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0801095-17.2022.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de São Mateus

    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801095-17.2022.8.10.0128 Exequente: NEUSA MENDES DA SILVA Advogados (as): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Executado(a): BANCO AGIBANK S.A. Advogados (as): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor da condenação. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Observa-se que a parte executada cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, postulando a parte exequente pelo levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a concordância expressa da parte exequente, desde já, expeça(m)-se alvará(s) na forma requerida na petição de ID 190134761. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de São Mateus · Sentença (expediente)

    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801095-17.2022.8.10.0128 Exequente: NEUSA MENDES DA SILVA Advogados (as): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Executado(a): BANCO AGIBANK S.A. Advogados (as): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor da condenação. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Observa-se que a parte executada cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, postulando a parte exequente pelo levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a concordância expressa da parte exequente, desde já, expeça(m)-se alvará(s) na forma requerida na petição de ID 190134761. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

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