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0801065-74.2026.8.15.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801065-74.2026.8.15.0201 [Práticas Abusivas] AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória. Vistos, etc. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por GILVAN CABRAL TEIXEIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos comprovante do requerimento administrativo para exclusão das “ditas cobranças ilegais” e/ou número do protocolo, cópia da solicitação do contrato questionado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse, conforme id, 162171813. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar prova de documentos à instruir a inicial, a parte autora, no que pese manifestação nos autos, não cumpriu conforme determinado. Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo. INGÁ-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801065-74.2026.8.15.0201 [Práticas Abusivas] AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória. Vistos, etc. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por GILVAN CABRAL TEIXEIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos comprovante do requerimento administrativo para exclusão das “ditas cobranças ilegais” e/ou número do protocolo, cópia da solicitação do contrato questionado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse, conforme id, 162171813. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar prova de documentos à instruir a inicial, a parte autora, no que pese manifestação nos autos, não cumpriu conforme determinado. Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo. INGÁ-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

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