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TJPI · Vara Única da Comarca de Fronteiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801054-26.2026.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA ALVESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Verifica-se que a presente demanda versa sobre controvérsia envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com alegações de inexistência da contratação, abusividade da modalidade, ausência de informação adequada, bem como pedido subsidiário de conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao apreciar a matéria, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.414), nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo delimitado a seguinte questão jurídica: “Definição da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, à alegação de contratação diversa (empréstimo consignado comum), ao prolongamento da dívida, bem como às consequências jurídicas, inclusive restituição de valores, conversão do ajuste e eventual indenização por danos morais”. (RECURSO ESPECIAL Nº 2215853 - GO(2024/0358767-4)) Por ocasião da afetação, restou determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme decidido nos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia (REsp afetados ao Tema 1.414), em trâmite na Segunda Seção daquela Corte Superior Nesse contexto, considerando a potencial identidade entre a controvérsia discutida nos autos e o objeto do precedente vinculante, mostra-se imprescindível oportunizar à parte autora manifestação prévia, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação (arts. 9º e 10 do CPC), inclusive para eventual demonstração de distinguishing Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da incidência do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, indicando, de forma fundamentada, eventual distinção ou a inaplicabilidade do precedente; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação quanto à eventual suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Cumpra-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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