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0801151-16.2026.8.20.5145

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801151-16.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE BASTOS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID 197290376) contra sentença prolatada nos autos (ID 196502654), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARIA FRANCISCA DE BASTOS. Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, a existência de dois vícios na decisão: primeiro, alega omissão ante a ausência de fixação de um teto limitador para as astreintes estabelecidas no importe diário de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na suspensão definitiva dos descontos tarifários impugnados; segundo, aponta suposta contradição quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre as condenações materiais e morais, aduzindo a imperatividade da aplicação estrita dos regramentos trazidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, de modo que a atualização monetária se dê exclusivamente pela variação do IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA. Intimada, a embargada MARIA FRANCISCA DE BASTOS apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 198374319). Em sua peça de impugnação, pugnou pelo não conhecimento dos embargos ou pela sua integral rejeição, defendendo que a ausência de teto cominatório consubstancia opção judicial plenamente respaldada pelo artigo 537 do Estatuto Processual, sendo matéria afeita à eventual fase de cumprimento de sentença. Ademais, ressaltou a manifesta falta de interesse recursal quanto aos consectários legais, porquanto o dispositivo sentencial já determinou expressamente a incidência da taxa legal regulada pelo novel regramento civil. Por fim, requereu a aplicação da penalidade por litigância procrastinatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, preenchendo assim os pressupostos genéricos de admissibilidade. A sistemática recursal civil consagra a natureza integrativa e de estrito saneamento dos embargos declaratórios. O legislador infraconstitucional delimitou de maneira taxativa as hipóteses que autorizam o seu manejo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da exegese do dispositivo legal sobredito, apreende-se que os aclaratórios visam expungir do julgado eventuais incongruências internas, obscuridades que impeçam a perfeita apreensão do comando jurisdicional, omissões involuntárias sobre pedidos e matérias de apreciação cogente ou, ainda, retificar lapsos materiais manifestos. Não configuram instrumento processual vocacionado à mera manifestação de descontentamento da parte com o teor substantivo do julgamento, tampouco sede adequada para reexame de teses já sopesadas e repelidas. No que tange à afirmada omissão decorrente da não estipulação de um limite máximo (teto) para a multa cominatória diária, razão alguma assiste ao banco embargante. A cominação pecuniária disposta no artigo 537 do Código de Processo Civil traduz medida coercitiva de natureza inibitória, cuja destinação primordial é dobrar a recalcitrância do devedor e compelir o obrigado à tutela específica da obrigação determinada pelo Poder Judiciário. O preceito legal assegura ampla discricionariedade técnica ao magistrado para calibrar a periodicidade e o valor suficiente das astreintes, sem impor a obrigatoriedade de pré-fixação de valor global limitador no título condenatório originário. A ausência de teto cominatório na fase de conhecimento não constitui lacuna ou omissão sanável na via declaratória, mas expressa opção jurisdicional de preservar a higidez da tutela jurisdicional inibitória. Ora, a estipulação prematura de limite máximo de execução pode operar verdadeiro desestímulo ao pronto acatamento do julgado, viabilizando que a entidade financeira recalcitrante computasse a inércia como custo econômico vantajoso frente à satisfação do direito reconhecido. Ademais, eventual excesso na cobrança da multa não acarreta desamparo ao devedor nem redunda em enriquecimento indevido, pois o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil é categórico ao franquear a modificação do valor da multa a qualquer tempo. Assim, na esteira do figurino processual vigente, o controle de eventual exorbitância ou desproporcionalidade da multa diária deve ser aferido no curso da execução forçada, à luz do concreto comportamento adotado pelo obrigado e da demonstração de eventual justa causa para a desobediência. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão na sentença embargada sob esse aspecto. Sustenta igualmente a parte embargante a existência de contradição no provimento sentencial, aduzindo que este Juízo teria ignorado os preceitos trazidos pela novel Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, ao supostamente impor encargos de 1% ao mês ou parâmetros pretéritos de correção monetária. Basta um exame do dispositivo sentencial constante do ID 196502654 para verificar que este Julgador expressamente acolheu e aplicou a novel legislação civil nos consectários da condenação. Veja-se o teor do item "d" do dispositivo: "d) CONDENAR o réu à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados a título das tarifas impugnadas, relativos ao período de 31/05/2021 até a cessação definitiva dos descontos, EXCLUÍDA expressamente a parcela referente ao mês de maio de 2025 (item II.5.2), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação;" (ID 196502654, fl. 6). E, de idêntica maneira, delineou-se no item "e", referente à verba extrapatrimonial: "e) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença (...) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ)." (ID 196502654, fl. 7). A novel redação dada ao Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 disciplinou de maneira minudente a atualização monetária e os juros de mora nos seguintes termos, expressos nos artigos 389 e 406: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Resta claro que este juízo já determinou a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a expressa remissão à vigência da Lei nº 14.905/2024. Não houve, em passo algum da fundamentação ou do dispositivo, menção a taxas moratórias fixas de 1% ao mês ou a indexadores dissonantes do quadro normativo. O mero desdobramento aritmético e a especificação da metodologia de decote inflacionário preconizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024) inserem-se estritamente na fase de liquidação e cumprimento do julgado. A invocação de pretensa "contradição" calcada em premissa factual absolutamente falsa, que atribuiu ao comando sentencial comandos inexistentes, denota a patente improcedência da irresignação. Pugnou a parte embargada pela condenação do banco demandado na penalidade cominada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada obstante o reconhecimento de que os argumentos deduzidos nos aclaratórios ressentem-se de suporte fático-processual idôneo, este Juízo deixa de aplicar, por ora, a penalidade em comento. A incidência da multa por embargos protelatórios reclama a caracterização de conduta inequívoca de sabotagem processual ou deliberada intenção de embaraçar o andamento da marcha do feito. Em observância ao princípio da ampla defesa e à vedação de presunções sancionatórias, reputa-se que a oposição recursal decorreu de equívoco defensivo da assessoria jurídica da instituição financeira. Fica, contudo, o embargante expressamente advertido de que a insistência reiterada em vias recursais manifestamente desprovidas de respaldo ensejará a pronta aplicação das sanções legais dos parágrafos subsequentes do artigo 1.026 do Diploma Processual Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a sentença proferida no ID 196502654 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, en-caminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, encaminhe-se a documentação pertinente à COJUD e arquivem-se os autos. P. I. Nísia Floresta/RN, 14 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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