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0801068-62.2026.8.18.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801068-62.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO DAMIAO DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAMIÃO DE AMORIM contra o INSS, pela qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é portadora de doença incapacitante para o trabalho habitual rural; (ii) teve o pedido de concessão do benefício previdenciário indeferido pela parte ré; (iii) é segurada especial. Diante disso, requer que seja determinada ao réu a implementação do benefício de incapacidade temporária e a conversão em benefício por incapacidade permanente. Requereu-se tutela de urgência. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, em virtude da presunção contida no art. 99, § 2º, do CPC, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise de probabilidade do direito e perigo de dano deve ser realizada com cautela, uma vez que se discute a existência de incapacidade laborativa, matéria que depende, por natureza, de prova técnica especializada. A parte autora alega que os documentos médicos juntados à inicial demonstram cabalmente sua incapacidade. Contudo, é cediço que a análise de incapacidade para o trabalho exige exame clínico direto, avaliação funcional e conclusão técnica fundamentada. Embora a parte autora tenha colacionado aos autos atestados médicos, tais documentos possuem caráter unilateral e não substituem a prova pericial judicial, especialmente quando há divergência com o resultado da perícia médica administrativa que indeferiu o benefício. O indeferimento administrativo, precedido de exame médico oficial, goza de presunção de legitimidade. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, por mais detalhados que sejam, não são suficientes, neste juízo prelibatório e sumário, para infirmar a conclusão da autarquia previdenciária e autorizar a concessão imediata do benefício sem a devida dilação probatória. A concessão de tutela antecipada em ações previdenciárias de incapacidade esbarra na necessidade indispensável de produção de prova pericial, que só pode ser realizada no curso do processo, com o contraditório e a assistência técnica adequada. Documentos médicos unilaterais não autorizam a concessão de tutela de urgência quando a prova técnica judicial é indispensável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Objetiva a parte agravante obter reforma da decisão do juízo monocrático que indeferiu o pleito liminar de concessão de seu benefício previdenciário por incapacidade, sustentando que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos dos autos que comprovam a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como no risco de dano irreparável pelo fato de que a ausência do benefício pretendido impede os tratamentos indispensáveis à subsistência e viola o princípio da dignidade humana. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, em especial diante da necessidade de dilação probatória para realização de prova pericial para avaliar a incapacidade laborativa do lado agravante. 3. Com efeito, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário, o que inocorreu nesta fase inicial do processo. 4. Nesse contexto, se a decisão administrativa indeferitória baseou-se no fato de que a perícia médica realizada no âmbito administrativo não constatou a presença de incapacidade laborativa da parte agravante a justificar a concessão do benefício, o referido requisito somente poderá ser comprovado após dilação probatória/instrução do feito, para esclarecimento dos fatos e comprovação do direito alegado. 5. Dessa forma, verifica-se que o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que a documentação apresentada nos autos desvela-se insuficiente a desconstituir as conclusões administrativas no sentido de ausência de incapacidade laborativa a justificar o deferimento do benefício, mostrando-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano, posto que a emergencialidade da medida se fundou em argumentos genéricos, sem qualquer demonstração de fatos que pudessem evidenciar a indispensabilidade da medida. 6. Agravo de instrumento que se nega provimento. (AG 1040297-27.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.) A concessão do benefício previdenciário por incapacidade está condicionada à verificação médico-pericial. Até que a prova técnica seja produzida e analisada por este Juízo, não há que se falar em probabilidade do direito suficientemente demonstrada a autorizar a tutela antecipada. No que tange ao perigo de dano, a parte autora fundamenta sua alegação na necessidade de subsistência e no risco de agravamento do quadro clínico. É verdade que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar. No entanto, a urgência alegada, por si só, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito. A concessão da tutela exige que ambos os requisitos estejam presentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 2 DO VALOR DA CAUSA Conforme estabelece o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto ao valor da causa, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, em causas como a presente, o valor da causa deve conter a soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento, regra desatendida pela petição que inicia este processo. Considerando a prestação mensal de 1 salário-mínimo, a DER e a data de ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 30.557,00 . RETIFIQUE-SE o valor da causa indicado no PJe. 3 DO EXAME PERICIAL A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em casos como este, em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo por este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado. Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora. Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o(a) perito(a) YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado (a) no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade. Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Formalize-se a nomeação no AJG, no qual deverão ser incluídas as informações aqui indicadas e os prazos de 120 dias para realização do exame (a partir da data de cientificação do perito) e 30 dias para a entrega do laudo (na forma do art. 473 do CPC, após a realização do exame). Não é necessário inserir prazo para aceite. b) Intimem-se as partes para que, nos prazos de 15 (quinze) dias (para a parte autora) e 30 (trinta) dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. c) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos. Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. e) Ressalto que a comunicação entre partes, advogados e peritos deve ser realizada de maneira transparente e ética, preferencialmente nos autos do processo, de modo que os experts não deverão ser procurados e abordados por meios não oficiais e alternativos, sob pena de violação ao dever da boa-fé processual e, em último caso, de responsabilização criminal. Intimem-se. Cumpra-se. Pio IX/PI, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801068-62.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO DAMIAO DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAMIÃO DE AMORIM contra o INSS, pela qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é portadora de doença incapacitante para o trabalho habitual rural; (ii) teve o pedido de concessão do benefício previdenciário indeferido pela parte ré; (iii) é segurada especial. Diante disso, requer que seja determinada ao réu a implementação do benefício de incapacidade temporária e a conversão em benefício por incapacidade permanente. Requereu-se tutela de urgência. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, em virtude da presunção contida no art. 99, § 2º, do CPC, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise de probabilidade do direito e perigo de dano deve ser realizada com cautela, uma vez que se discute a existência de incapacidade laborativa, matéria que depende, por natureza, de prova técnica especializada. A parte autora alega que os documentos médicos juntados à inicial demonstram cabalmente sua incapacidade. Contudo, é cediço que a análise de incapacidade para o trabalho exige exame clínico direto, avaliação funcional e conclusão técnica fundamentada. Embora a parte autora tenha colacionado aos autos atestados médicos, tais documentos possuem caráter unilateral e não substituem a prova pericial judicial, especialmente quando há divergência com o resultado da perícia médica administrativa que indeferiu o benefício. O indeferimento administrativo, precedido de exame médico oficial, goza de presunção de legitimidade. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, por mais detalhados que sejam, não são suficientes, neste juízo prelibatório e sumário, para infirmar a conclusão da autarquia previdenciária e autorizar a concessão imediata do benefício sem a devida dilação probatória. A concessão de tutela antecipada em ações previdenciárias de incapacidade esbarra na necessidade indispensável de produção de prova pericial, que só pode ser realizada no curso do processo, com o contraditório e a assistência técnica adequada. Documentos médicos unilaterais não autorizam a concessão de tutela de urgência quando a prova técnica judicial é indispensável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Objetiva a parte agravante obter reforma da decisão do juízo monocrático que indeferiu o pleito liminar de concessão de seu benefício previdenciário por incapacidade, sustentando que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos dos autos que comprovam a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como no risco de dano irreparável pelo fato de que a ausência do benefício pretendido impede os tratamentos indispensáveis à subsistência e viola o princípio da dignidade humana. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, em especial diante da necessidade de dilação probatória para realização de prova pericial para avaliar a incapacidade laborativa do lado agravante. 3. Com efeito, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário, o que inocorreu nesta fase inicial do processo. 4. Nesse contexto, se a decisão administrativa indeferitória baseou-se no fato de que a perícia médica realizada no âmbito administrativo não constatou a presença de incapacidade laborativa da parte agravante a justificar a concessão do benefício, o referido requisito somente poderá ser comprovado após dilação probatória/instrução do feito, para esclarecimento dos fatos e comprovação do direito alegado. 5. Dessa forma, verifica-se que o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que a documentação apresentada nos autos desvela-se insuficiente a desconstituir as conclusões administrativas no sentido de ausência de incapacidade laborativa a justificar o deferimento do benefício, mostrando-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano, posto que a emergencialidade da medida se fundou em argumentos genéricos, sem qualquer demonstração de fatos que pudessem evidenciar a indispensabilidade da medida. 6. Agravo de instrumento que se nega provimento. (AG 1040297-27.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.) A concessão do benefício previdenciário por incapacidade está condicionada à verificação médico-pericial. Até que a prova técnica seja produzida e analisada por este Juízo, não há que se falar em probabilidade do direito suficientemente demonstrada a autorizar a tutela antecipada. No que tange ao perigo de dano, a parte autora fundamenta sua alegação na necessidade de subsistência e no risco de agravamento do quadro clínico. É verdade que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar. No entanto, a urgência alegada, por si só, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito. A concessão da tutela exige que ambos os requisitos estejam presentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 2 DO VALOR DA CAUSA Conforme estabelece o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto ao valor da causa, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, em causas como a presente, o valor da causa deve conter a soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de 12 parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento, regra desatendida pela petição que inicia este processo. Considerando a prestação mensal de 1 salário-mínimo, a DER e a data de ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 30.557,00 . RETIFIQUE-SE o valor da causa indicado no PJe. 3 DO EXAME PERICIAL A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em casos como este, em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo por este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado. Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora. Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o(a) perito(a) YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado (a) no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade. Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Formalize-se a nomeação no AJG, no qual deverão ser incluídas as informações aqui indicadas e os prazos de 120 dias para realização do exame (a partir da data de cientificação do perito) e 30 dias para a entrega do laudo (na forma do art. 473 do CPC, após a realização do exame). Não é necessário inserir prazo para aceite. b) Intimem-se as partes para que, nos prazos de 15 (quinze) dias (para a parte autora) e 30 (trinta) dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. c) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos. Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. e) Ressalto que a comunicação entre partes, advogados e peritos deve ser realizada de maneira transparente e ética, preferencialmente nos autos do processo, de modo que os experts não deverão ser procurados e abordados por meios não oficiais e alternativos, sob pena de violação ao dever da boa-fé processual e, em último caso, de responsabilização criminal. Intimem-se. Cumpra-se. Pio IX/PI, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

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