Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801035-62.2025.8.20.5139 Polo ativo LUANA PATRICIA ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA TEMPORÁRIA DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. INSTABILIDADE MOMENTÂNEA DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, fundada na recusa temporária de transações realizadas com cartão de crédito em razão de instabilidade no sistema, pretendendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa temporária de transações com cartão de crédito, decorrente de instabilidade momentânea do sistema da instituição financeira, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de demonstração de dano juridicamente relevante e de nexo causal. 4. A negativa de utilização do cartão ocorreu de forma pontual e transitória, sendo posteriormente processadas novas transações com êxito, circunstância que evidencia instabilidade momentânea do sistema. 5. A mera ocorrência de falha técnica na prestação do serviço não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. Os elementos probatórios não demonstram exposição pública, humilhação, vexame ou constrangimento de intensidade excepcional, limitando-se os fatos aos dissabores inerentes às relações de consumo. 7. A posterior regularização das operações reforça a natureza transitória da intercorrência e afasta a caracterização de defeito grave na prestação do serviço apto a justificar compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação de dano moral juridicamente relevante e do nexo causal. 2. A recusa temporária de transações por instabilidade momentânea do sistema, posteriormente regularizada, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 3. A falha pontual na prestação de serviço bancário somente enseja reparação moral quando demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade ou situação objetivamente grave. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUANA PATRICIA ARAUJO DE MEDEIROS contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta, em síntese, que: A) a sentença incorreu em equívoco na análise das provas ao considerar pontual a falha na prestação do serviço; B) restou demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; C) a recusa injustificada do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento; D) houve violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva; e E) a fundamentação da sentença diverge do conjunto probatório. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a recusa de transações realizadas mediante cartão de crédito da apelante, em razão de instabilidade momentânea do sistema da instituição financeira, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o conjunto probatório não evidencia situação excepcional capaz de ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos, destacando que as recusas ocorreram de forma pontual, sendo posteriormente processadas novas transações com êxito, circunstância que demonstra a natureza transitória do evento. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença não merece reparos. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração de dano juridicamente relevante e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. Embora a apelante sustente que sofreu constrangimento em razão da recusa de utilização do cartão de crédito, os elementos constantes dos autos não evidenciam que o episódio tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento cotidiano. Ao contrário, conforme consignado pelo magistrado singular, os documentos acostados revelam dificuldades pontuais na realização de compras, seguidas do regular processamento de outras operações, circunstância que demonstra tratar-se de instabilidade momentânea do sistema, sem maiores repercussões sobre os direitos da personalidade da consumidora. As alegações recursais de que a instabilidade teria ocorrido em mais de um estabelecimento comercial e de que a própria instituição financeira reconheceu a existência de falha sistêmica não alteram essa conclusão. Ainda que se admita a ocorrência de intercorrência técnica no funcionamento do serviço, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O dano moral não decorre da simples falha na prestação do serviço, exigindo demonstração de efetiva lesão aos atributos da personalidade ou de situação objetivamente grave, apta a causar humilhação, vexame ou sofrimento anormal. A jurisprudência consolidou entendimento de que nem toda falha contratual ou inconveniente experimentado nas relações de consumo é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, inexiste prova de que a recorrente tenha sido submetida a circunstância excepcional de exposição pública, humilhação ou constrangimento intenso. Os registros apresentados evidenciam apenas a negativa temporária de utilização do cartão, posteriormente superada, sem demonstração de consequências extraordinárias capazes de justificar a compensação pecuniária pretendida. Também não prospera a alegação de que a posterior aprovação de transações afastaria indevidamente a configuração do dano. Na realidade, esse fato apenas reforça a conclusão de que a instabilidade foi transitória, não havendo demonstração de interrupção definitiva do serviço ou de negativa injustificada persistente que pudesse caracterizar defeito grave na prestação do serviço. A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório ao concluir que os fatos narrados representam intercorrência inerente aos sistemas eletrônicos de pagamento, incapaz, nas circunstâncias específicas do caso, de ensejar reparação moral. Assim, não se verifica qualquer error in judicando a justificar sua reforma. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.