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TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801138-31.2026.8.10.0154 AUTOR: LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA BUCAR DUAILIBE - MA23116 REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), partes já qualificadas nos autos. A autora narra que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Roma – Maceió, com conexão em Guarulhos. Alega que o trecho São Paulo – Maceió, previsto para o dia 30/05/2025 às 23h20, foi alterado unilateralmente pela ré, sendo reacomodada em voo que partiu apenas às 07h25 do dia seguinte (31/05), chegando ao destino final com mais de 8 horas de atraso. Sustenta que, além do desgaste da espera noturna no aeroporto, não recebeu a assistência especial de cadeira de rodas previamente solicitada e confirmada, o que lhe causou severos transtornos. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, alegou que a alteração se deu por readequação da malha aérea (fortuito externo) e negou a falha na assistência especial ou material, classificando o evento como mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, não houve acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ausência de documentos, pois a inicial veio instruída com bilhetes, cartões de embarque e confirmação de serviço especial, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A controvérsia cinge-se à falha na prestação de serviço decorrente de atraso excessivo e deficiência na assistência material e especial. A relação é de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Embora se trate de voo internacional, o STF, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), fixou que a prevalência das normas internacionais (Montreal/Varsóvia) limita-se aos danos materiais. No que tange aos danos morais, a proteção é integral e pauta-se no Código de Defesa do Consumidor. O atraso de mais de 8 horas no destino final é incontroverso. A justificativa de "readequação de malha aérea" não exime a ré de responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A companhia aérea, ao auferir lucro, deve arcar com os ônus de sua desorganização logística, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos de sua falha operacional. Quanto à assistência especial (cadeira de rodas), embora a ré alegue falta de prova da negativa, é sabido que exigir do consumidor prova de um fato negativo (que não foi atendido) configura prova diabólica. Havia solicitação prévia confirmada (Id. 177537704). No entanto, independentemente da comprovação específica da omissão quanto à cadeira, o atraso noturno superior a 8 horas, por si só, já configura sofrimento e desgaste físico que extrapolam o mero dissabor. A autora foi obrigada a pernoitar em saguão de aeroporto, em cidade que não era seu domicílio, após um longo voo transatlântico, aguardando reacomodação imposta unilateralmente. Tal situação gera angústia, cansaço e viola a dignidade do passageiro, especialmente quando há necessidade de cuidados especiais. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica da ré e a extensão do dano. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar de Entrância Final Aux. este 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801138-31.2026.8.10.0154 AUTOR: LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA BUCAR DUAILIBE - MA23116 REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), partes já qualificadas nos autos. A autora narra que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Roma – Maceió, com conexão em Guarulhos. Alega que o trecho São Paulo – Maceió, previsto para o dia 30/05/2025 às 23h20, foi alterado unilateralmente pela ré, sendo reacomodada em voo que partiu apenas às 07h25 do dia seguinte (31/05), chegando ao destino final com mais de 8 horas de atraso. Sustenta que, além do desgaste da espera noturna no aeroporto, não recebeu a assistência especial de cadeira de rodas previamente solicitada e confirmada, o que lhe causou severos transtornos. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, alegou que a alteração se deu por readequação da malha aérea (fortuito externo) e negou a falha na assistência especial ou material, classificando o evento como mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, não houve acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ausência de documentos, pois a inicial veio instruída com bilhetes, cartões de embarque e confirmação de serviço especial, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A controvérsia cinge-se à falha na prestação de serviço decorrente de atraso excessivo e deficiência na assistência material e especial. A relação é de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Embora se trate de voo internacional, o STF, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), fixou que a prevalência das normas internacionais (Montreal/Varsóvia) limita-se aos danos materiais. No que tange aos danos morais, a proteção é integral e pauta-se no Código de Defesa do Consumidor. O atraso de mais de 8 horas no destino final é incontroverso. A justificativa de "readequação de malha aérea" não exime a ré de responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A companhia aérea, ao auferir lucro, deve arcar com os ônus de sua desorganização logística, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos de sua falha operacional. Quanto à assistência especial (cadeira de rodas), embora a ré alegue falta de prova da negativa, é sabido que exigir do consumidor prova de um fato negativo (que não foi atendido) configura prova diabólica. Havia solicitação prévia confirmada (Id. 177537704). No entanto, independentemente da comprovação específica da omissão quanto à cadeira, o atraso noturno superior a 8 horas, por si só, já configura sofrimento e desgaste físico que extrapolam o mero dissabor. A autora foi obrigada a pernoitar em saguão de aeroporto, em cidade que não era seu domicílio, após um longo voo transatlântico, aguardando reacomodação imposta unilateralmente. Tal situação gera angústia, cansaço e viola a dignidade do passageiro, especialmente quando há necessidade de cuidados especiais. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica da ré e a extensão do dano. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar de Entrância Final Aux. este 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023
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