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0801086-50.2024.8.15.0741

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Boqueirão · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801086-50.2024.8.15.0741 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo, Crime Tentado] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTANAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUANIR DE LIMA ALCANTARA, CARLOS JOSE DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL SUCINTO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Carlos José da Silva e Luanir de Lima Alcântara, na qual sobreveio sentença condenatória proferida por este Juízo em 19 de junho de 2026 (ID 161499304). Por meio da referida decisão colegiada de mérito em primeiro grau, ambos os acusados foram condenados, como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I; e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, à pena definitiva e unificada de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva e negando-se-lhes o direito de recorrer em liberdade (ID 161499304). O réu Luanir de Lima Alcântara, que permaneceu foragido durante a instrução processual e teve sua revelia decretada nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 161402733), foi capturado e preso em 27 de junho de 2026 no Estado do Rio Grande do Norte (ID 161962531). No dia 29 de junho de 2026, a defesa técnica constituída de Luanir de Lima Alcântara interpôs tempestivamente recurso de apelação contra a sentença condenatória (ID 162009990), requerendo prazo para apresentação das razões recursais e concessão de gratuidade judiciária. Posteriormente, em 1º de julho de 2026, a defesa de Luanir de Lima Alcântara protocolou pedido de transferência de estabelecimento prisional (ID 162153272), pugnando pela remoção da unidade prisional situada no Estado do Rio Grande do Norte para a Penitenciária Juiz Ênio Pessoa Guerra, localizada na Comarca de Limoeiro/PE, sob a alegação de garantia da aproximação e convívio familiar, com fundamento nos artigos 41, inciso X, e 86 da Lei de Execução Penal. Instado a se manifestar acerca do pleito de transferência, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer fundamentado (ID 164274236), opinando expressamente pelo indeferimento do pedido, destacando a extrema periculosidade do sentenciado, a condenação a pena elevada, o histórico de fuga e a necessidade de resguardo da segurança pública e da ordem social. Em relação ao corréu Carlos José da Silva, devidamente recolhido no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe/PE, a sua intimação pessoal acerca do teor da sentença condenatória foi realizada por meio de carta precatória cumprida em 17 de julho de 2026 (ID 163957759). Na ocasião do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, o réu Carlos José da Silva manifestou expressa e inequívoca vontade de recorrer da sentença (ID 163957759). O Ministério Público tomou ciência da sentença em 14 de julho de 2026 (ID 163551419), e as vítimas foram regularmente intimadas do julgado (IDs 161902056, 161904061, 162155375 e 163389933). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido incidental de transferência e impulso dos recursos interpostos. 2. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FORMULADO POR LUANIR DE LIMA ALCÂNTARA 2.1. Da relatividade do direito de cumprimento de pena próximo ao meio familiar e da prevalência do interesse da segurança pública A defesa do réu Luanir de Lima Alcântara postula a sua transferência do estabelecimento prisional onde se encontra segregado no Estado do Rio Grande do Norte para a comarca de Limoeiro, no Estado de Pernambuco, fundamentando o pedido na necessidade de aproximação do seu núcleo familiar, invocando as diretrizes dos artigos 41, inciso X, e 86 da Lei nº 7.210/1984. Não obstante o ordenamento jurídico contemple a assistência familiar e a aproximação dos laços afetivos como vetores salutares ao processo de ressocialização do sentenciado, é assente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito do preso de permanecer ou ser transferido para estabelecimento prisional situado próximo à sua família não ostenta caráter absoluto. Com efeito, a transferência de apenados entre estabelecimentos prisionais, mormente quando envolver diferentes unidades da Federação, submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade da administração da justiça e da gestão penitenciária, devendo ser rigorosamente sopesada com os imperativos da ordem pública, da segurança coletiva e da eficácia da aplicação da lei penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o direito de cumprimento de pena em local próximo aos familiares deve ceder quando houver elementos concretos indicativos de alta periculosidade, risco de evasão e conveniência da segurança pública, conforme se depreende da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.) De igual modo, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou orientação pacífica no sentido de que a transferência penitenciária para outro Estado não confere direito subjetivo irrestrito ao custodiado, subordinando-se à ponderação entre o interesse público e as peculiaridades da segurança local: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevide Processo nº: 0820424-36.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assuntos: [Pena Privativa de Liberdade] AGRAVANTE: IGOR DE MORAIS SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: FLORIPES DE MELO NETO - RN8381 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO . ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE CUMPRIR A PENA PRÓXIMO A FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À TRANSFERENCIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA QUE NÃO SE OBSERVA. CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO BEM FUNDAMENTADA . RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. - " A permissão do art. 86, porém, não outorga ao sentenciado direito líquido e certo à concessão do pedido; a transferência é uma faculdade do Juiz, fundada em razões de conveniência e oportunidade " (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal, 9.ª ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 238). – grifo nosso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto do Relator.(0820424-36.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 19/10/2023) Também neste sentido, a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou que a segurança pública prevalece sobre a conveniência individual de cumprimento da reprimenda próximo aos parentes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0812535-65.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assuntos: [Pena Privativa de Liberdade] AGRAVANTE: MARDENIO FERNANDES DE PAIVA - AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE APENADO DE PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA PARA PRESÍDIO DIVERSO. IRRESIGNAÇÃO. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA EM DETRIMENTO DA RESSOCIALIZAÇÃO DO SEGREGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Embora ao apenado, ora agravante, seja assegurado o direito, em tese, de permanecer preso perto de onde residem seus familiares, o preceito do artigo 103 da LEP não é norma absoluta, sendo possível que o sentenciado permaneça segregado em estabelecimento prisional em local diverso, desde que a situação recomende. Isso porque o processo de ressocialização não se sobrepõe ao interesse coletivo de segurança pública. - Autorizar a transferência do apenado da penitenciária onde se encontra atualmente, estabelecimento de segurança máxima (Penitenciária de Segurança Máxima Romeu Gonçalves de Abrantes – PB1), para um presídio de segurança inferior, como é o Presídio Sílvio Porto, indicado na decisão agravada, é, no mínimo, medida temerária sob a ótica da segurança pública, na medida que o apenado é preso de alta periculosidade.(0812535-65.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 08/08/2022) 2.2. Da análise do caso concreto: extrema gravidade dos delitos, liderança em organização criminosa, histórico de evasão e risco concreto à ordem pública No caso concreto, a análise das circunstâncias fáticas e dos antecedentes do sentenciado demonstra que a pretensão defensiva de transferência para a cidade de Limoeiro/PE é manifestamente inviável e contrária ao interesse público. Em primeiro lugar, o réu Luanir de Lima Alcântara foi recentemente condenado por este Juízo à severa reprimenda de 40 (quarenta) anos de reclusão em regime inicial fechado (ID 161499304), em virtude da prática dos crimes gravíssimos de tentativa de latrocínio, roubo duplamente majorado consumado com restrição da liberdade das vítimas e associação criminosa armada. Conforme restou amplamente demonstrado no bojo da instrução processual e na própria fundamentação da sentença condenatória, o grupo criminoso integrado pelo réu atuou com requintes de extrema violência na rodovia BR-104, desferindo mais de 50 disparos de arma de fogo contra o automóvel ocupado pelas vítimas, em verdadeira emboscada que somente não culminou em resultado morte pela retenção fortuita dos projéteis na carga de confecções transportada no banco traseiro (ID 161499304). Em segundo lugar, restou cabalmente evidenciado pelas investigações policiais e pelos relatórios periciais de extração de dados telemáticos (IDs 123308698 e 123309899) que o réu Luanir de Lima Alcântara, conhecido pela alcunha de Vaqueiro, exercia papel de destacada liderança e articulação operacional no bando armado especializado no roubo sistemático de cargas de comerciantes na região limítrofe entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco. Em terceiro lugar, o sentenciado possui histórico processual de reiterada fuga e desrespeito aos chamamentos judiciais. Durante o curso desta ação penal, Luanir ocultou-se deliberadamente do distrito da culpa, não informou sua mudança de domicílio e furtou-se à citação e à instrução criminal, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 161402733). A captura do réu ocorreu apenas em 27 de junho de 2026, em outra unidade da Federação (Estado do Rio Grande do Norte), em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido (IDs 161962531 e 162153275). Nesse contexto, autorizar a transferência de um sentenciado de altíssima periculosidade, condenado a quatro décadas de reclusão e com comprovado perfil de liderança em facção armada, exatamente para a cidade de Limoeiro/PE, onde o réu possui raízes territoriais e ampla rede de contatos com membros da quadrilha atuante no agreste pernambucano, representaria medida temerária. Tal providência restabeleceria a zona de influência do sentenciado, facilitaria a articulação de novos delitos patrimoniais e potencializaria de maneira expressiva o risco de resgate ou de nova evasão prisional, solapando as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal. Por conseguinte, acolhendo integralmente o judicioso parecer emitido pelo Ministério Público (ID 164274236), impõe-se o indeferimento do pedido de transferência, devendo o apenado permanecer segregado na unidade prisional onde se encontra atualmente custodiado. 3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO 3.1. Da admissibilidade da apelação interposta por Luanir de Lima Alcântara O réu Luanir de Lima Alcântara, por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos (ID 158666957), interpôs recurso de apelação em 29 de junho de 2026 (ID 162009990), com expressa invocação do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. O apelo revela-se manifestamente cabível, visto que manejado contra sentença condenatória definitiva prolatada por juiz singular; a parte possui legitimidade e evidente interesse recursal (artigo 577 do Código de Processo Penal); e a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a sentença foi publicada no sistema em 19 de junho de 2026 (ID 161499304) e a petição recursal foi protocolada em 29 de junho de 2026 (ID 162009990). Preenchidos integralmente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se o formal recebimento da apelação interposta pela defesa constituída de Luanir de Lima Alcântara. 3.2. Da admissibilidade da apelação interposta por Carlos José da Silva No que tange ao sentenciado Carlos José da Silva, constata-se que o réu foi pessoalmente intimado do teor da sentença condenatória no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe/PE em 17 de julho de 2026, por meio de Oficial de Justiça (ID 163957759). No ato da referida diligência, o acusado consignou expressamente ao meirinho o seu desejo de recorrer da sentença, conforme certidão circunstanciada lavrada nos autos da precatória cumprida (ID 163957759). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou o princípio de que a manifestação expressa de vontade de recorrer, externada pelo réu diretamente ao Oficial de Justiça no momento de sua intimação pessoal, é suficiente para caracterizar a regular interposição do recurso de apelação. Trata-se de decorrência imperativa das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista que o acusado desprovido de conhecimentos técnicos não pode ter seu inconformismo tolhido pela ausência de formalização imediata de petição escrita, cabendo ao Juízo assegurar o encaminhamento dos autos para a apresentação das respectivas razões pela defesa técnica. A propósito, a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba assim já assentou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0806061-73.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Homicídio Qualificado] PACIENTE: EDILSON DA SILVA BARBOSA - Advogado do(a) PACIENTE: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619-A IMPETRADO: O JUÍZO DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RÉU QUE MANIFESTOU DESEJO DE RECORRER, QUANDO DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO QUE DEVE SER TRATADO COMO A PRÓPRIA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTAS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA ARRAZOAR O RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ORDEM CONCEDIDA. Se o réu manifestou, pessoalmente, o desejo de recorrer da decisão de pronúncia, a ausência de abertura de vistas à Defensoria Pública para ratificação do recurso ou apresentação das razões recursais implica negativa de reconhecimento à vontade de recorrer explicitada pelo acusado, violando, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Reconhecido o cerceamento de defesa após a decisão de pronúncia, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores, com a consequente reabertura do prazo para apresentação das razões recursais. Vistos , relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(0806061-73.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/05/2025) Dessa forma, tendo o réu manifestado de forma tempestiva e inequívoca a sua intenção de apelar perante o servidor público dotado de fé pública, resta formalmente interposto e admitido o recurso de apelação de Carlos José da Silva. 4. DAS DETERMINAÇÕES E DO IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, no exercício da jurisdição criminal de primeiro grau: a) indefiro o pedido de transferência de estabelecimento prisional formulado pela defesa do réu Luanir de Lima Alcântara (ID 162153272), mantendo a sua custódia cautelar e execução provisória no estabelecimento prisional do Estado do Rio Grande do Norte onde se encontra atualmente recolhido, em consonância com o parecer ministerial (ID 164274236); b) recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus Luanir de Lima Alcântara (ID 162009990) e Carlos José da Silva (ID 163957759), com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seus regulares efeitos; c) intime-se o advogado constituído do réu Luanir de Lima Alcântara, Bel. Eliezel Soares de Melo (OAB/PE nº 16.950), via Diário da Justiça / sistema PJe, para que apresente as correspondentes razões recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias, na forma do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal; d) intime-se a defesa técnica do réu Carlos José da Silva, inicialmente o Defensor Dativo nomeado nos autos, Dr. Renan Ramos Farias (OAB/PB nº 31.190), ou, na sua impossibilidade, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba com atuação nesta unidade judiciária, para que tome ciência da interposição do recurso pelo apenado e apresente as competentes razões recursais, no prazo legal (artigo 600, caput, do Código de Processo Penal); e) juntadas as razões recursais de ambos os apelantes, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com carga dos autos pelo prazo de 8 (oito) dias, para apresentação das respectivas contrarrazões recursais (artigo 600 do Código de Processo Penal); f) com a conclusão das manifestações das partes ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação das defesas após a devida regularização da assistência técnica, proceda a Secretaria à remessa integral dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida por se tratar de processo de réus presos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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