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TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801123-26.2026.8.20.9000 Polo ativo ANTONIA FABRICIA DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (206) N º 0801123-26.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros AGRAVADA: ANTONIA FABRICIA DE SOUZA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0814170-09.2023.8.20.0000 JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS. RECLAMAÇÃO Nº 74.810/RN DO STF. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE FEITOS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conceder a Segurança e considerar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por ANTONIA FABRICIA DE SOUZA, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801177-92.2025.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a controvérsia possui relação com a discussão acerca do piso nacional do magistério, objeto de controle concentrado de constitucionalidade e de precedentes da Turma de Uniformização do TJRN, notadamente no Incidente de Assunção de Competência relacionado à matéria. A parte impetrante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação originária visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira do magistério estadual com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, tendo sido proferido acórdão que reconheceu o direito pleiteado, com a posterior implantação da progressão funcional, remanescendo, apenas, o pagamento dos valores retroativos em cumprimento de sentença. Alega que não obstante o reconhecimento judicial do direito, o Juízo de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença, sobre o fundamento de existência de controvérsia relacionada ao piso nacional do magistério, discutida em controle concentrado de constitucionalidade e em precedentes da Turma de Uniformização do TJRN, o que, segundo afirma, configuraria ato ilegal por impedir a satisfação de direito já reconhecido judicialmente e por tratar de matéria distinta daquela objeto das referidas discussões, sustentando, assim, a existência de direito líquido e certo à continuidade do feito executivo. Em suma, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0801177-92.2025.8.20.5001, afastando-se, por ora, a suspensão anteriormente determinada, até ulterior deliberação deste órgão colegiado. Requer ainda a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, a ciência ao Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Houve o deferimento da liminar. As informações prestadas comunicam que haverá continuidade do feito originário, com tramitação regular da execução, assim que regressarem da 2ª Turma Recursal. O ente público agravado interpôs de Agravo Interno. O mandado de segurança é o remédio constitucional hábil para proteger o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e atualmente regulado pela Lei nº 12.016/2009. Em relação às Turmas Recursais, compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de magistrado do juizado especial, segundo dispõe a Súmula 376 do STJ, o enunciado 62 do FONAJE, além do próprio Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, no art. 7º, V, da Resolução n.º 55 – TJ/2023, com nova redação dada pela Resolução n.º 39 – TJ/2024. Pois bem. A decisão exarada pelo juízo de origem determinou a suspensão imposta pelo juízo de origem sob o fundamento de existência de prejudicialidade externa relacionada à controvérsia acerca da aplicação do piso nacional do magistério. A suspensão do cumprimento de sentença aqui questionada decorreu da indevida ampliação dos efeitos do Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, o qual se restringe às demandas que versem sobre a aplicação ou pagamento do piso nacional do magistério. Com efeito, o incidente foi instaurado com a finalidade de uniformizar a interpretação das normas que disciplinam a aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o exame de validade das leis estaduais anuais que regulamentam os reajustes do vencimento básico da categoria. Ocorre que o referido incidente já foi julgado, ocasião em que se reconheceu a legalidade das leis estaduais que disciplinam o reajuste do piso do magistério, afastando, portanto, o fundamento adotado pela autoridade coatora para suspensão do feito originário. Inclusive os embargos de declaração opostos, mantendo-se o reconhecimento de legalidade das leis estaduais. Cumpre registrar, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 já foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo a constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais que disciplinam os reajustes remuneratórios dos profissionais do magistério estadual. Na oportunidade, o Tribunal Pleno concluiu que os reajustes anuais dos profissionais da educação pública não afrontam as exigências constitucionais relativas à prévia dotação orçamentária, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e estimativa de impacto financeiro, destacando, inclusive, a existência de mecanismo de complementação financeira da União para os entes federativos que demonstrem insuficiência de recursos. Assim, além de inexistir determinação de suspensão de processos individuais decorrente da referida ação de controle concentrado, o próprio fundamento utilizado para justificar o sobrestamento do cumprimento de sentença restou superado pelo julgamento de mérito da ADI, que reconheceu a validade das normas estaduais questionadas. Assevere-se que os embargos de declaração opostos também estão julgados pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Do mesmo modo, a Reclamação nº 74.810/RN, julgada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não estabeleceu qualquer ordem de suspensão ou sobrestamento de processos judiciais. Na ocasião, a Corte limitou-se a examinar a compatibilidade de decisão proferida no âmbito estadual com o entendimento firmado na ADI nº 4.848 acerca do piso nacional do magistério, consignando expressamente que a controvérsia relativa ao pagamento de valores retroativos ou atrasados extrapola o objeto do paradigma invocado, não configurando afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Assim, não se extrai do referido precedente qualquer ordem de sobrestamento de demandas individuais, sobretudo aquelas que versem sobre progressão funcional ou execução de valores reconhecidos judicialmente. Também, não há notícia de determinação de suspensão nacional de processos no âmbito do Tema nº 1.218 do STF, razão pela qual não se verifica fundamento jurídico para o sobrestamento automático de demandas individuais que versem sobre progressão funcional do magistério. No caso concreto, a controvérsia limita-se à progressão funcional por classe, instituto de natureza objetiva e vinculada, disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, cujos efeitos são eminentemente patrimoniais, não havendo discussão acerca de piso salarial nacional ou de índices de reajuste a este vinculados. Ressalte-se, por fim, que eventual controvérsia quanto aos critérios de cálculo ou à extensão dos reflexos do piso poderá ser adequadamente examinada no próprio cumprimento de sentença, mediante os instrumentos processuais cabíveis, não havendo justificativa para a paralisação integral do feito. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e ratifico os termos da liminar já deferida nestes autos, razão por que considero o Agravo interno prejudicado. Sem custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801123-26.2026.8.20.9000 Polo ativo ANTONIA FABRICIA DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (206) N º 0801123-26.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros AGRAVADA: ANTONIA FABRICIA DE SOUZA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0814170-09.2023.8.20.0000 JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS. RECLAMAÇÃO Nº 74.810/RN DO STF. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE FEITOS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conceder a Segurança e considerar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por ANTONIA FABRICIA DE SOUZA, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801177-92.2025.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a controvérsia possui relação com a discussão acerca do piso nacional do magistério, objeto de controle concentrado de constitucionalidade e de precedentes da Turma de Uniformização do TJRN, notadamente no Incidente de Assunção de Competência relacionado à matéria. A parte impetrante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação originária visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira do magistério estadual com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, tendo sido proferido acórdão que reconheceu o direito pleiteado, com a posterior implantação da progressão funcional, remanescendo, apenas, o pagamento dos valores retroativos em cumprimento de sentença. Alega que não obstante o reconhecimento judicial do direito, o Juízo de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença, sobre o fundamento de existência de controvérsia relacionada ao piso nacional do magistério, discutida em controle concentrado de constitucionalidade e em precedentes da Turma de Uniformização do TJRN, o que, segundo afirma, configuraria ato ilegal por impedir a satisfação de direito já reconhecido judicialmente e por tratar de matéria distinta daquela objeto das referidas discussões, sustentando, assim, a existência de direito líquido e certo à continuidade do feito executivo. Em suma, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0801177-92.2025.8.20.5001, afastando-se, por ora, a suspensão anteriormente determinada, até ulterior deliberação deste órgão colegiado. Requer ainda a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, a ciência ao Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Houve o deferimento da liminar. As informações prestadas comunicam que haverá continuidade do feito originário, com tramitação regular da execução, assim que regressarem da 2ª Turma Recursal. O ente público agravado interpôs de Agravo Interno. O mandado de segurança é o remédio constitucional hábil para proteger o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e atualmente regulado pela Lei nº 12.016/2009. Em relação às Turmas Recursais, compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de magistrado do juizado especial, segundo dispõe a Súmula 376 do STJ, o enunciado 62 do FONAJE, além do próprio Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, no art. 7º, V, da Resolução n.º 55 – TJ/2023, com nova redação dada pela Resolução n.º 39 – TJ/2024. Pois bem. A decisão exarada pelo juízo de origem determinou a suspensão imposta pelo juízo de origem sob o fundamento de existência de prejudicialidade externa relacionada à controvérsia acerca da aplicação do piso nacional do magistério. A suspensão do cumprimento de sentença aqui questionada decorreu da indevida ampliação dos efeitos do Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, o qual se restringe às demandas que versem sobre a aplicação ou pagamento do piso nacional do magistério. Com efeito, o incidente foi instaurado com a finalidade de uniformizar a interpretação das normas que disciplinam a aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o exame de validade das leis estaduais anuais que regulamentam os reajustes do vencimento básico da categoria. Ocorre que o referido incidente já foi julgado, ocasião em que se reconheceu a legalidade das leis estaduais que disciplinam o reajuste do piso do magistério, afastando, portanto, o fundamento adotado pela autoridade coatora para suspensão do feito originário. Inclusive os embargos de declaração opostos, mantendo-se o reconhecimento de legalidade das leis estaduais. Cumpre registrar, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 já foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo a constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais que disciplinam os reajustes remuneratórios dos profissionais do magistério estadual. Na oportunidade, o Tribunal Pleno concluiu que os reajustes anuais dos profissionais da educação pública não afrontam as exigências constitucionais relativas à prévia dotação orçamentária, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e estimativa de impacto financeiro, destacando, inclusive, a existência de mecanismo de complementação financeira da União para os entes federativos que demonstrem insuficiência de recursos. Assim, além de inexistir determinação de suspensão de processos individuais decorrente da referida ação de controle concentrado, o próprio fundamento utilizado para justificar o sobrestamento do cumprimento de sentença restou superado pelo julgamento de mérito da ADI, que reconheceu a validade das normas estaduais questionadas. Assevere-se que os embargos de declaração opostos também estão julgados pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Do mesmo modo, a Reclamação nº 74.810/RN, julgada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não estabeleceu qualquer ordem de suspensão ou sobrestamento de processos judiciais. Na ocasião, a Corte limitou-se a examinar a compatibilidade de decisão proferida no âmbito estadual com o entendimento firmado na ADI nº 4.848 acerca do piso nacional do magistério, consignando expressamente que a controvérsia relativa ao pagamento de valores retroativos ou atrasados extrapola o objeto do paradigma invocado, não configurando afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Assim, não se extrai do referido precedente qualquer ordem de sobrestamento de demandas individuais, sobretudo aquelas que versem sobre progressão funcional ou execução de valores reconhecidos judicialmente. Também, não há notícia de determinação de suspensão nacional de processos no âmbito do Tema nº 1.218 do STF, razão pela qual não se verifica fundamento jurídico para o sobrestamento automático de demandas individuais que versem sobre progressão funcional do magistério. No caso concreto, a controvérsia limita-se à progressão funcional por classe, instituto de natureza objetiva e vinculada, disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, cujos efeitos são eminentemente patrimoniais, não havendo discussão acerca de piso salarial nacional ou de índices de reajuste a este vinculados. Ressalte-se, por fim, que eventual controvérsia quanto aos critérios de cálculo ou à extensão dos reflexos do piso poderá ser adequadamente examinada no próprio cumprimento de sentença, mediante os instrumentos processuais cabíveis, não havendo justificativa para a paralisação integral do feito. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e ratifico os termos da liminar já deferida nestes autos, razão por que considero o Agravo interno prejudicado. Sem custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
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