabelece o valor do maior benefício pago pelo RGPS como obrigação de pequeno valor, motivo pelo qual o crédito do exequente ser pago através de RPV. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos devidos ao exequente no valor de R$ 4.842,03 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), conforme planilha de cálculos anexa ao Id 196824221. HOMOLOGO também a quantia de R$ 484,20 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) atinente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, nos termos da planilha anexa ao Id 196824221. Transcorrido o prazo sem a confirmação do pagamento do Ofício Requisitório (RPV), proceda-se com o bloqueio dos valores devidos na conta da executada e expeça-se os consequentes alvarás em favor do(a) exequente, em seguida, autos conclusos para sentença de extinção. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, determino que a secretaria judiciária proceda com o bloqueio imediato de valores nas contas do executado independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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