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TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801088-43.2021.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS REU: ATAIDE MARQUES DOS SANTOS, MATIAS ALVES DE SOUSA, PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO, FRANCISCO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS contra FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, e as pessoas conhecidas como PEDRO, ATAÍDE e MATIAS. Alega o(a) requerente que é legítimo(a) possuidor(a), há mais de 40 anos, de uma área de terras localizada na localidade Baixa escura, zona rural de José de Freitas. Aduz o requerente que sofreu esbulho no dia 07/09/2021, quando o imóvel teria sido invadido por cerca de 20 famílias, as quais estariam construindo casas de taipa na área supostamente esbulhada, sendo que tentou resolver a questão amigavelmente, porém, não foi atendida pelos esbulhadores, vindo a registrar Boletim de Ocorrência. Ao final, o autor postula a concessão de medida liminar, com expedição de mandado a fim de que seja reintegrada e mantida na posse do imóvel e que os réus se abstenham de realizar novo esbulho ou turbação, sob pena de aplicação de multa. Com a petição inicial, vieram boletim de ocorrência e fotografias. Liminar de reintegração de posse concedida em 30/03/2022 (Id 25792062). Requeridos citados (Id 29845002, 29794081, 30427469 e 30427473). Ataíde Marcus dos Santos e Pedro de Oliveira Sobrinho apresentaram contestação no Id 31565813. Réplica no Id 32639730. Despacho marcando audiência de instrução e determinando a expedição de novo mandado de reintegração (Id 33080220). Ata de audiência de instrução (Id 37269628). No evento 38155213, 38442469 e 38442473, o requerido PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO acostou aos autos estatuto de associação dos produtores rurais do assentamento novo cajueiro, criada em março de 2022. Certidão de reintegração de posse (Id 42767347). Petição da autora informando que a decisão liminar não foi cumprida, posto que não foi reintegrada da área integral que ocupa (Id 44089023 e 44089771). Manifestação da União requerendo seu ingresso no feito como terceiro interessado (Id 46982711). Nova petição da autora informando que os membros da associação supramencionada invadiram as terras e estariam vendendo lotes (Id 48312580). Manifestação do representante do parquet informando que requereu acompanhamento da demanda pelo Núcleo de Práticas Autocompositivas e Restaurativas do Ministério Público do Estado do Piauí (Id 50495094). Despacho determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre possível conexão com o processo 0000169-44.2008.8.18.0029. A requerente reitera o cumprimento da liminar (Id 54520732), além de aduzir que não há mais interesse da União no feito, o que foi confirmado pela União no Id 61760258. Decisão determinando o cumprimento da reintegração da posse da autora, inclusive com auxílio de força policial (Id 62484507). No evento 62484507 há pedido de habilitação nos autos da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro. Nova certidão de cumprimento da reintegração de posse (Id 62785652). A requerente, novamente, informa o descumprimento da decisão judicial, em especial pelo requerido PEDRO OLIVEIRA SOBRINHO, o qual também figura como presidente da associação mencionada acima, noticiando ainda que este último está vendendo lotes nas terras em litígio e realizando construções no local (Id 63151863). Manifestação da associação citada (Id 62741421). Certidão do Oficial de Justiça dando conta do descumprimento da decisão liminar (Id 64311003). Decisão a desocupação da área invadida, em cumprimento à decisão de Id 25792062. No evento 68544481, a empresa PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA requereu sua intervenção no feito. Interposto agravo de instrumento pela Associação demandada, o Relator atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada (Id 68948948). Manifestação do representante do Ministério Público no Id 69304819. A PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA juntou atos constitutivos, oportunidade em que alegou ser a legítima proprietária da área em litígio (Id 72368089). Em nova decisão (Id 78833765), foi deferido o pedido de habilitação da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA, assim como foi determinado: 1) intimação do INTERPI; 2) intimação do requerido FRANCISCO ALVES DE SOUSA para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel; 3) intimação dos réus para se absterem de realizar de realizar novas construções na área em litígio ou vender lotes a terceiros, sob pena de ser expedida ordem de demolição de novas edificações devidamente comprovadas e anulação de negócios jurídicos irregulares envolvendo o imóvel. Nova manifestação da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A (Id 80756866). Decisão (Id 82611907) mantendo o decisum de evento 78833765, concedendo novo prazo para manifestação do INTERPI e a expedição de mandado de inspeção no local em demanda. O INTERPI informou não ter interesse em intervir no feito (Id 84895834). Relatório de inspeção realizada na área do litígio acostado no evento 85407264 e ss. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, tendo a requerente e a Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro acostado suas razões derradeiras nos eventos 88030733 e 89046739, respectivamente. A interessada PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A não apresentou alegações finais, conforme movimentação do sistema processual do dia 24/01/2026. O representante do Ministério Público emitiu parecer no Id 89489660, no qual entendeu que: a) Permanecem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, legitimando a tutela possessória deferida em 30/03/2022; b) O cumprimento da liminar deve observar, enquanto vigente a decisão do TJPI no AI 0764286-31.2024.8.18.0000 (18/12/2024), a estrita limitação à área do CAR inicialmente apresentado (0,7829 ha); c) Deva ser expedido novo mandado com memorial descritivo/croqui georreferido, marcos e coordenadas, para execução precisa e pacífica da liminar; d) Diante dos descumprimentos certificados, devem-se manter e individualizar astreintes, com possibilidade de direcionamento pessoal a dirigentes e ocupantes identificados, além de apoio policial proporcional; e) Deva ser designada audiência de mediação fundiária (arts. 565 e 566, CPC), com participação de MP, Defensoria, Município, Estado, INTERPI e INCRA, visando reduzir conflitividade e mapear eventuais soluções; f) Deva a possessória prosseguir independentemente do inquérito policial, sem prejuízo da valoração cautelosa de documentos sob suspeita. Requer, por fim, que seja: “1. Intimada a autora para juntar memorial descritivo georreferenciado da área do CAR inicial (0,7829 ha), com planta/croqui e confrontantes, no prazo determinado por V.Exa.; 2. Requisitado ao INTERPI/INCRA plantas/cadastros e histórico fundiário da área e entorno no prazo a ser fixado por V.Exa.; 3. Intimada a Associação a apresentar lista nominal de beneficiários/ocupantes, com delimitação da área de cada um, no prazo fixado por V.Exa.; 4. Decidir sobre a intervenção de Pena Branca do Piauí S/A (se a questão ainda estiver pendente) e regularizar a citação/representação de ocupantes não identificados; 5. Proferir decisão saneadora (CPC 357): fixar pontos controvertidos (acima referidos); distribuir o ônus da prova; deferir prova pericial topográfica (nomeando perito, abrindo prazo para quesitos e indicação de assistentes); delimitar prova testemunhal e eventual inspeção; 6. Ajustar/expedir mandado de manutenção/reintegração nos exatos limites do TJPI (0,7829 ha), com apoio policial proporcional/ calibrado; majorar/individualizar astreintes em caso de novo descumprimento; 7. Designar AIJ (se necessária após a perícia) e, concluída a instrução, abrir prazo para alegações finais e sentenciar” Sentença de procedência da ação (Id 94362518), determinando a reintegração de posse à requerente do imóvel esbulhado. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVO CAJUEIRO interpôs embargos de declaração (Id 94698618), escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante ao suposto desrespeito à decisão do TJPI; omissão quanto ao parecer do Ministério Público e à natureza coletiva do litígio; alegação de calúnia e difamação do Magistrado em face da embargante; ausência de análise “total” do mérito e ausência de fundamentação na decisão embargada. A parte autora também interpôs aclaratórios em face da decisão (Id 94951584), nos quais, em resumo, omissão quanto à extensão da área a ser reintegrada e ausência de análise da suposta falsidade documental. As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos de declaração (Id 95631980 e 95333744). Conclusos, vieram-me os autos. Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. Analiso, de início, os embargos de declaração interpostos pela Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro. Primeiro, esclarece-se que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de agravo de instrumento, não analisa o mérito processual (recurso que adentra no mérito, em regra, é apelação), mas apenas modificou decisão interlocutória deste juízo. Ao proferir sentença de mérito, o Magistrado de primeiro grau não se submete e nem está vinculado à decisão de agravo de instrumento. Sabe-se ainda que o Juiz decide por sua livre convicção e nem mesmo reforma posterior em recurso obrigada ou vincula o julgador, salvo quando se trata de precedentes vinculantes, como súmulas, temas repetitivos, IRDR, IAC, por exemplo. Além disso, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o agravo de instrumento perde seu objeto quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso (STJ - AgInt no AREsp: 2006132 SP 2021/0333966-9, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). De igual forma, o parecer do Ministério Público não vincula o Magistrado ou o obriga a seguir o entendimento do douto representante Ministerial, pois se trata de manifestação opinativa e consultiva. Ainda assim, a sentença embargada analisou o embasamento técnico do representante do Ministério Público, inclusive a afastou o argumento do parquet acerca da necessidade de produção de prova pericial e o pedido de tentativa de mediação do conflito, enfrentando o mérito nos demais pontos. Outrossim, ao se lê a decisão embargada, em especial na análise das preliminares e antes de adentrar no mérito propriamente dito, de forma expressa, clara e inteligível, destacou-se que o caso em apreço não tem litígio fundiário coletivo, nos seguintes termos: “Impende citar ainda que não há que se falar em incompetência deste, diante da ausência de conflito fundiário, posto que os próprios órgãos que atuam no tema afirmaram seu desinteresse em intervir na ação, tendo o INTERPI expressamente declarado que se trata de “demanda judicial é possessória privada entre particulares” (Id 84895834)”. Noutra seara, a associação embargante tenta atribuir a este julgador conduta difamatória e caluniosa, o que não há nos autos. Este Magistrado guia sua atuação de forma imparcial, jurídica, fundamentada e ética, sempre atendendo as partes e seus procuradores, inclusive deste feito, com urbanidade e cordialidade. Em momento algum, em especial na sentença embargada, foi dito palavras difamatórias ou caluniosas em face de qualquer dos litigantes, sendo a decisão em questão pautada na técnica jurídica e fundamentada conforme as provas dos autos, a lei e demais normas jurídicas. É do conhecimento dos operadores do direito, pelo menos é que se espera, que há uma diferença entre ilícitos civis e penais. Em linhas gerais, o ilícito civil ocorre quando alguém descumpre uma regra particular ou um contrato e causa prejuízo a outra pessoa, gerando o dever de reparação. O ilícito penal acontece quando a conduta viola uma lei que protege a sociedade inteira, sendo considerada um crime ou contravenção punida pelo Estado. Em regra, o ilícito penal será também um ilícito civil ou administrativo, mas a recíproca não é verdadeira, visto que nem sempre um ilícito civil ou administrativo será obrigatoriamente um ilícito penal. Destarte, sem maiores delongas, o instituo do esbulho possessório é um ilícito civil (art. 1.210 do Código Civil), o qual pode se materializar de forma violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC). Logo, posse clandestina, invasão de terra ou precariedade da posse são termos jurídicos do direito civil que classificam as formas de esbulho possessório, os quais estão relacionados ao Direito Civil e que não são, necessariamente, ilícitos criminais, pelo que é impertinente atribuir ao Juiz, seja qual for ele, ação caluniosa ou difamatória ao utilizar termos técnicos e fáticos para fundamentar sua decisão. Nos demais pontos dos aclaratórios da requerida, na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir que a requerente foi esbulhada em sua posse, com análise das provas produzidas (documental e testemunhal). O Magistrado, usando seu livre convencimento motivado, entendeu que a requerente demonstrou ser possuidora da área em litígio antes dos requeridos e da associação embargante se instalarem no local, destacando que para “uma pessoa ser considerada possuidora de determinado bem, não é necessário que esteja no poder físico sobre a coisa, mas que tão somente guarde com esta uma relação jurídica. Assim, pode o possuidor se utilizar das medidas processuais de natureza possessória existente no ordenamento jurídico para defesa de sua posse, ainda mais no caso em apreço onde não há questionamento acerca da clandestinidade da posse dos demandados”, concluindo, com fulcro nas provas produzidas, que, “ainda que a requerente não seja a proprietária do bem, não há dúvida de que ela encontra-se na posse do imóvel há décadas, inclusive desenvolvendo atividades econômicas no local, não sendo razoável que terceiros invadam área já na posse da autora”. Outrossim, na sentença, de forma expressa, foi esclarecido que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é documento de caráter declaratório, obrigatório e permanente, com natureza de registro público, mas que cabe à seara criminal decidir acerca da falsidade documental pela existência de dois CAR com áreas distintas apresentadas pela requerente, sendo que as provas foram analisadas em conjunto, não somente base no CAR, com especial destaque para a prova testemunhal. Ora, é certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador de todas as questões levantadas pelas partes no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, das teses defendidas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF. Contudo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando encontrou outros motivos suficientes para proferir sua decisão. Incumbe-lhe tão somente enfrentar o mérito, de acordo com os aspectos que entender relevantes e imprescindíveis à resolução. Nesse sentido, entendimento firmado pelo STJ (vide REsp n.º 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2019). No caso dos autos, a fundamentação enfrentou os pontos levantados pelos litigantes, detalhando as provas produzidas e os principais argumentos que levaram à conclusão de que a requerente foi esbulhada em sua posse. No tocante aos embargos de declaração interpostos, nos termos explanados acima, foi reconhecida a autora como possuidora da área, com menção expressa nesse sentido: “entendo que pelos depoimentos aqui transcritos e documentos juntados com a inicial que também ficou configurada a posse anterior da requerente”, com determinação de reintegração da posse da área à demandante. No mais, tentam os embargantes rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios de questões que foram analisadas e fundamentadas na sentença, o que não é possível. Segundo o STJ, a “contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (…)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGO PROVIMENTO a ambos os aclaratórios, consoante fundamentação supra, esclarecendo apenas que a autora deve ser reintegrada na posse de todo a extensão do imóvel em litígio (109 hectares), devendo os requeridos desocuparem toda a área que ocupam, ressalvadas da reintegração de posse as pessoas/famílias que, por ventura, já eram posseiras ao tempo da invasão, com tempo igual ou superior ao da parte autora. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801088-43.2021.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS REU: ATAIDE MARQUES DOS SANTOS, MATIAS ALVES DE SOUSA, PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO, FRANCISCO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS contra FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, e as pessoas conhecidas como PEDRO, ATAÍDE e MATIAS. Alega o(a) requerente que é legítimo(a) possuidor(a), há mais de 40 anos, de uma área de terras localizada na localidade Baixa escura, zona rural de José de Freitas. Aduz o requerente que sofreu esbulho no dia 07/09/2021, quando o imóvel teria sido invadido por cerca de 20 famílias, as quais estariam construindo casas de taipa na área supostamente esbulhada, sendo que tentou resolver a questão amigavelmente, porém, não foi atendida pelos esbulhadores, vindo a registrar Boletim de Ocorrência. Ao final, o autor postula a concessão de medida liminar, com expedição de mandado a fim de que seja reintegrada e mantida na posse do imóvel e que os réus se abstenham de realizar novo esbulho ou turbação, sob pena de aplicação de multa. Com a petição inicial, vieram boletim de ocorrência e fotografias. Liminar de reintegração de posse concedida em 30/03/2022 (Id 25792062). Requeridos citados (Id 29845002, 29794081, 30427469 e 30427473). Ataíde Marcus dos Santos e Pedro de Oliveira Sobrinho apresentaram contestação no Id 31565813. Réplica no Id 32639730. Despacho marcando audiência de instrução e determinando a expedição de novo mandado de reintegração (Id 33080220). Ata de audiência de instrução (Id 37269628). No evento 38155213, 38442469 e 38442473, o requerido PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO acostou aos autos estatuto de associação dos produtores rurais do assentamento novo cajueiro, criada em março de 2022. Certidão de reintegração de posse (Id 42767347). Petição da autora informando que a decisão liminar não foi cumprida, posto que não foi reintegrada da área integral que ocupa (Id 44089023 e 44089771). Manifestação da União requerendo seu ingresso no feito como terceiro interessado (Id 46982711). Nova petição da autora informando que os membros da associação supramencionada invadiram as terras e estariam vendendo lotes (Id 48312580). Manifestação do representante do parquet informando que requereu acompanhamento da demanda pelo Núcleo de Práticas Autocompositivas e Restaurativas do Ministério Público do Estado do Piauí (Id 50495094). Despacho determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre possível conexão com o processo 0000169-44.2008.8.18.0029. A requerente reitera o cumprimento da liminar (Id 54520732), além de aduzir que não há mais interesse da União no feito, o que foi confirmado pela União no Id 61760258. Decisão determinando o cumprimento da reintegração da posse da autora, inclusive com auxílio de força policial (Id 62484507). No evento 62484507 há pedido de habilitação nos autos da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro. Nova certidão de cumprimento da reintegração de posse (Id 62785652). A requerente, novamente, informa o descumprimento da decisão judicial, em especial pelo requerido PEDRO OLIVEIRA SOBRINHO, o qual também figura como presidente da associação mencionada acima, noticiando ainda que este último está vendendo lotes nas terras em litígio e realizando construções no local (Id 63151863). Manifestação da associação citada (Id 62741421). Certidão do Oficial de Justiça dando conta do descumprimento da decisão liminar (Id 64311003). Decisão a desocupação da área invadida, em cumprimento à decisão de Id 25792062. No evento 68544481, a empresa PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA requereu sua intervenção no feito. Interposto agravo de instrumento pela Associação demandada, o Relator atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada (Id 68948948). Manifestação do representante do Ministério Público no Id 69304819. A PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA juntou atos constitutivos, oportunidade em que alegou ser a legítima proprietária da área em litígio (Id 72368089). Em nova decisão (Id 78833765), foi deferido o pedido de habilitação da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA, assim como foi determinado: 1) intimação do INTERPI; 2) intimação do requerido FRANCISCO ALVES DE SOUSA para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel; 3) intimação dos réus para se absterem de realizar de realizar novas construções na área em litígio ou vender lotes a terceiros, sob pena de ser expedida ordem de demolição de novas edificações devidamente comprovadas e anulação de negócios jurídicos irregulares envolvendo o imóvel. Nova manifestação da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A (Id 80756866). Decisão (Id 82611907) mantendo o decisum de evento 78833765, concedendo novo prazo para manifestação do INTERPI e a expedição de mandado de inspeção no local em demanda. O INTERPI informou não ter interesse em intervir no feito (Id 84895834). Relatório de inspeção realizada na área do litígio acostado no evento 85407264 e ss. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, tendo a requerente e a Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro acostado suas razões derradeiras nos eventos 88030733 e 89046739, respectivamente. A interessada PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A não apresentou alegações finais, conforme movimentação do sistema processual do dia 24/01/2026. O representante do Ministério Público emitiu parecer no Id 89489660, no qual entendeu que: a) Permanecem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, legitimando a tutela possessória deferida em 30/03/2022; b) O cumprimento da liminar deve observar, enquanto vigente a decisão do TJPI no AI 0764286-31.2024.8.18.0000 (18/12/2024), a estrita limitação à área do CAR inicialmente apresentado (0,7829 ha); c) Deva ser expedido novo mandado com memorial descritivo/croqui georreferido, marcos e coordenadas, para execução precisa e pacífica da liminar; d) Diante dos descumprimentos certificados, devem-se manter e individualizar astreintes, com possibilidade de direcionamento pessoal a dirigentes e ocupantes identificados, além de apoio policial proporcional; e) Deva ser designada audiência de mediação fundiária (arts. 565 e 566, CPC), com participação de MP, Defensoria, Município, Estado, INTERPI e INCRA, visando reduzir conflitividade e mapear eventuais soluções; f) Deva a possessória prosseguir independentemente do inquérito policial, sem prejuízo da valoração cautelosa de documentos sob suspeita. Requer, por fim, que seja: “1. Intimada a autora para juntar memorial descritivo georreferenciado da área do CAR inicial (0,7829 ha), com planta/croqui e confrontantes, no prazo determinado por V.Exa.; 2. Requisitado ao INTERPI/INCRA plantas/cadastros e histórico fundiário da área e entorno no prazo a ser fixado por V.Exa.; 3. Intimada a Associação a apresentar lista nominal de beneficiários/ocupantes, com delimitação da área de cada um, no prazo fixado por V.Exa.; 4. Decidir sobre a intervenção de Pena Branca do Piauí S/A (se a questão ainda estiver pendente) e regularizar a citação/representação de ocupantes não identificados; 5. Proferir decisão saneadora (CPC 357): fixar pontos controvertidos (acima referidos); distribuir o ônus da prova; deferir prova pericial topográfica (nomeando perito, abrindo prazo para quesitos e indicação de assistentes); delimitar prova testemunhal e eventual inspeção; 6. Ajustar/expedir mandado de manutenção/reintegração nos exatos limites do TJPI (0,7829 ha), com apoio policial proporcional/ calibrado; majorar/individualizar astreintes em caso de novo descumprimento; 7. Designar AIJ (se necessária após a perícia) e, concluída a instrução, abrir prazo para alegações finais e sentenciar” Sentença de procedência da ação (Id 94362518), determinando a reintegração de posse à requerente do imóvel esbulhado. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVO CAJUEIRO interpôs embargos de declaração (Id 94698618), escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante ao suposto desrespeito à decisão do TJPI; omissão quanto ao parecer do Ministério Público e à natureza coletiva do litígio; alegação de calúnia e difamação do Magistrado em face da embargante; ausência de análise “total” do mérito e ausência de fundamentação na decisão embargada. A parte autora também interpôs aclaratórios em face da decisão (Id 94951584), nos quais, em resumo, omissão quanto à extensão da área a ser reintegrada e ausência de análise da suposta falsidade documental. As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos de declaração (Id 95631980 e 95333744). Conclusos, vieram-me os autos. Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. Analiso, de início, os embargos de declaração interpostos pela Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro. Primeiro, esclarece-se que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de agravo de instrumento, não analisa o mérito processual (recurso que adentra no mérito, em regra, é apelação), mas apenas modificou decisão interlocutória deste juízo. Ao proferir sentença de mérito, o Magistrado de primeiro grau não se submete e nem está vinculado à decisão de agravo de instrumento. Sabe-se ainda que o Juiz decide por sua livre convicção e nem mesmo reforma posterior em recurso obrigada ou vincula o julgador, salvo quando se trata de precedentes vinculantes, como súmulas, temas repetitivos, IRDR, IAC, por exemplo. Além disso, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o agravo de instrumento perde seu objeto quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso (STJ - AgInt no AREsp: 2006132 SP 2021/0333966-9, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). De igual forma, o parecer do Ministério Público não vincula o Magistrado ou o obriga a seguir o entendimento do douto representante Ministerial, pois se trata de manifestação opinativa e consultiva. Ainda assim, a sentença embargada analisou o embasamento técnico do representante do Ministério Público, inclusive a afastou o argumento do parquet acerca da necessidade de produção de prova pericial e o pedido de tentativa de mediação do conflito, enfrentando o mérito nos demais pontos. Outrossim, ao se lê a decisão embargada, em especial na análise das preliminares e antes de adentrar no mérito propriamente dito, de forma expressa, clara e inteligível, destacou-se que o caso em apreço não tem litígio fundiário coletivo, nos seguintes termos: “Impende citar ainda que não há que se falar em incompetência deste, diante da ausência de conflito fundiário, posto que os próprios órgãos que atuam no tema afirmaram seu desinteresse em intervir na ação, tendo o INTERPI expressamente declarado que se trata de “demanda judicial é possessória privada entre particulares” (Id 84895834)”. Noutra seara, a associação embargante tenta atribuir a este julgador conduta difamatória e caluniosa, o que não há nos autos. Este Magistrado guia sua atuação de forma imparcial, jurídica, fundamentada e ética, sempre atendendo as partes e seus procuradores, inclusive deste feito, com urbanidade e cordialidade. Em momento algum, em especial na sentença embargada, foi dito palavras difamatórias ou caluniosas em face de qualquer dos litigantes, sendo a decisão em questão pautada na técnica jurídica e fundamentada conforme as provas dos autos, a lei e demais normas jurídicas. É do conhecimento dos operadores do direito, pelo menos é que se espera, que há uma diferença entre ilícitos civis e penais. Em linhas gerais, o ilícito civil ocorre quando alguém descumpre uma regra particular ou um contrato e causa prejuízo a outra pessoa, gerando o dever de reparação. O ilícito penal acontece quando a conduta viola uma lei que protege a sociedade inteira, sendo considerada um crime ou contravenção punida pelo Estado. Em regra, o ilícito penal será também um ilícito civil ou administrativo, mas a recíproca não é verdadeira, visto que nem sempre um ilícito civil ou administrativo será obrigatoriamente um ilícito penal. Destarte, sem maiores delongas, o instituo do esbulho possessório é um ilícito civil (art. 1.210 do Código Civil), o qual pode se materializar de forma violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC). Logo, posse clandestina, invasão de terra ou precariedade da posse são termos jurídicos do direito civil que classificam as formas de esbulho possessório, os quais estão relacionados ao Direito Civil e que não são, necessariamente, ilícitos criminais, pelo que é impertinente atribuir ao Juiz, seja qual for ele, ação caluniosa ou difamatória ao utilizar termos técnicos e fáticos para fundamentar sua decisão. Nos demais pontos dos aclaratórios da requerida, na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir que a requerente foi esbulhada em sua posse, com análise das provas produzidas (documental e testemunhal). O Magistrado, usando seu livre convencimento motivado, entendeu que a requerente demonstrou ser possuidora da área em litígio antes dos requeridos e da associação embargante se instalarem no local, destacando que para “uma pessoa ser considerada possuidora de determinado bem, não é necessário que esteja no poder físico sobre a coisa, mas que tão somente guarde com esta uma relação jurídica. Assim, pode o possuidor se utilizar das medidas processuais de natureza possessória existente no ordenamento jurídico para defesa de sua posse, ainda mais no caso em apreço onde não há questionamento acerca da clandestinidade da posse dos demandados”, concluindo, com fulcro nas provas produzidas, que, “ainda que a requerente não seja a proprietária do bem, não há dúvida de que ela encontra-se na posse do imóvel há décadas, inclusive desenvolvendo atividades econômicas no local, não sendo razoável que terceiros invadam área já na posse da autora”. Outrossim, na sentença, de forma expressa, foi esclarecido que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é documento de caráter declaratório, obrigatório e permanente, com natureza de registro público, mas que cabe à seara criminal decidir acerca da falsidade documental pela existência de dois CAR com áreas distintas apresentadas pela requerente, sendo que as provas foram analisadas em conjunto, não somente base no CAR, com especial destaque para a prova testemunhal. Ora, é certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador de todas as questões levantadas pelas partes no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, das teses defendidas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF. Contudo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando encontrou outros motivos suficientes para proferir sua decisão. Incumbe-lhe tão somente enfrentar o mérito, de acordo com os aspectos que entender relevantes e imprescindíveis à resolução. Nesse sentido, entendimento firmado pelo STJ (vide REsp n.º 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2019). No caso dos autos, a fundamentação enfrentou os pontos levantados pelos litigantes, detalhando as provas produzidas e os principais argumentos que levaram à conclusão de que a requerente foi esbulhada em sua posse. No tocante aos embargos de declaração interpostos, nos termos explanados acima, foi reconhecida a autora como possuidora da área, com menção expressa nesse sentido: “entendo que pelos depoimentos aqui transcritos e documentos juntados com a inicial que também ficou configurada a posse anterior da requerente”, com determinação de reintegração da posse da área à demandante. No mais, tentam os embargantes rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios de questões que foram analisadas e fundamentadas na sentença, o que não é possível. Segundo o STJ, a “contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (…)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGO PROVIMENTO a ambos os aclaratórios, consoante fundamentação supra, esclarecendo apenas que a autora deve ser reintegrada na posse de todo a extensão do imóvel em litígio (109 hectares), devendo os requeridos desocuparem toda a área que ocupam, ressalvadas da reintegração de posse as pessoas/famílias que, por ventura, já eram posseiras ao tempo da invasão, com tempo igual ou superior ao da parte autora. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
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