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TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-35.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de informação e documento apresentados pela parte ré (IDs 131419078, 131505306 e 131419081), noticiando o falecimento da parte autora, JOSINALDO LEONARDO DOS SANTOS, conforme Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pela Receita Federal, no qual consta a condição de "Titular Falecido" no ano de 2025. Nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, a procuração extingue-se com o falecimento do outorgante, razão pela qual a representação processual anteriormente conferida à patrona do autor não subsiste após o óbito. Por sua vez, a sucessão processual disciplinada pelo art. 110 do Código de Processo Civil deve observar a efetiva legitimidade do espólio ou dos herdeiros para assumirem o polo ativo da demanda. Nesse contexto, nos termos do art. 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a patrona da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a respectiva Certidão de Óbito e promova a regularização da sucessão processual. A regularização deverá ser feita mediante a juntada do termo de compromisso de inventariante e comprovação da abertura de inventário, caso existente, ou, inexistindo inventário, mediante a apresentação de procurações outorgadas por todos os herdeiros e pela viúva meeira (se houver), ou manifestação expressa destes concordando com a habilitação pretendida, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema acerca do falecimento da parte autora. Decorrido o prazo sem a regularização da representação processual, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Bayeux-PB, 21 de agosto de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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