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0801116-65.2024.8.14.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Decisão

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERISMAR DE FARIA SALGADO contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução interpostos em face de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. Antes da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico questão atinente à comprovação do preparo. Com efeito, no ato da interposição do recurso, o apelante apresentou Relatório de Conta do Processo e comprovante de pagamento, deixando, contudo, de juntar o respectivo boleto bancário. A controvérsia relativa à necessidade de apresentação concomitante do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso, para fins de comprovação do preparo recursal, bem como às consequências decorrentes da ausência de um desses documentos, constitui objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 14 (Processo nº 0813288-44.2025.8.14.0000), admitido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por ocasião da admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, inclusive recursos, no âmbito deste Tribunal, que versem sobre a matéria objeto do IRDR, até seu julgamento definitivo. Na hipótese, considerando que o apelante deixou de apresentar o boleto bancário juntamente com os demais documentos destinados à comprovação do preparo, verifica-se que a questão relativa à regularidade do preparo recursal encontra-se diretamente abrangida pela controvérsia submetida ao referido incidente. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento definitivo do IRDR nº 14. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e, se for o caso, do mérito da apelação. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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