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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801094-37.2022.8.20.5145 EXEQUENTE: TEREZINHA DA COSTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (RN005644) EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TEREZINHA DA COSTA SANTANA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão de sentença coletiva que condenou o réu ao pagamento de valores referentes ao piso do magistério. Pugnou pela intimação da parte executada para pagar a quantia de R$ 20.088,73 (vinte mil e oitenta e oito Reais e setenta e três centavos) em favor da autora e R$ 2.136,65 (dois mil, cento e trinta e seis Reais e sessenta e cinco centavos) de sucumbência. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação alegando, em suma, excesso de execução e sustendo que o valor devido à parte exequente seria de R$ 11.008,18 (onze mil e oito Reais e dezoito centavos). Decisão de id. 163605979 fixou parâmetros para a atualização. Ao Id. 182742356, foi anexada planilha pela Contadoria Judicial (COJUD), indicando que o valor devido à parte demandante é de R$ 20.122,65 (vinte mil, cento e vinte e dois Reais e sessenta e cinco centavos). Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que inexiste oposição das partes quanto aos cálculos apresentados pela COJUD no Id 182742356. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à alegação de excesso de execução, a fim de reconhecer o excesso de R$ 2.102,73 (dois mil, cento e dois Reais e setenta e três centavos). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do excesso. A cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Por sua vez, HOMOLOGO como devido o valor de: a) R$ 18.293,32 (dezoito mil, duzentos e noventa e três Reais e trinta e dois centavos) em favor da parte autora e b) R$ 1.829,33 (mil, oitocentos e vinte e nove Reais e trinta e três centavos) de honorários sucumbenciais, atualizados até jul/2024 A Lei Estadual n° 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017, estabeleceu que as obrigações consideradas de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Estadual do RN, suas autarquias e Fundações terão o limite correspondente ao valor de 20 (vinte) salários- mínimos. No caso, o(s) valor(es) executado(s) pela parte exequente é(são) inferior(es) ao limite acima referido, razão pela qual deve ser expedido RPV para sua satisfação. Assim, determino: a) Seja REQUISITADO o pagamento da quantia devida à parte exequente e seu advogado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. b) Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará, observando o desconto de Imposto de Renda, quando houver incidência, bem como eventual retenção dos honorários advocatícios contratuais. Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. Publique-se. Nísia Floresta/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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