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TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-56.2025.8.10.0127 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELADA: MARTA CANDIDA DE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR VIANA (OAB/MA 8.521) e FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB/MA 3.384) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo município de São Luís Gonzaga do Maranhão contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Marta Candida de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, ora apelada, narra que foi contratada pelo município réu para exercer as funções de agente comunitária de saúde e auxiliar de saúde bucal, permanecendo no cargo de 01/01/2021 a 31/12/2024, quando foi dispensada. Sustenta que a contratação se deu sem prévia aprovação em concurso público e que, durante o período laborado, o ente público não realizou os depósitos do FGTS, nem pagou férias e décimo terceiro salário. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado (últimos cinco anos contados da propositura da ação), a serem apurados em liquidação de sentença. Os demais pedidos de verbas rescisórias foram julgados improcedentes. Inconformado com a sentença, o município interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo comum, defendendo que a causa deveria tramitar perante o juizado especial da fazenda pública, dado o valor atribuído à causa. 1.1.2 Alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral necessária para comprovar a efetiva prestação de serviços, uma vez que impugnou a validade dos documentos juntados pela autora. 1.1.3 Argumenta, no mérito, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, asseverando que os contracheques acostados aos autos são documentos unilaterais, sem assinatura e sem identificação do responsável pela emissão. 1.1.4 Menciona que a atual gestão municipal enfrenta dificuldades administrativas por falta de transição adequada, o que impossibilitaria o reconhecimento de vínculos firmados em gestões anteriores sem prova cabal. 1.2 Devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o direito ao FGTS em contratos nulos é matéria pacificada pelos tribunais superiores. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a exigir intervenção ministerial no feito. Era o que cabia relatar. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. O apelo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, por ser o recurso contrário a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2.1 Das preliminares Quanto à alegada incompetência absoluta, verifico que na Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão não existe unidade jurisdicional de juizado especial da fazenda pública instalada. Dessa forma, em comarcas de vara única, o juízo acumula a competência plena, inexistindo prejuízo às partes pela adoção do rito comum, que é mais amplo e garante o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado de origem agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, na condição de destinatário da prova, pode dispensar a produção de elementos probatórios que se mostrem desnecessários ao deslinde da controvérsia. Na hipótese dos autos, a relação jurídica encontra-se suficientemente demonstrada por meio dos contracheques juntados ao processo. Além disso, a prova oral pretendida pelo município não teria aptidão para afastar a força probante dos documentos, especialmente por terem sido emitidos pelo próprio ente público. Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide. Portanto, rejeito esta preliminar. Portanto, rejeito esta preliminar. 2.2 Da aplicação do Tema 916 do STF A controvérsia reside em definir se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em razão de vínculo administrativo nulo, decorrente de contratação firmada com a administração pública sem a prévia aprovação em concurso público. Adianto que a pretensão recursal não merece acolhimento. Explico. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e que o vínculo se estendeu de 01/01/2021 a 31/12/2024, conforme demonstram os contracheques (ids 53605474 a 53605477), o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional da admissão. Diante desse contexto, a ausência de concurso público acarreta a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A controvérsia, portanto, restringe-se aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa nulidade. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 916). Na oportunidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que as contratações realizadas pela Administração Pública em desacordo com a exigência constitucional do concurso público são nulas e, em regra, não produzem os efeitos jurídicos próprios de um vínculo regularmente constituído. Todavia, com o propósito de resguardar a proteção mínima ao trabalhador e impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que, mesmo diante da nulidade do vínculo, subsistem dois direitos essenciais: o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Em outras palavras, o precedente vinculante deixa claro que a contratação irregular não assegura ao servidor as vantagens inerentes a um vínculo jurídico válido, tais como férias, 13º salário e demais verbas estatutárias ou celetistas. Entretanto, o direito aos depósitos do FGTS permanece expressamente garantido, justamente em razão da prestação efetiva dos serviços. Dessa forma, a sentença recorrida, ao condenar o município apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS e julgar improcedentes os pedidos de férias e décimo terceiro salário, observou o precedente vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 3.2 Lei nº 8.036/1990 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Tema 916 do STF A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF. Plenário. RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016). 4.2 Da contratação nula com a administração pública DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO AO FGTS E SALÁRIOS VENCIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, reconhecendo a validade de contrato temporário e deixando de condenar o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário celebrado é ou não nulo e se, como tal, sem prévia aprovação em concurso público, implica o pagamento de todas as verbas trabalhistas pleiteadas, ou apenas FGTS e salários; (ii) verificar a aplicação da prescrição quinquenal aos valores devidos pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 37, II e IX, da Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, excetuando-se as hipóteses de nomeação para cargos em comissão e contratações temporárias para necessidade temporária de excepcional interesse público, as quais devem ser previstas em lei específica. 4. A contratação temporária para a função de Professora, sem a devida previsão legal municipal, desvirtua o caráter excepcional e temporário exigido pela Constituição, configurando nulidade, conforme entendimento consolidado no Tema 612/STF. 5. A nulidade do contrato, nos termos do Tema 916/STF e da Súmula 363 do TST, gera apenas o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados e ao FGTS, excluindo-se outras verbas trabalhistas, como 13º salário e férias com terço constitucional. 6. A prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932 aplica-se ao caso, sendo que o direito de ação para cobrança de valores devidos pela Administração Pública prescreve em cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação temporária sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal gera o dever de pagamento de salários pelos serviços prestados e FGTS, excluindo-se o direito a outras verbas trabalhistas. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal às dívidas passivas da Administração Pública, com a contagem iniciada a partir do ato ou fato que gerou o direito de ação. (ApCiv 0800460-14.2023.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO NULO. SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 TST. INAPLICABILIDADE DA TESE OBJETO DO TEMA 551 STF. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação do autor, sem concurso público, e condenou o município ao pagamento de FGTS e verbas trabalhistas. A sentença condenou o município a pagar FGTS, férias não gozadas com adicional de 1/3 e 13º salários. O recorrente sustenta que, sendo o contrato nulo, não há direito a férias ou 13º salário, restando devido apenas o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato temporário nulo gera o direito ao recebimento de férias e 13º salário, além do FGTS, e se há prescrição quinquenal das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da CF/88, sendo devido apenas o FGTS e saldo de salário. 4. Não há prescrição quinquenal, pois o fim do vínculo ocorreu em 2020, e a ação foi proposta em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido. Excluída a condenação ao pagamento de férias e 13º salário. Mantida a condenação ao pagamento de FGTS. (ApCiv 0805005-72.2024.8.10.0034. Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/05/2025). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, c/c a tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios que será fixado em desfavor do município na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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