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0801160-65.2025.8.15.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801160-65.2025.8.15.0581 [Dissolução] AUTOR: ALUIZIO JOSE DE LORENA, RAFAELA SOARES DA SILVA REU: RAFAELA SOARES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. LAPSO TEMPORAL. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. O casamento é dissolvido através do divórcio, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato. Não havendo constituição de bens durante a união, não há que se falar em partilha. Homologação do pedido. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ALUÍZIO JOSÉ DE LORENA e RAFAELA SOARES DA SILVA. Aduziram os autores, em síntese, que o casal já está separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Relataram, ainda, que possuem um filho menor, que ficará sob a guarda compartilhada, ficando estabelecido que, mãe poderá visitar constantemente o filho que ficará na casa do pai, inclusive levando o consigo, desde que previamente acordado, ficando pré estabelecido que quinzenalmente o menor irá ficar com a genitora e que adquiriram bens durante a união conjugal. Com relação à pensão alimentícia da filha menor, ficou estabelecido que a genitora pagará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Em relação aos bens ficou acordado da seguinte forma: “A senhora Rafaela Soares da Silva ficará com o imóvel localizada na Rua Osvaldo Trigueiro, n° 697, Centro, Baía da Traição-PB, CEP: 58.295-000; O senhor Aluísio José de Lorena ficará com o imóvel localizado na Rua Otoniel Fernandes, Centro, Baia da Traição, CEP: 58.295-000, Setor-01, QD-032, LT-0218; O imóvel localizado na Rua Osvaldo Trigueiro, n° 685, Centro, Baía da Traição-PB, CEP: 58.295-000, será divido entre ambos de modo que a senhora Rafaela Soares da Silva ficará com a parte que corresponde a casa e o senhor Aluísio José de Lorena ficará com a parte que corresponde a edificação de apartamentos voltados para a Rua Otoniel Fernandes. Imóvel este que será devidamente desmembrado após a homologação deste divórcio”. Juntaram documentos. Tratando-se de pedido consensual, foi dada vista ao Promotor de Justiça, que opinou pela decretação do divórcio. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes. Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão-somente, a livre manifestação de vontade das partes em porem fim ao vínculo matrimonial. Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal. Tais requisitos restaram comprovados nos autos, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada. Não havendo discussão acerca de pensão alimentícia, guarda de filho e partilha de bens, torna-se desnecessária dilação probatória, motivo pelo qual foi dispensada a realização de audiência de instrução. Cabe ressaltar ainda que os requerentes não pleitearam na exordial que a autora voltasse a usar o seu nome de solteira, motivo pelo qual não vai determinação neste sentido. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial e em conformidade com os arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os peticionantes e DECRETO O DIVÓRCIO de ALUÍZIO JOSÉ DE LORENA e RAFAELA SOARES DA SILVA, ambos já qualificados, nos termos acima explicitados. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta sentença, que servirá como mandado de averbação, para o competente Registro Civil das Pessoas Naturais. Após, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 9 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801160-65.2025.8.15.0581 [Dissolução] AUTOR: ALUIZIO JOSE DE LORENA, RAFAELA SOARES DA SILVA REU: RAFAELA SOARES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. LAPSO TEMPORAL. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. O casamento é dissolvido através do divórcio, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato. Não havendo constituição de bens durante a união, não há que se falar em partilha. Homologação do pedido. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ALUÍZIO JOSÉ DE LORENA e RAFAELA SOARES DA SILVA. Aduziram os autores, em síntese, que o casal já está separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Relataram, ainda, que possuem um filho menor, que ficará sob a guarda compartilhada, ficando estabelecido que, mãe poderá visitar constantemente o filho que ficará na casa do pai, inclusive levando o consigo, desde que previamente acordado, ficando pré estabelecido que quinzenalmente o menor irá ficar com a genitora e que adquiriram bens durante a união conjugal. Com relação à pensão alimentícia da filha menor, ficou estabelecido que a genitora pagará o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Em relação aos bens ficou acordado da seguinte forma: “A senhora Rafaela Soares da Silva ficará com o imóvel localizada na Rua Osvaldo Trigueiro, n° 697, Centro, Baía da Traição-PB, CEP: 58.295-000; O senhor Aluísio José de Lorena ficará com o imóvel localizado na Rua Otoniel Fernandes, Centro, Baia da Traição, CEP: 58.295-000, Setor-01, QD-032, LT-0218; O imóvel localizado na Rua Osvaldo Trigueiro, n° 685, Centro, Baía da Traição-PB, CEP: 58.295-000, será divido entre ambos de modo que a senhora Rafaela Soares da Silva ficará com a parte que corresponde a casa e o senhor Aluísio José de Lorena ficará com a parte que corresponde a edificação de apartamentos voltados para a Rua Otoniel Fernandes. Imóvel este que será devidamente desmembrado após a homologação deste divórcio”. Juntaram documentos. Tratando-se de pedido consensual, foi dada vista ao Promotor de Justiça, que opinou pela decretação do divórcio. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes. Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão-somente, a livre manifestação de vontade das partes em porem fim ao vínculo matrimonial. Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal. Tais requisitos restaram comprovados nos autos, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada. Não havendo discussão acerca de pensão alimentícia, guarda de filho e partilha de bens, torna-se desnecessária dilação probatória, motivo pelo qual foi dispensada a realização de audiência de instrução. Cabe ressaltar ainda que os requerentes não pleitearam na exordial que a autora voltasse a usar o seu nome de solteira, motivo pelo qual não vai determinação neste sentido. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial e em conformidade com os arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os peticionantes e DECRETO O DIVÓRCIO de ALUÍZIO JOSÉ DE LORENA e RAFAELA SOARES DA SILVA, ambos já qualificados, nos termos acima explicitados. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta sentença, que servirá como mandado de averbação, para o competente Registro Civil das Pessoas Naturais. Após, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 9 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO

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