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0801080-60.2026.8.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801080-60.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO LUNA NERES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUIS SILVA DIAS - MA24909 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO, auxiliar de entrância final, matrícula 093898, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES (OAB 4411-MA), para, em 30(trinta) dias, apresentar embargos à execução do valor constante na planilha de cálculo de id 189641178, conforme decisão de id 188681414 . Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 26 de agosto de 2026. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial

  2. Intimação

    TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Decisão (expediente)

    9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801080-60.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO LUNA NERES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUIS SILVA DIAS - MA24909 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil; Considerando o artigo 535, caput e parágrafo 3º, inciso II, do CPC; Considerando os artigos 1º e 4º da Lei Estadual do Maranhão nº 8.112, de 06,maio de 2004,; e, Considerando os artigos 1º, 7º e 59 a 61 da RESOL-GP nº 102017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, adotem as seguintes providências: 1 –Atualize o débito nos moldes da condenação em desfavor da Fazenda Pública. 2 – Em seguida, intime-se a CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada impugnação ou rejeitadas as argüições, com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 02 meses. 5 - Antes do envio do ofício de requisição proceda a secretaria a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício de requisição. 6 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda ao sequestro do valor através do SISBAJUD. 7 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais. 8 – Após o pagamento da condenação, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a expedição de alvará ou indicar conta bancária ou PIX a fim de transferir a quantia depositada. Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Liberado ou transferido o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Suspenda o processo até o pagamento do crédito. São Luís, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026

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