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TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801019-63.2026.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA PINHEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOANA PINHEIRO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. O autor foi intimado, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, pois foi verificada a ausência de documentação necessária à instrução do feito. Transcorrido o prazo, manteve-se inerte e não se manifestou nos autos. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É ônus da parte demandante juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, cabendo intervenção judicial apenas nos casos em que tal encargo tornar impossível ou muito oneroso o acesso à Justiça, o que não é o caso dos autos. Desse modo, entendo que, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, as declarações solicitadas são essenciais à propositura da lide, sem a qual não é possível dar prosseguimento à demanda. Destaca-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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