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TJPB · Vara Única de Serra Branca · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801021-93.2025.8.15.0911 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: AILTON ANDRADE DE MORAES Advogado do(a) REU: ROBERLEY GOMES DE MORAIS - PB26080 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Ailton Andrade de Moraes, alcunha “Jamanta”, brasileiro, união estável, técnico em refrigeração, masculino, cor da pele parda, ensino médio incompleto, nascido em 22/05/1998, natural de Sumé/PB, CPF n.° 704.004.424-26, residente no Sítio Tamanduá, zona rural, em São José dos Cordeiros/PB. Narra a denúncia que, no dia 19/08/2024, por volta das 19h30, no Sítio Serra da Pelada, na cidade de São José dos Cordeiros/PB, o réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”), com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima Bianca do Nascimento Florencio, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que “mataria e sangraria” a vítima (artigo 147, §1º do Código Penal); e ofendeu a integridade corporal da vítima Bianca do Nascimento Florencio, sua companheira, com quem convide há 04 anos, com violência doméstica e familiar (art.121, §2º-A, I, CP), causando-lhe os ferimentos no braço esquerdo e nos dois joelhos, segundo o exame de lesão corporal de id. 124445765 - Pág. 11 (artigo 129, §13, do Código Penal). Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos crimes e a fixação de indenização à título de danos morais causados à vítima (ID. 124623909). Exame de lesão corporal na vítima (ID. 124445765 - Pág. 11). Recebeu-se a denúncia em 07/10/2025 (ID. 124662840). Citado (ID. 125904477), o réu apresentou defesa prévia, por meio da Defensoria Pública. Pede o reconhecimento da legítima defesa e a sua absolvição (ID. 136538402). Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 154367466). Na audiência de instrução e julgamento, ouviram-se a vítima Bianca do Nascimento Florêncio e as testemunhas José Odair de Souza Florêncio e Lucicleide Caetano do Nascimento, arroladas pela acusação. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Lucicleide Caetano do Nascimento. Interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências finais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. O réu apresentou as alegações finais orais e pediu a absolvição por falta de provas. (ID. 161071750). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA MULHER (ART. 147, §1º, CP) O Ministério Público acusa o réu de ter consumado o crime de ameaça, cuja norma penal está positivada no artigo 147, §1º do Código Penal: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” (Código Penal) O delito de ameaça se caracteriza pela promessa de realizar mal futuro, injusto e grave contra a vítima. Ele se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça. Por ser um delito formal, é desnecessário o efetivo temor de concretização da ameaça. Nesse sentido é a jurisprudência: "1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.” (STJ, HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018) O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ. AgRg no AREsp 1495616/AM. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe: 23/08/2019) No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas estão provadas pela declaração da vítima e pelos depoimentos das testemunhas em Juízo. A vítima Bianca do Nascimento Florêncio declarou em Juízo que: Chegou primeiramente a agredir o acusado. O acusado apenas tentou contê-la enquanto ela passava por um momento de ansiedade ou surto. As lesões nos joelhos ocorreram quando o acusado a soltou em um piso grosso ao tentar contê-la, sem intenção de machucá-la. Reatou o relacionamento com o réu e solicitou a revogação das medidas protetivas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha José Odair de Souza Florêncio, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Confirma ter visto sua filha caída ao chão, quase sem fôlego, toda urinada e arranhada. Não presenciou o réu agredir a vítima. O réu tentou impedir eles de sair, mas depois deixou. Tanto a vítima quanto o réu haviam ingerido bebida alcoólica no dia do fato. Após esse episódio, não aconteceu nenhum outro desentendimento ou agressão entre o casal. [transcrição em discurso indireto] O réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”), no interrogatório judicial, afirmou que: Não são verdadeiras as acusações de que teria agredido fisicamente e ameaçado a vítima. Ingeriu bebida alcoólica juntamente com a companheira no dia da discussão. Fez as pazes com a vítima alguns dias após o episódio. Atualmente, a convivência entre o casal é boa e pacífica. [transcrição em discurso indireto] Verifica-se que há uma grande divergência nos depoimentos colhidos na delegacia e no depoimento prestado na instrução do processo. Na delegacia, a vítima Bianca do Nascimento Florêncio declarou que: (ID. 124445765 - Pág. 6). Além disso, na delegacia, a testemunha José Odair de Souza Florêncio declarou que: (ID. 124445765 - Pág. 12). Infere-se, portanto, que a vítima, na fase judicial, tenta proteger o réu, seu companheiro, ao mudar a narrativa dos fatos e a descrição das ameaças. Contudo, essa nova versão dos fatos diverge do que consta nas provas dos autos. A ameaça causou temor suficiente na vítima para ela romper o ciclo de violência doméstica, ir à delegacia e noticiar o seu medo, seu temor. O fundado temor e a intimidação sofrida pela vítima caracterizam a violência psicológica abarcada pelo artigo 7º da Lei Maria da Penha. A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”) no crime de ameaça (art.147, §1º, CP) contra a vítima Bianca do Nascimento Florêncio, sua companheira. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, c/c ART. 121, §2º-A, I, CP) O Ministério Público imputa ao réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”) a consumação o crime de lesão corporal com violência doméstica e familiar, cuja norma penal está positivada no artigo 129, §13, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” (Código Penal) “Art. 121. (‘omissis’) §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)” (Código Penal) O delito de lesão corporal se caracteriza pela ofensa física à integridade ou saúde do corpo humano, ou seja, qualquer dano à normalidade funcional do corpo humano no viés anatômico, fisiológico ou mental. O crime se consuma no momento em que ocorre a ofensa. São consideradas lesões à integridade física as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses e eritemas. A qualificadora da condição do sexo feminino (art.129, §13, CP) na espécie de violência doméstica e familiar (art.121, §2º-A, I, CP) tem sua definição no artigo 5º da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Veja: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Isto denota que o agressor age contra a mulher como se ela fosse inferior, subjugada, e ele, o superior, o dominador. Como se a mulher fosse um objeto e o réu tivesse o direito de posse, de domínio sobre ela. O dolo deve ser específico, visto que a motivação da violência deve ser o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. O réu agride, por exemplo, a vítima por ela ser mulher, com o sentimento de que ela é um objeto de sua posse, e nenhuma pessoa tê-la-á. Há uma relação possessiva e objetificada do réu sobre a vítima que por ele é inferiorizada, subjugada, menosprezada e tratada como mero objeto descartável que ele pode danificar, lesionar quando quiser e ficar impune. Neste caso concreto, a materialidade está comprovada pelo exame de corpo de delito (ID. 124445765 - Pág. 11). Em decorrência da ação, a vítima apresentou ferimentos no braço esquerdo e nos dois joelhos. Passa-se à análise da autoria delitiva. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe: 23/08/2019) A vítima Bianca do Nascimento Florêncio declarou em Juízo que: Chegou primeiramente a agredir o acusado. O acusado apenas tentou contê-la enquanto ela passava por um momento de ansiedade ou surto. As lesões nos joelhos ocorreram quando o acusado a soltou em um piso grosso ao tentar contê-la, sem intenção de machucá-la. Reatou o relacionamento com o réu e solicitou a revogação das medidas protetivas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha José Odair de Souza Florêncio, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Confirma ter visto sua filha caída ao chão, quase sem fôlego, toda urinada e arranhada. Não presenciou o réu agredir a vítima. O réu tentou impedir eles de sair, mas depois deixou. Tanto a vítima quanto o réu haviam ingerido bebida alcoólica no dia do fato. Após esse episódio, não aconteceu nenhum outro desentendimento ou agressão entre o casal. [transcrição em discurso indireto] O réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”), no interrogatório judicial, afirmou que: Não são verdadeiras as acusações de que teria agredido fisicamente e ameaçado a vítima. Ingeriu bebida alcoólica juntamente com a companheira no dia da discussão. Fez as pazes com a vítima alguns dias após o episódio. Atualmente, a convivência entre o casal é boa e pacífica. [transcrição em discurso indireto] Verifica-se que há uma grande divergência nos depoimentos colhidos na delegacia e no depoimento prestado na instrução do processo. Na delegacia, a vítima Bianca do Nascimento Florêncio declarou que: (ID. 124445765 - Pág. 6). Além disso, na delegacia, a testemunha José Odair de Souza Florêncio declarou que: (ID. 124445765 - Pág. 12). Infere-se, portanto, que a vítima, na fase judicial, tenta proteger o réu, seu companheiro, ao mudar a narrativa dos fatos e a descrição das lesões. Contudo, essa nova versão dos fatos diverge do que consta no laudo de exame de corpo delito. O exame de lesão corporal está no diapasão dos fatos narrados pela vítima na fase inquisitorial, que o réu é o autor das lesões corporais. A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”) no crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, qualificado pela violência doméstica e familiar (art.129, §13, c/c art.121, §2º-A, I, CP) contra a vítima Bianca do Nascimento Florêncio, sua companheira. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”) como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica) e artigo 147, §1º, do Código Penal (ameaça contra mulher) c/c a Lei Federal n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal. Do crime de ameaça contra a mulher (art. 147, §1º, CP) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444). Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi). Eles, neste caso concreto, são favoráveis. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Ela, neste caso concreto, é neutra. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”. Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal. Está comprovado que o réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”) ameaçava e praticava violência doméstica contra a vítima Bianca do Nascimento Florêncio, sua companheira, recorrentemente. As testemunhas Lucicleide Caetano do Nascimento e José Odair de Souza Florêncio relataram que "(...) sempre tomou conhecimento por meio de amigos da família que o casal discutia e chegou a presenciar uma vez quando Ailton chegou a agredir sua filha jogando-a em cima da cama e tentando esganá-la" (ID. 124445765 - Pág. 8 e 12). A duração e a reiteração da violência doméstica contra a vítima, companheira do réu, desborda o tipo penal. A vítima viveu um longo período de constante receio e medo no ciclo de violência doméstica. O agressor que subjuga a vítima por duradouro interregno no ciclo de violência doméstica merece maior reprovação, e o fato de mantê-la dentro deste ciclo deve exasperar da pena, por ser de extrema reprovação social e jurídica. Aplico a fração de 2/6. As consequências do crime são “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.” (STJ, AgRg no HC 856.107/SP). Neste caso, elas são as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada. Apliquei a cada vetor uma fração, e a soma delas será aplicada sobre a diferença entre as penas mínima e a máxima em abstrato. A soma das frações aplicadas totaliza 2/6. Fixo a pena base em 5 meses e 10 dias de detenção. Na segunda fase: Não há atenuante ou agravantes. Fixo a pena intermediária em 5 meses e 10 dias de detenção. Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Ailton Andrade de Moraes ("Jamanta") pelo crime do artigo 147, §1º, do Código Penal em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §13, CP) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444). Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi). Eles, neste caso concreto, são favoráveis. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Ela, neste caso concreto, é neutra. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”. Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal. Está comprovado que o réu Ailton Andrade de Moraes (“Jamanta”) ameaçava e praticava violência doméstica contra a vítima Bianca do Nascimento Florêncio, sua companheira, recorrentemente. As testemunhas Lucicleide Caetano do Nascimento e José Odair de Souza Florêncio relataram que "(...) sempre tomou conhecimento por meio de amigos da família que o casal discutia e chegou a presenciar uma vez quando Ailton chegou a agredir sua filha jogando-a em cima da cama e tentando esganá-la" (ID. 124445765 - Pág. 8 e 12). A duração e a reiteração da violência doméstica contra a vítima, companheira do réu, desborda o tipo penal. A vítima viveu um longo período de constante receio e medo no ciclo de violência doméstica. O agressor que subjuga a vítima por duradouro interregno no ciclo de violência doméstica merece maior reprovação, e o fato de mantê-la dentro deste ciclo deve exasperar da pena, por ser de extrema reprovação social e jurídica. Aplico a fração de 2/6. As consequências do crime são “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.” (STJ, AgRg no HC 856.107/SP). Neste caso, elas são as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada. Apliquei a cada vetor uma fração, e a soma delas será aplicada sobre a diferença entre as penas mínima e a máxima em abstrato. A soma das frações aplicadas totaliza 2/6. Fixo a pena base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase: Não há atenuante ou agravantes. Fixo a pena intermediária em 3 anos de reclusão. Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena. Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Ailton Andrade de Moraes ("Jamanta") pelo crime do artigo 129, §13, do Código Penal em 3 (três) anos de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL O condenado praticou dois crimes mediante mais de uma ação. Dessarte, APLICO cumulativamente as penas privativas de liberdade em concurso material de crimes (art.69, CP) que totalizam 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento. O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial. As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal. Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal. Veja: “Art.33 (‘omissis’) §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Código Penal) Ao interpretar esta regra jurídica e o ordenamento jurídico vigente, sopesando-os com as políticas criminais positivadas nas normas jurídicas penais, entendo que ela autoriza o Magistrado a fixar o regime adequado, ainda que seja o mais gravoso. Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos – que pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal o regime inicial seria o aberto –, o Juiz deve determinar o regime inicial fechado (pulando o semiaberto), se as circunstâncias judiciais exigirem dessa forma. “Verbi gratia”, a cumulação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência admite a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 218.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 28/3/2012) “(...) a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.” (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024) “(…) 2. Tratando-se de apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 672.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta uma circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime inicial mais gravoso. Veja: “(…) V - Havendo circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, é possível a fixação do regime mais gravoso. Precedente. (…)” (STJ, HC n. 606.212/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 3 anos, 5 meses e 10 dias. O regime prisional inicial pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, do Código Penal é o aberto. No entanto, há circunstâncias judiciais negativas conforme se observa na 1ª fase da dosimetria da pena. Dessa forma, determino que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal. Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP). Em relação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico contra mulher, o artigo 17 da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça vedam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Veja: “Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Neste caso concreto, condenou-se o réu pela prática dos crimes de artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), artigo 147, §1º do Código Penal (ameaça contra mulher) c/c a Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Portanto, NÃO SUBSTITUO as penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito por se tratar de crimes cometidos com violência doméstica. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 77 do Código Penal a suspensão condicional da pena. Ela, porém, tem aplicação sucessiva, pois um dos seus requisitos é não ser possível a substituição das pena privativa de liberdade pelas pena restritiva de direitos. Veja: “CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) O Tribunal de Justiça da Paraíba uniformizou que é possível a suspensão condicional da pena aos crimes praticados com violência doméstica. Veja: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. (…) – Lado outro, entendo que estão presentes os pressupostos estabelecidos no art. 77 do Código Penal. O réu é primário (certidão de antecedentes criminais, fl.27), todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhes foram favoráveis e não é cabível a substituição do art.44 do Código Penal. Assim, preenchidos os requisitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes dos arts. 77 e 78, do Código Penal, mediante o cumprimento de condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais. (…) , ex officio, suspender a execução da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts 77 e 78 do Código Penal.” (sem destaques no original) (TJPB, 0000340-66.2017.8.15.0191, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/08/2021) Neste caso concreto, a pena aplicada foi de 3 anos, 5 meses e 10 dias. Portanto, é superior a 2 anos. Portanto, NÃO SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETO a prisão preventiva por não estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP). DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc. III., CF/88). DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE o Ministério Público. INTIME-SE o condenado, que está solto, através de seu advogado constituído (ID. 161057708), para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP). DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitado em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: EXTRAIA(M)-SE o(s) boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s), remetendo-o(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; INTIME(M)-SE o(s) condenado(s) pessoalmente e por seu(s) advogado(s) via PJe para comparecimento nesta vara, “com a finalidade de assinatura do termo de compromisso de apresentação ao Juízo de Execução Penal para início de cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme as regras do regime, onde não houver estabelecimento apropriado para cumprimento dos regimes semiaberto e aberto (art.461, §2o, CNJ/CGJ/TJPB); “no momento do comparecimento do condenado ao juízo da condenação, após assinatura do termo de compromisso de apresentação, deverá ser expedido mandado de prisão no BNMP 2.0 e imediata certidão do seu cumprimento no mesmo sistema, permitindo a expedição da guia de recolhimento.” (art.461, §3o, CNJ/CGJ/TJPB). Por fim, CERTIFIQUE-SE que as ordens judicias foram integralmente cumpridas e ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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