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0801159-46.2023.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores. Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida. Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços. Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC). Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores. Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida. Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços. Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC). Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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