Publicações do processo

0801062-48.2026.8.20.5159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801062-48.2026.8.20.5159 REQUERENTE: JOSE DANILO DA SILVA RODRIGUES, JOSE DAMAZIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento pleiteado, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.235 da repercussão geral. Com efeito, tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, a concessão judicial constitui medida excepcional e depende da comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. Assim, deverá a parte autora, no prazo assinalado, comprovar, especificamente: a) a negativa de fornecimento do medicamento pela via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; b) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou eventual mora na sua apreciação, considerando os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro fármaco disponível nas listas do SUS ou previsto nos respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, à luz da medicina baseada em evidências, mediante apresentação de evidências científicas de alto nível, notadamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, que descreva, inclusive, o quadro clínico da parte autora e os tratamentos anteriormente realizados, com a respectiva resposta terapêutica. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Umarizal, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.