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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0801089-96.2025.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Deolinda Borges Viera Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito, conheceu em parte e negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, ao argumento de divergência com a jurisprudência consolidada, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas ao julgamento, inclusive quanto aos consectários legais da condenação, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida. A irresignação da embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o conteúdo do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento exige a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não sendo cabível quando ausentes os pressupostos legais dos embargos declaratórios. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional efetivamente decidida no acórdão, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O prequestionamento pressupõe a existência dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, que a matéria tenha sido efetivamente decidida, independentemente da indicação expressa dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2013.045166-1, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 11.12.2014; TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1.º, art. 557 do CPC) em Apelação Cível n.º 2014.046036-4, Rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 09.07.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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