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TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de ID 164620855, por meio da qual o inventariante requer a juntada de extrato bancário atualizado da conta judicial, para conferência dos rendimentos e do saldo remanescente, bem como reitera providência relativa ao imóvel rural denominado “Tanques”, adjudicado ao herdeiro José Cláudio de Oliveira. Quanto ao imóvel, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que já foi expedida Carta de Adjudicação em favor de José Cláudio de Oliveira, conforme ID 157611375, em cumprimento à sentença homologatória de ID 136049032, transitada em julgado. Assim, deverá o interessado utilizar o título já expedido para as providências perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando eventual exigência registral sujeita à apreciação deste Juízo, caso concretamente apresentada. Quanto ao extrato bancário, o pedido merece deferimento, considerando a necessidade de conferência do saldo da conta judicial e dos rendimentos incidentes sobre os valores depositados, especialmente diante dos levantamentos realizados para cumprimento da partilha. Diante disso, junte-se aos autos, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores, o extrato analítico e atualizado da conta judicial nº 096.128.209-6, mantida junto ao Banco de Brasília – BRB, contemplando os depósitos, rendimentos e levantamentos realizados. Após, intime-se o inventariante para ciência e, havendo saldo remanescente ou qualquer providência pendente relacionada à execução da partilha, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de ID 164620855, por meio da qual o inventariante requer a juntada de extrato bancário atualizado da conta judicial, para conferência dos rendimentos e do saldo remanescente, bem como reitera providência relativa ao imóvel rural denominado “Tanques”, adjudicado ao herdeiro José Cláudio de Oliveira. Quanto ao imóvel, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que já foi expedida Carta de Adjudicação em favor de José Cláudio de Oliveira, conforme ID 157611375, em cumprimento à sentença homologatória de ID 136049032, transitada em julgado. Assim, deverá o interessado utilizar o título já expedido para as providências perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando eventual exigência registral sujeita à apreciação deste Juízo, caso concretamente apresentada. Quanto ao extrato bancário, o pedido merece deferimento, considerando a necessidade de conferência do saldo da conta judicial e dos rendimentos incidentes sobre os valores depositados, especialmente diante dos levantamentos realizados para cumprimento da partilha. Diante disso, junte-se aos autos, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores, o extrato analítico e atualizado da conta judicial nº 096.128.209-6, mantida junto ao Banco de Brasília – BRB, contemplando os depósitos, rendimentos e levantamentos realizados. Após, intime-se o inventariante para ciência e, havendo saldo remanescente ou qualquer providência pendente relacionada à execução da partilha, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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