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0801088-72.2026.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801088-72.2026.8.23.0047 SENTENÇA Demanda de busca e apreensão com pedido liminar formulada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de JOYSE DAIANDE VIEIRA MORAES HORTENCO. A parte autora apresentou pedido de desistência (mov. 25.1), informando que houve negociação administrativa do débito. É o breve relatório. DECIDO. A desistência é instituto nitidamente processual e, na lição do Min. Luiz Fux, “não atinge o direito material. A parte que desiste da ação faz uso de faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário a se manifestar sobre a pretensão”. (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449.). Em casos de desistência, não deve o Magistrado ater-se aos motivos da desistência, apenas assegurar-se da legitimidade para tanto. A parte autora manifestou pela desistência com a consequente extinção do processo e, verifica-se não ter havido a citação da parte ré, logo, sem contraditório. Assim, não há óbice à homologação da desistência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Promova a Serventia, COM URGÊNCIA: (i) o recolhimento, acaso expedido, de eventual mandado de busca e apreensão do veículo, evitando-se a sua apreensão; (ii) levantamento de todas as constrições que recaem sobre o veículo, desde que determinadas por este Juízo neste feito, incluindo possíveis restrições junto ao RENAJUD; (iii) se o caso/necessário, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam às imediatas baixas nas restrições que se encontram em nome da requerida, bem como seja retirada a restrição judicial do veículo objeto do contrato, em razão da presente ação, evitando-se prejuízos à ré. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de estilo e as formalidades de praxe. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

  2. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801088-72.2026.8.23.0047 SENTENÇA Demanda de busca e apreensão com pedido liminar formulada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de JOYSE DAIANDE VIEIRA MORAES HORTENCO. A parte autora apresentou pedido de desistência (mov. 25.1), informando que houve negociação administrativa do débito. É o breve relatório. DECIDO. A desistência é instituto nitidamente processual e, na lição do Min. Luiz Fux, “não atinge o direito material. A parte que desiste da ação faz uso de faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário a se manifestar sobre a pretensão”. (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449.). Em casos de desistência, não deve o Magistrado ater-se aos motivos da desistência, apenas assegurar-se da legitimidade para tanto. A parte autora manifestou pela desistência com a consequente extinção do processo e, verifica-se não ter havido a citação da parte ré, logo, sem contraditório. Assim, não há óbice à homologação da desistência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Promova a Serventia, COM URGÊNCIA: (i) o recolhimento, acaso expedido, de eventual mandado de busca e apreensão do veículo, evitando-se a sua apreensão; (ii) levantamento de todas as constrições que recaem sobre o veículo, desde que determinadas por este Juízo neste feito, incluindo possíveis restrições junto ao RENAJUD; (iii) se o caso/necessário, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam às imediatas baixas nas restrições que se encontram em nome da requerida, bem como seja retirada a restrição judicial do veículo objeto do contrato, em razão da presente ação, evitando-se prejuízos à ré. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de estilo e as formalidades de praxe. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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