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0801077-71.2021.8.14.0046

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801077-71.2021.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por apropriação indébita cumulada com danos morais, proposta por Giovanna Januth Almeida em face de Rosilídia de Oliveira Terra, pretendendo o pagamento de frutos decorrentes de arrendamento de imóvel de sua propriedade, bem como danos morais. A autora alegou ser herdeira de partes da Fazenda Jatobá e Fazenda Ideal, herdadas dos espólios de Moisés Soares de Oliveira e Marcos Antônio de Oliveira, e que a requerida teria arrendado irregularmente a totalidade dessas áreas, apropriando-se indevidamente dos valores provenientes do arrendamento. Pleiteou o ressarcimento de valores correspondentes às safras de 2019 e 2020, bem como indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi designada, mas resultou infrutífera (ID 94369290). Em sua contestação (ID 60238803), a requerida arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva ad causam e o não pagamento integral das custas processuais, além de negar qualquer apropriação indevida ou dano moral. Alegou, ainda, que o espólio seria o legítimo responsável para figurar no polo ativo ou passivo da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 110785032), refutando os argumentos de ilegitimidade e sustentando que os documentos juntados comprovam a apropriação indevida e os danos morais. A decisão saneadora (ID 94369290) rejeitou as preliminares arguidas pela ré e delimitou os pontos controvertidos relacionados à validade dos contratos de arrendamento e à titularidade das áreas mencionadas. Realizou-se audiência de instrução (ID 99904913), com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, sendo, ao final, declarada encerrada a fase instrutória por decisão proferida no ID 106848150. Em seguida, as partes apresentaram suas razões finais (IDs 108699413 e 110785032), nas quais reiteraram suas alegações e discutiram os elementos de prova constantes nos autos. É o que cumpre relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído com as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo desnecessária ulterior dilação probatória. Os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada pelas partes e a prova oral produzida em audiência, permitem a análise das questões controvertidas sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. As preliminares suscitadas na contestação também não constituem óbice ao exame do mérito. A requerida arguiu cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento integral das custas iniciais, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva da ré. Todavia, tais questões foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 94369290, não havendo fato superveniente apto a justificar nova deliberação. Antes do exame da controvérsia material, é necessário enfrentar a alegação de conexão e a possível influência dos processos relacionados, especialmente porque a requerida sustentou, em razões finais, a necessidade de julgamento conjunto e porque, no curso do feito, foi determinada a associação cautelar das demandas que envolvem a mesma área rural. A análise, contudo, deve distinguir a utilidade da tramitação coordenada da existência de prejudicialidade externa propriamente dita, pois somente esta última teria aptidão para obstar o julgamento imediato da causa. Não há prejudicialidade externa que impeça a prolação da presente sentença. É certo que este processo possui relação fática com outros feitos em trâmite perante este Juízo, especialmente a ação de indenização nº 0801467-70.2023.8.14.0046 e a ação possessória nº 0801757-85.2023.8.14.0046, além do inventário nº 0800651-64.2018.8.14.0046 e da ação de improbidade administrativa nº 0001687-24.2011.8.14.0046. Por essa razão, foi determinada a associação cautelar dos processos, a fim de permitir visão global da controvérsia e evitar decisões incompatíveis. A conexão, contudo, não se confunde necessariamente com prejudicialidade externa. O art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil autoriza a reunião ou tramitação coordenada de processos quando houver comunhão de pedido ou causa de pedir, ou quando o julgamento separado puder gerar risco de decisões conflitantes. Já o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, exige relação de dependência lógica entre as causas, de modo que a solução de uma questão em outro processo constitua antecedente indispensável ao julgamento da demanda suspensa. No presente caso, embora exista conexão probatória e temática, não se verifica dependência lógica indispensável. Esta ação não tem por objeto declarar, com força principal, a propriedade definitiva da área rural, tampouco resolver a posse em caráter definitivo. A controvérsia aqui examinada é obrigacional e patrimonial, limitada à apuração do direito da autora à percepção proporcional de frutos civis decorrentes de arrendamentos rurais relativos às safras de 2019 e 2020. A ação possessória nº 0801757-85.2023.8.14.0046 poderá produzir efeitos próprios quanto à proteção possessória da área litigiosa, mas sua conclusão não constitui pressuposto necessário para examinar se, nos anos discutidos nesta demanda, houve exploração econômica de área vinculada ao acervo hereditário e retenção de frutos que deveriam ser repassados proporcionalmente à autora. Eventual análise da posse realizada nestes autos ocorrerá apenas de forma incidental, como elemento de compreensão da dinâmica contratual e econômica do arrendamento, sem substituir o objeto próprio da ação possessória. Do mesmo modo, a ação de indenização nº 0801467-70.2023.8.14.0046, embora trate de fatos semelhantes e envolva safras posteriores, não impede o julgamento desta demanda. As causas possuem períodos distintos, pedidos próprios e conjuntos probatórios que, embora relacionados, podem ser valorados autonomamente. A própria decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a decisão de associação dos processos consignou que não há litispendência entre as ações indenizatórias, justamente por inexistir tríplice identidade. Assim, a associação dos feitos permanece relevante para fins de coerência, cautela e compreensão do contexto, mas não impõe a suspensão deste processo nem impede a prolação de sentença. Aguardar indefinidamente o desfecho dos demais feitos, sem demonstração de questão antecedente indispensável, comprometeria a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Na decisão saneadora, foram delimitados os pontos relevantes para a solução da causa, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restaram reconhecidos como incontroversos a condição da autora como herdeira dos espólios de Marcos Antônio de Oliveira e de Moisés Soares de Oliveira, a condição da requerida como herdeira e inventariante do Espólio de Moisés Soares de Oliveira, a existência de arrendamento da terra formalmente denominada Fazenda Ideal e os valores das sacas de soja indicados na petição inicial, por ausência de impugnação específica. Por outro lado, foram delimitadas como controvertidas a inclusão de imóvel pertencente ao Espólio de Marcos Antônio de Oliveira na área arrendada pela requerida e a existência de dano moral, bem como seu eventual montante. Quanto a tais pontos, foi adotada a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a solução do mérito não exige a declaração definitiva de propriedade da área rural nem a revisão ampla da cadeia dominial debatida nos processos relacionados. O ponto decisivo consiste em verificar se a exploração econômica realizada mediante os contratos de arrendamento alcançou área comum ou hereditária da qual a autora participa e se, a partir disso, houve retenção de frutos civis que deveriam ser repassados a ela na proporção de seu quinhão. Nesse contexto, ganha relevância o fato de que, no curso da tramitação dos processos relacionados, houve expedição de formal de partilha no inventário de Marcos Antônio de Oliveira, processo nº 0800651-64.2018.8.14.0046, com acordo homologado entre os herdeiros no sentido de que a Fazenda Jatobá permaneceria em condomínio entre eles e que o inventariante providenciaria novo contrato de arrendamento da área com os interessados. Tal circunstância foi expressamente registrada na decisão de ID 135209617, ao examinar o contexto dos processos associados. A abertura da sucessão transmite desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Enquanto não ultimada a individualização dos bens, a herança constitui um todo unitário e regula-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791 do mesmo diploma. Com a partilha e a permanência de determinado bem em condomínio entre os herdeiros, reforça-se a titularidade proporcional de cada condômino sobre os proveitos econômicos extraídos da coisa comum. A autora, portanto, não busca receber frutos em nome de todo o espólio nem obter, nesta demanda, declaração dominial absoluta em relação à área litigiosa. A pretensão examinada limita-se à percepção da parcela que afirma corresponder à sua participação hereditária/condominial nos frutos civis decorrentes do arrendamento rural. Por isso, a tese defensiva de que apenas o espólio ou o inventariante poderia pleitear os frutos perde força diante da partilha noticiada e da formação de condomínio entre os herdeiros de Marcos Antônio de Oliveira, sobretudo porque eventual condenação será limitada à proporção da autora, sem alcançar quotas de terceiros. Nesse contexto, é sabido que os valores provenientes de contrato de arrendamento constituem frutos civis da coisa, pois decorrem da utilização econômica do bem por relação jurídica de exploração rural. O art. 95 do Código Civil qualifica como frutos civis os rendimentos produzidos pela coisa em razão de relação jurídica, categoria na qual se inserem os valores de arrendamento. Ademais, no regime da coisa comum, cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização ou fruição pelos demais, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. Do mesmo modo, os encargos e proveitos da coisa comum devem observar a proporção das partes de cada condômino, conforme a lógica do art. 1.315 do Código Civil, respondendo cada condômino aos demais pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do mesmo diploma. Assim, aquele que exerce posse, administração fática ou centraliza a exploração econômica de área comum não pode concentrar integralmente os frutos civis produzidos pelo bem em detrimento dos titulares proporcionais. No caso, a partilha noticiada indica a formação de condomínio entre os herdeiros de Marcos Antônio de Oliveira em relação à Fazenda Jatobá, circunstância que impede a exclusão da autora da fruição proporcional dos rendimentos correspondentes à fração que lhe cabe. Aliás, a prova oral produzida em audiência confirma, de forma convergente, que a exploração agrícola objeto da controvérsia ocorreu na área localizada no KM 56/57 da BR-222, e não na Fazenda Ideal, embora esta tenha sido formalmente indicada em parte dos instrumentos contratuais. A testemunha André Fernandes Brina, arrendatário da área, declarou que o plantio era realizado no KM 56/57, que nunca cultivou soja na Fazenda Ideal e que a referência a esta área decorreu da forma como os contratos foram elaborados. Também afirmou que os pagamentos passaram a ser direcionados à autora após questionamentos acerca da titularidade de parte da área, mas que posteriormente foram interrompidos por orientação da requerida. No mesmo sentido, Letícia Fernandes Brina Galvão, responsável por questões administrativas relacionadas aos contratos, confirmou que os contratos faziam referência à Fazenda Ideal por questões burocráticas, mas que a lavoura permaneceu sendo cultivada no mesmo local, situado no KM 56/57. Antônio Ghizzo Brina igualmente confirmou que a Fazenda Ideal se localiza em região diversa e que o plantio discutido nos autos ocorreu na área do KM 56/57. Os depoimentos são harmônicos entre si justamente nos pontos centrais da controvérsia: a área efetivamente cultivada, a divergência entre a denominação contratual e o local do plantio, a celebração dos contratos pela requerida e a existência de pagamentos direcionados à autora em razão dos frutos do arrendamento. Embora as testemunhas não tenham conhecimento técnico sobre a cadeia dominial completa do imóvel, seus relatos são suficientes para demonstrar a dinâmica econômica da exploração rural e a vinculação dos frutos discutidos à área localizada no KM 56/57. Assim, a prova testemunhal não é utilizada para declarar propriedade ou resolver definitivamente a posse da área, mas para esclarecer os fatos materiais relevantes ao julgamento desta ação: onde ocorreu o plantio, quem centralizou a contratação, como se deu a destinação dos pagamentos e por que os repasses à autora foram posteriormente interrompidos. Nessa extensão, a prova oral é coerente com os documentos dos autos e suficiente para demonstrar que a autora foi excluída da fruição proporcional dos frutos civis decorrentes do arrendamento. Ainda que se admita, como sustenta a requerida, que a referência à Fazenda Ideal tenha decorrido de exigência burocrática da cooperativa ou de conveniência operacional dos contratantes, tal circunstância não altera o ponto essencial para o julgamento. O que importa, para os fins desta demanda, é que os frutos civis discutidos decorreram da exploração econômica da área efetivamente plantada no KM 56/57 da BR-222, local vinculado à controvérsia sucessória e condominial descrita nos autos. Não é necessário qualificar a indicação contratual como fraude ou simulação para extrair consequência jurídica do conjunto probatório. Não se olvida que a requerida sustente que exerce posse mansa e pacífica sobre a área de 143 hectares situada no KM 56/57 da BR-222, razão pela qual os frutos do arrendamento lhe pertenceriam integralmente. A tese, contudo, não afasta o direito proporcional da autora. A posse ou a administração fática alegada pela requerida pode explicar a celebração dos contratos perante os arrendatários, mas não autoriza, automaticamente, a exclusão da autora dos proveitos econômicos correspondentes à fração vinculada ao condomínio formado no inventário de Marcos Antônio de Oliveira. Com efeito, a prova oral indicou que houve repasses à autora relacionados ao arrendamento, inclusive mediante autorização ou ciência da requerida, e que tais pagamentos cessaram posteriormente por determinação desta. Esse dado possui especial relevância, pois demonstra que a participação econômica da autora nos frutos não surgiu apenas como alegação abstrata formulada em juízo, mas foi admitida na prática pelos próprios envolvidos na relação contratual. Assim, mesmo que a ré sustente posse exclusiva, sua conduta anterior de autorizar ou admitir o pagamento à autora enfraquece a tese de que todos os frutos civis lhe pertenciam integralmente. Também não procede a alegação de ausência de prova de posse direta ou indireta da autora sobre a área. O direito discutido não se funda em exercício físico da posse nem em declaração definitiva de domínio pleno individual. Decorre da condição de herdeira/condômina da autora no inventário de Marcos Antônio de Oliveira, da partilha noticiada nos autos, da exploração econômica de área vinculada à Fazenda Jatobá e da retenção de frutos civis que deveriam observar a proporção dos titulares daquele condomínio. A autora não precisava comprovar que cultivava pessoalmente a área ou que mantinha posse direta sobre o imóvel, mas sim que participava da titularidade econômica da coisa comum e foi excluída da fruição proporcional dos rendimentos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora firmada em hipótese de copropriedade, reforça a premissa de que a fruição exclusiva de bem comum, com exclusão daquele que também possui participação econômica sobre a coisa, gera dever de compensação proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIEDADE. POSSE EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. [...] A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. [...] Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 20/05/2022). No mesmo sentido, em hipótese envolvendo permanência de proprietários e comodatários na posse exclusiva de bem comum, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito do condômino privado da posse ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, como medida necessária para evitar enriquecimento sem causa: Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, devida pelos proprietários e comodatários que permaneceram na posse exclusiva do bem. (STJ, REsp 1.953.347/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/08/2022). A ratio decidendi desses precedentes é aplicável ao caso no ponto em que veda a concentração exclusiva dos proveitos econômicos gerados por bem comum. A diferença de que, neste processo, a requerida não figura como condômina no formal de partilha de Marcos Antônio de Oliveira não afasta a conclusão; ao contrário, reforça que eventual posse, gestão fática ou exploração por terceiros contratados por ela não poderia suprimir a participação econômica da autora, reconhecida no condomínio hereditário formado naquele inventário. A alegação defensiva de que a requerida possuiria domínio sobre parte da área e direito possessório sobre o restante igualmente não afasta a conclusão adotada. Este pronunciamento não declara quem é proprietário definitivo da totalidade dos 143 hectares, nem retira ou confere posse a qualquer das partes. A análise realizada nestes autos possui natureza estritamente obrigacional e proporcional, sem prejuízo das conclusões que venham a ser alcançadas nos feitos possessório, sucessório ou fundiário relacionados. Nos termos do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, eventual apreciação incidental sobre posse, domínio ou localização da área não produzirá coisa julgada material plena sobre tais questões, pois não constituem o objeto principal desta demanda e permanecem submetidas à cognição própria dos processos relacionados. A presente sentença se limita a examinar se, diante dos contratos de arrendamento, da prova oral e da condição hereditária/condominial da autora, houve retenção de frutos civis que deveriam ser repartidos proporcionalmente. A realidade é que a requerida centralizou a celebração dos contratos de arrendamento e a destinação dos pagamentos decorrentes da exploração agrícola da área litigiosa, impedindo que a autora recebesse a parcela proporcional dos frutos civis que lhe cabia. A conclusão não depende de reconhecimento de dolo específico, fraude contratual ou má-fé possessória em sentido estrito, pois a obrigação de restituição decorre, sobretudo, da vedação ao enriquecimento sem causa e da impossibilidade de concentração integral dos rendimentos de coisa comum por quem centraliza sua exploração econômica. Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido. No caso, a percepção ou direcionamento exclusivo dos frutos civis do arrendamento, sem repasse da quota-parte da autora, gerou proveito econômico indevido em favor da requerida, na medida correspondente à participação da autora no condomínio hereditário formado no inventário de Marcos Antônio de Oliveira, ainda que a requerida alegue posição possessória própria ou direito sucessório em relação ao Espólio de Moisés Soares de Oliveira. A conduta também se amolda aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a retenção de frutos civis devidos à autora configura violação a direito patrimonial e impõe o dever de reparar o prejuízo material correspondente. No que tange à quantificação, a decisão saneadora reconheceu como incontroversos os valores das sacas de soja indicados na inicial, por ausência de impugnação específica. A autora apontou R$ 35.294,80 referentes à safra de 2019 e R$ 26.158,47 referentes à safra de 2020, totalizando R$ 61.453,27 como base econômica da pretensão material. A controvérsia remanescente, portanto, não recai sobre o valor-base indicado para as safras, mas sobre o direito da autora à percepção proporcional desses frutos. A condenação, contudo, não deve abranger a totalidade desse montante em favor da autora, pois a própria causa de pedir e a fundamentação adotada revelam que o direito reconhecido deriva da sua condição de herdeira/condômina no inventário de Marcos Antônio de Oliveira, e não de titularidade exclusiva da área explorada. Desse modo, reconheço o direito da autora ao recebimento de sua quota-parte sobre o montante de R$ 61.453,27, observada a proporção que lhe cabe no condomínio formado entre os herdeiros de Marcos Antônio de Oliveira, conforme formal de partilha relacionado à Fazenda Jatobá, a ser apurada por simples cálculo, caso necessário. Essa solução preserva os limites subjetivos da demanda e impede que a autora receba valores eventualmente pertencentes a outros herdeiros ou condôminos que não integram a lide. Ao mesmo tempo, assegura a recomposição do prejuízo material efetivamente demonstrado. A pretensão de indenização por danos morais, por outro lado, não subsiste. A controvérsia posta nos autos possui natureza predominantemente patrimonial, sucessória, condominial e possessória, relacionada à destinação de frutos civis decorrentes de arrendamento rural. Embora a retenção da parcela proporcional devida à autora configure prejuízo material indenizável, não extraio dos autos prova de violação autônoma a direito da personalidade capaz de justificar compensação extrapatrimonial. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927 do Código Civil asseguram a reparação por dano moral quando demonstrada ofensa à honra, imagem, intimidade, vida privada ou a outro atributo da personalidade. No caso, os elementos produzidos revelam conflito familiar e patrimonial complexo, envolvendo área rural, inventário, condomínio e arrendamento, mas não demonstram repercussão excepcional que ultrapasse os aborrecimentos e prejuízos próprios da disputa econômica. O inadimplemento ou a retenção indevida de valores, por si sós, não geram dano moral indenizável sem prova de consequência extrapatrimonial concreta. Por fim, o pedido de tutela de evidência formulado pela autora em razões finais fica prejudicado. A tutela provisória fundada no art. 311, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe cognição sumária e utilidade prática anterior ou concomitante ao julgamento definitivo. Com a prolação da presente sentença, a cognição provisória é substituída por cognição exauriente, de modo que não há mais interesse processual na apreciação autônoma do pedido. Diante do exposto, é caso de acolhimento parcial da pretensão autoral, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da quota-parte que lhe cabe sobre os frutos civis do arrendamento relativos às safras de 2019 e 2020, tomando-se como base o montante de R$ 61.453,27, conforme proporção a ser apurada a partir do formal de partilha ou da participação condominial reconhecida no inventário de Marcos Antônio de Oliveira. Rejeito o pedido de indenização por danos morais e declaro prejudicado o pedido de tutela de evidência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a parte ré apenas a restituição dos frutos percebidos indevidamente de forma integral decorrentes do arrendamento do imóvel localizado no KM 56, na quota-parte que couber à autora sobre o montante de R$ 61.453,27, correspondente aos frutos civis do arrendamento rural relativos às safras de 2019 e 2020, observada a proporção reconhecida no formal de partilha do inventário de Marcos Antônio de Oliveira, processo nº 0800651-64.2018.8.14.0046, com juros e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o valor da conde proveito econômico da causa em favor da parte autora, isto é, sobre o valor a ser restituído, nos termos do art. 85 do CPC. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, após certifique-se acerca da tempestividade. Ficam as partes intimadas via DJe. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 24 de agosto de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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