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TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br Processo: 0801074-24.2024.8.10.0111 Ação: [Inventário e Partilha] Requerente: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA e outros (7) Advogados do(a) REQUERENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304 Advogado do(a) REQUERENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Requerido: MARIA BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Braga de Oliveira. Por meio da decisão de ID 184750094, este Juízo determinou a remoção de oficio do herdeiro Germano Braga de Oliveira do encargo de inventariante, diante do descumprimento de diligências e do transcurso do prazo sem manifestação. O herdeiro Germano Braga de Oliveira apresentou justificativa acompanhada de pedido de reconsideração (ID 187704666). Alegou justa causa para a inércia temporária por razões de saúde e justificou a divergência no número de herdeiros, esclarecendo que os 3 (três) herdeiros omissos na inicial correspondem a filhos pré-mortos da falecida, cujos direitos sucessórios transmitem-se aos seus respectivos descendentes por representação. Requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para localizar e qualificar os herdeiros netos. Na mesma oportunidade, acostou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e nº 275, ID 187704674), emitida pela empresa A.G.M. de Lima Engenharia no valor de R$ 38.088,33, para comprovar a conclusão e quitação integral da reforma no imóvel comercial do espólio, localizado na Rua Dr. Ribamar Galiza, nº 26. Com isso, reiterou o pedido de recondução ao encargo de inventariante e a liberação da quantia de R$ 34.919,22, bloqueada via SISBAJUD, a título de ressarcimento pelas despesas de conservação do patrimônio. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A acolhida do pedido de reconsideração é medida que se impõe para assegurar a celeridade e a efetividade processual. A documentação fiscal apresentada (NFS-e nº 275) supre a exigência documental anteriormente fixada por este Juízo. A realização das obras de conservação no imóvel comercial reverteu em benefício direto de todo o acervo hereditário, evitando a ruína e a depreciação do bem e viabilizando sua exploração econômica. Como o valor comprovadamente investido (R$ 38.088,33) supera o montante reservado em conta do espólio, a liberação do saldo bloqueado de R$ 34.919,22 é medida justa para ressarcir parcialmente as benfeitorias necessárias custeadas pelo herdeiro. Ademais, a justificativa apresentada quanto ao número de herdeiros mostra-se plausível, impondo-se a concessão de prazo para a regularização do polo ativo com a habilitação dos netos da de cujus (sucessão por representação), sob pena de nulidade da futura partilha. Diante do cumprimento das pendências essenciais e da utilidade da manutenção do herdeiro na condução do feito, reavalia-se a sanção de remoção para reconduzir Germano Braga de Oliveira ao encargo de inventariante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho o pedido de reconsideração formulado no ID 187704666 para tornar sem efeito a remoção decretada na decisão de ID 184750094 e reconduzir GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA ao encargo de inventariante do espólio de Maria Braga de Oliveira; b) defiro a liberação da quantia de R$ 34.919,22 (trinta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), vinculada a este processo e oriunda do bloqueio via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil (Agência 0613, Conta 7260-5), devendo a Secretaria expedir o competente alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do inventariante Germano Braga de Oliveira, a título de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel do espólio; c) concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para que o inventariante promova a regularização do polo ativo, acostando as certidões de óbito dos 3 (três) filhos pré-mortos e a qualificação completa com endereço de todos os herdeiros por representação (netos), requerendo as citações necessárias; d) intime-se o inventariante para que, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, comprove a abertura e o protocolo da Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIT) perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), dando andamento à apuração do ITCMD. Cumpra-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
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