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TJMA · Vara Única de Igarapé Grande
Processo n.º 0801072-43.2026.8.10.0092 AUTOR: MARCIA RIBEIRO VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA RIBEIRO VIANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença, e retroativos. A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, para concessão do provimento liminar postulado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”. Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária, é necessário maior esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte da pessoa da requerente, confrontados com os termos legais do benefício, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e realização de estudos/perícias (social, econômico, médicas, dentre outros conforme o caso). Daí porque não se tem, de plano, a demonstração do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória. IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00116941220164020000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) Seguindo este entendimento, da análise minuciosa das provas acostadas aos autos, não foi possível constatar a verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista a insuficiência de material probatório capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em tela. Cabe mencionar ainda o caráter irrepetível da verba alimentar, que, em caso de eventual e futura reversão da decisão, não autoriza o retorno ao "status quo ante", o que termina por esbarrar na vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Assim, em face da ausência de provas pré-constituídas seguras da probabilidade do direito e da irreversibilidade da medida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput, e 99, § 3.º, do CPC, para a concessão da assistência judiciária gratuita, via de regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, havendo presunção da afirmação feita por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo juiz, se presentes motivos que a recomendem. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, por meio de seu advogado, defiro a gratuidade judiciária (art. 98, § 1.º, do CPC), nos termos do art. 22, inciso II, e art. 23 da Lei nº 12.193/2023. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 23 do referido diploma legal, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente à expedição de alvarás, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário. Assim, eventual expedição de alvará deverá ser custeada pela parte interessada, mediante o devido recolhimento junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos dos arts. 6º e 24 da referida lei. Ademais, antes do arquivamento do processo, a secretaria judicial deverá apurar eventuais custas finais conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 12.193/2023, certificando nos autos a inexistência de valores a serem recolhidos ou, caso existente, elaborando o respectivo demonstrativo de cálculo. Outrossim, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, e da Recomendação Conjunta Nº 1/2015 do CNJ, a parte requerente deve se submeter à perícia médica antes da citação do INSS, a qual deverá avaliar a necessidade ou não do(a) requerente receber o benefício previdenciário postulado. Nesse contexto, verificada a necessidade de realização da prova técnica, DESIGNO a perícia médica para o dia 24 de agosto de 2026, às 08h00min, a ser realizada na sede do Fórum de Igarapé Grande, localizado na Praça Mariano Costa, s/nº, centro, Igarapé Grande/MA, por ordem de chegada. Diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, bem como da inexistência de agência nesta Comarca, e, ainda, considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, NOMEIO como perito(a) judicial, sob compromisso, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), o(a) médico(a) WESSLEY ROBERTO BATISTA DA SILVA QUIRINO, CRM/PI 7954, que deverá ser NOTIFICADO da designação via PJe. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, e, ainda, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, ARBITRO, desde já, os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$600,00 (seiscentos reais). Em razão do benefício da justiça gratuita, ora concedido à parte autora, os honorários periciais arbitrados serão suportados pela Justiça Federal, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia (Resolução nº 305/2014 – CJF, Provimento nº 06/2008 - CGJ/MA e Artigo 1º, §7º, I, da Lei 13.876/2019), devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos e, não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, CITE-SE o réu, com remessa dos autos à Procuradoria Federal competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183 do CPC), apresente CONTESTAÇÃO por petição, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-A para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Escoado o prazo acima, retornem os autos conclusos. Serve como mandado / ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
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