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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801067-76.2022.8.18.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MANOEL DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor. A parte executada depositou os valores. É o relatório. Decido. Consta nos autos o comprovante do depósito judicial do valor devido, não havendo qualquer impugnação por parte do exequente. Assim, entendo que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. Autorizo a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$1.429,60 (um mil e quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3900123036981, na agência n° 5601, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: 130.986.833-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada pelo autor ou retirado pessoalmente na agência correspondente. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$816,92 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3900123036981, na agência n° 5601, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF OAB/PI n° 18.649 e/ou Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, CPF 600.234.643-05 - OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA n° 16.495. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada pelo beneficiário ou retirado pessoalmente na agência correspondente. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 5601 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico quanto ao alvará físico expedido em favor da parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro
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