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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0801070-81.2024.8.10.0112 Sessão Virtual : 12 a 18.8.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Agravada : Maria do Carmo Lima Advogado : Jeyfferson Phernando Silva Alves (OAB/MA 17.512) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO OU DE CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência dos pedidos indenizatórios formulados por servidora pública estadual aposentada, relativos a seis períodos de licenças-prêmio não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 148 da Lei Estadual n. 6.107/1994 impede a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora aposentada; (ii) estabelecer se a documentação funcional comprova a aquisição de períodos da vantagem e a ausência de sua fruição ou utilização para contagem em dobro na aposentadoria; (iii) determinar se a falta de requerimento administrativo prévio obsta a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 145 da Lei Estadual n. 6.107/1994 assegura à servidora, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, três meses de licença-prêmio por assiduidade, de modo que o implemento do requisito temporal gera direito funcional de natureza vinculada. 4. O histórico funcional demonstra que a servidora ingressou no serviço público estadual em 21/5/1992, aposentou-se em 6/8/2024 e não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio, nem os utilizou para contagem em dobro para a inatividade. 5. Incumbe à Administração, detentora dos assentamentos funcionais e em melhores condições de produzir a prova, demonstrar eventual interrupção do período aquisitivo, fruição da licença ou aproveitamento para aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A revogação do art. 148 da Lei Estadual n. 6.107/1994 não afasta a indenização de licença-prêmio já incorporada ao patrimônio funcional e não usufruída após a aposentadoria, pois aquele dispositivo disciplinava a percepção parcial em pecúnia durante a vigência do vínculo. 7. A indenização evita o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da continuidade da prestação laboral em períodos nos quais a servidora já havia adquirido a vantagem. 8. Os fundamentos do Tema 1.086 do STJ aplicam-se à hipótese, pois a impossibilidade de fruição, após o rompimento do vínculo funcional, alcança direito remuneratório já adquirido. 9. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura culpa exclusiva da servidora nem impede a indenização, pois, com a aposentadoria, tornou-se inviável o gozo do afastamento, cabendo à Administração controlar e viabilizar oportunamente a fruição do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento do quinquênio previsto no art. 145 da Lei Estadual n. 6.107/1994 assegura à servidora o direito adquirido à licença-prêmio por assiduidade. 2. A servidora aposentada faz jus à indenização das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, desde que não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria. 3. A revogação da norma que permitia a percepção parcial da licença-prêmio em pecúnia durante o vínculo não impede a indenização posterior fundada na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta a pretensão indenizatória quando a aposentadoria inviabiliza definitivamente a fruição da licença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 932 e 1.021; Lei Estadual n. 6.107/1994, arts. 145 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.086; STJ, Súmula n. 568; TJMA, ApCiv n. 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 07.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 18 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele manejada, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela agravada, para lhe condenar ao pagamento de indenização referente aos períodos de licenças-prêmio não gozados. Agravo interno: O agravante sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão da revogação do art. 148 da Lei Estadual n. 6.107/1994, ressaltando que a agravada não comprovou o requisito da assiduidade, a não fruição das licenças nem a inexistência de contagem em dobro para a inatividade. Defende que a concessão da licença-prêmio constituiria ato discricionário da Administração e que a ausência de requerimento administrativo configuraria culpa exclusiva da servidora. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte agravada em custas e honorários recursais. Sem contrarrazões (certidão de ID n. 50529498). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Licenças-prêmio Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela agravada, servidora aposentada, bem como à suficiência da prova acerca do preenchimento dos requisitos para a aquisição da vantagem. A Lei Estadual n. 6.107/1994 dispõe, em seu art. 145, que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, a servidora fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. O dispositivo estabelece que, uma vez cumprido o requisito temporal previsto em lei, a aquisição da licença-prêmio decorre de ato vinculado, não se subordinando à discricionariedade administrativa quanto à existência do direito, mas apenas, eventualmente, à definição do momento adequado para sua fruição, conforme a necessidade do serviço. No caso, o histórico funcional juntado aos autos demonstrou que a agravada ingressou no serviço público estadual em 21/5/1992 e se aposentou em 6/8/2024, não tendo usufruído das licenças-prêmio, tampouco sua utilização para fins de contagem em dobro para a aposentadoria. Embora o agravante sustente a ausência de prova da assiduidade, da não fruição das licenças e da inexistência de cômputo em dobro, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar as conclusões extraídas da documentação funcional apreciada na origem e na decisão monocrática. Ao contrário, a Administração Pública, por deter os registros funcionais da servidora, possui melhores condições de demonstrar eventual interrupção do período aquisitivo, fruição administrativa da licença ou aproveitamento para a inatividade. A revogação do art. 148 da Lei Estadual n. 6.107/1994, sustentado pelo agravante, tratava da possibilidade de percepção parcial da licença-prêmio em dinheiro, enquanto ainda existente o vínculo funcional. A indenização, nessa hipótese, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da continuidade da prestação laboral durante períodos nos quais a servidora já havia incorporado a vantagem ao seu patrimônio funcional. Embora o Tema 1.086 do STJ tenha sido firmado em relação a servidor público federal, seus fundamentos são aplicáveis ao caso, pois a controvérsia envolve a mesma premissa jurídica, impossibilidade de fruição de direito funcional de natureza remuneratória, já adquirido, após o rompimento do vínculo com a Administração. A inexistência de requerimento administrativo prévio tampouco constitui obstáculo à pretensão, uma vez que não se pode imputar à servidora culpa exclusiva pela não fruição da licença quando, aposentada, tornou-se definitivamente inviável o usufruto do afastamento remunerado, sobretudo porque a Administração detinha os meios de controle dos assentamentos funcionais e poderia providenciar a fruição oportuna do benefício. Sendo assim, conclui-se que o agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3. Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. (ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Com efeito, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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