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0801052-61.2020.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801052-61.2020.8.14.0024. AUTORES: Nome: ESPÓLIO DE IVAIR IVALFREDO VASQUES SILVA Endereço: Rua José Ribamar da Cunha, 670, Quadra 25, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-378 RÉUS: Nome: IVAIR IVALFREDO VASQUES SILVA Endere�o: desconhecido Nome: IVAILSON ALENCAR RUFINO Endereço: LEOPOLDO MENEZES LOBATO, 30, QD 09 LT 30, VITORIA REGIA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-293 Nome: ADRIANA SANTANA DOS SANTOS Endereço: AV NOSSA S DO BOM REMEDIO, 1260, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-380 Nome: ANTONIO JOSE ALVES MENDES Endereço: SEXTA, 805, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-320 Nome: ANDREA CLAUDIA CAMPINAS Endereço: AJAX DE OLIVEIRA, 48, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Nome: ANGELA LUCIA CAMPINAS Endereço: SENADOR VIRGILIO TAVORA, 50, AP 806, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-250 Nome: LUZIA ALVES MENDES Endereço: VIGESIMA SEGUNDA RUA, 794, CIDADE ALTA, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: LUCAS ALVES SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por IVAIR IVALFREDO VASQUES SILVA. Por decisão de ID 171697630, foi nomeado IVAILSON ALENCAR RUFINO como inventariante, determinando-se a apresentação das primeiras declarações, com indicação dos bens, herdeiros, eventuais dívidas e ônus, valor estimado do monte partilhável e juntada das certidões negativas. O inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 174490438, relacionando os herdeiros e indicando como integrantes do espólio uma área de garimpo denominada “MONTANHA RUSSA”, um par de máquinas utilizadas na atividade garimpeira e uma casa residencial localizada na área do garimpo. Informou, ainda, que não dispõe de avaliação precisa dos bens, desconhece, por ora, eventuais dívidas e ônus incidentes sobre o espólio e requereu prazo para juntada das certidões negativas, além da realização de avaliação por perito ou avaliador judicial, caso necessária. É o relatório. Decido. RECEBO as primeiras declarações de ID 174490438, sem prejuízo de sua posterior complementação. CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o inventariante cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID 171697630, devendo, no referido prazo: a) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; b) complementar a qualificação dos herdeiros cujos dados estejam incompletos, bem como juntar os documentos necessários à comprovação do respectivo vínculo sucessório; c) apresentar, na medida do possível, documentação relativa à titularidade, posse ou propriedade dos bens relacionados nas primeiras declarações; d) informar acerca da existência de eventuais dívidas, ônus ou demais pendências incidentes sobre o espólio; e) atribuir valor estimado aos bens e ao monte partilhável, ainda que provisoriamente. Quanto ao pedido de avaliação judicial, verifica-se que foi formulado de maneira genérica, sem indicação do bem que efetivamente demandaria a intervenção de perito ou avaliador judicial. Assim, INTIME-SE o inventariante para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, especificar qual bem pretende ver submetido à avaliação judicial e justificar concretamente a necessidade da medida, inclusive esclarecendo eventual impossibilidade de atribuição de valor por outros meios. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido de avaliação e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. Na sequência, oportunamente, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestação sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a Secretaria proceder à retificação da autuação, fazendo constar IVAILSON ALENCAR RUFINO como inventariante e representante do ESPÓLIO DE IVAIR IVALFREDO VASQUES SILVA, em cumprimento à decisão de ID 171697630. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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