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TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801069-63.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON DEMES CARVALHO REU: INPLAC.IP PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de id. 99886384, que julgou procedente o pleito inicial, declarando resolvido o contrato por culpa exclusiva da requerida e condenando-a à restituição dos valores pagos pelo autor, com os consectários legais. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas a natureza empresarial da contratação e a aplicação da Súmula 543/STJ, a cláusula 08 da proposta contratual, as circunstâncias relativas ao distrato e sua não devolução pelo autor, a apresentação do mesmo documento por ambas as partes, a boa-fé objetiva e a força obrigatória do contrato, bem como os pedidos subsidiários relativos à corretagem, multa contratual e despesas administrativas. Requer, assim, a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes. Contrarrazões pelo embargado pugnando pelo improvimento do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Delimitou-se expressamente a controvérsia quanto à responsabilidade pelo desfazimento do vínculo, à eficácia do distrato e à extensão dos valores a restituir. Constatou-se que o imóvel/boxe comercial não foi entregue no prazo contratual, previsto para maio de 2024 (Cláusula 03 do ID 75818320), tendo o empreendimento sido inaugurado apenas em maio de 2025, circunstância que caracterizou o inadimplemento absoluto e exclusivo da requerida. Por essa razão, afastou-se a incidência da Cláusula 08 da Proposta, pois as disposições relativas à retenção por desistência voluntária ou à restituição condicionada à revenda não prevalecem quando a resolução decorre de culpa do próprio empreendedor, nos termos do art. 475 do Código Civil. Também não há omissão quanto ao distrato (IDs 75818323 e 90895314), cuja natureza bilateral e extintiva foi expressamente examinada, concluindo-se que a ausência de assinatura da parte autora impede sua eficácia vinculante e liberatória, inclusive quanto à cláusula de renúncia ou quitação, nos termos dos arts. 219 e 472 do Código Civil. Do mesmo modo, os pedidos subsidiários formulados na contestação (ID 87679996) foram expressamente apreciados e rejeitados, assentando-se que a resolução por culpa exclusiva da alienante/cedente impõe o restabelecimento do status quo ante, sem descontos relativos a despesas operacionais, comissão de intermediação ou cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto à análise de prova ou de tese defensiva configura ataque ao mérito da decisão embargada. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, a pretensão da embargante de rediscutir a incidência analógica de precedentes e a subsunção fática aos arts. 113, 421, 421-A, 422 e 725 do Código Civil denota inequívoco intuito de reexaminar o mérito da causa, desiderato infenso aos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Diante do exposto e o mais constante nos autos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 99886384 integralmente hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801069-63.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON DEMES CARVALHO REU: INPLAC.IP PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de id. 99886384, que julgou procedente o pleito inicial, declarando resolvido o contrato por culpa exclusiva da requerida e condenando-a à restituição dos valores pagos pelo autor, com os consectários legais. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas a natureza empresarial da contratação e a aplicação da Súmula 543/STJ, a cláusula 08 da proposta contratual, as circunstâncias relativas ao distrato e sua não devolução pelo autor, a apresentação do mesmo documento por ambas as partes, a boa-fé objetiva e a força obrigatória do contrato, bem como os pedidos subsidiários relativos à corretagem, multa contratual e despesas administrativas. Requer, assim, a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes. Contrarrazões pelo embargado pugnando pelo improvimento do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Delimitou-se expressamente a controvérsia quanto à responsabilidade pelo desfazimento do vínculo, à eficácia do distrato e à extensão dos valores a restituir. Constatou-se que o imóvel/boxe comercial não foi entregue no prazo contratual, previsto para maio de 2024 (Cláusula 03 do ID 75818320), tendo o empreendimento sido inaugurado apenas em maio de 2025, circunstância que caracterizou o inadimplemento absoluto e exclusivo da requerida. Por essa razão, afastou-se a incidência da Cláusula 08 da Proposta, pois as disposições relativas à retenção por desistência voluntária ou à restituição condicionada à revenda não prevalecem quando a resolução decorre de culpa do próprio empreendedor, nos termos do art. 475 do Código Civil. Também não há omissão quanto ao distrato (IDs 75818323 e 90895314), cuja natureza bilateral e extintiva foi expressamente examinada, concluindo-se que a ausência de assinatura da parte autora impede sua eficácia vinculante e liberatória, inclusive quanto à cláusula de renúncia ou quitação, nos termos dos arts. 219 e 472 do Código Civil. Do mesmo modo, os pedidos subsidiários formulados na contestação (ID 87679996) foram expressamente apreciados e rejeitados, assentando-se que a resolução por culpa exclusiva da alienante/cedente impõe o restabelecimento do status quo ante, sem descontos relativos a despesas operacionais, comissão de intermediação ou cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto à análise de prova ou de tese defensiva configura ataque ao mérito da decisão embargada. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, a pretensão da embargante de rediscutir a incidência analógica de precedentes e a subsunção fática aos arts. 113, 421, 421-A, 422 e 725 do Código Civil denota inequívoco intuito de reexaminar o mérito da causa, desiderato infenso aos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Diante do exposto e o mais constante nos autos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 99886384 integralmente hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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