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0801017-36.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801017-36.2026.8.14.0301 AUTOR: EDILEA CRISTINA NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (BA087512) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO CHALFIN (AP3242-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDILEA CRISTINA NUNES RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Após a apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (ID 179063542). Intimada para se manifestar, a requerida apresentou oposição ao pedido (ID 188595297). Sustentou que a desistência, após a apresentação da contestação, “chega a beirar a má-fé” e requereu o prosseguimento do processo para julgamento de improcedência dos pedidos autorais, invocando o princípio da primazia do julgamento do mérito. Subsidiariamente, afirmou que somente concordaria com a desistência caso a autora renunciasse expressamente à pretensão formulada na demanda. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a oposição apresentada pela requerida impede a homologação da desistência formulada pela autora após o oferecimento da contestação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. A exigência legal decorre da bilateralidade da relação processual. Uma vez apresentada a defesa, o processo deixa de interessar exclusivamente ao autor, passando também o réu a possuir interesse juridicamente tutelado em sua resolução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, consolidou interpretação segundo a qual a oposição do réu à desistência não constitui prerrogativa puramente potestativa. A recusa deve encontrar fundamento em motivo razoável e juridicamente relevante, não sendo suficiente a simples discordância destituída de justificativa concreta. Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, mesmo após a contestação, a recusa deve estar fundada em motivo razoável, não bastando a mera discordância ou a imposição de requisitos inviáveis. Naquele julgamento, considerou-se que a condicionante de renúncia genérica ao direito, fundada no mero argumento de interesse no julgamento do mérito, não configurava justificativa razoável para impedir a homologação da desistência (REsp 2.024.088/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão de 05/02/2026, DJEN de 09/02/2026). No caso concreto, a requerida, embora tenha manifestado oposição, não indicou circunstância específica que evidencie necessidade concreta de obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da relação jurídica controvertida. Com efeito, limitou-se a afirmar que o pedido de desistência “chega a beirar a má-fé”, requerendo, com fundamento na primazia do julgamento do mérito, o prosseguimento do feito para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, condicionou sua concordância à renúncia expressa da autora à pretensão deduzida em juízo. A manifestação, portanto, não demonstra circunstância concreta adicional que revele interesse qualificado na continuidade da demanda, para além do interesse genérico em obter sentença de improcedência, acompanhada da pretensão subsidiária de condicionar a desistência à renúncia ao direito material. Não se desconhece que eventual sentença de improcedência produz, ordinariamente, coisa julgada material e, por essa razão, pode representar situação juridicamente mais vantajosa ao réu. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a invocação abstrata do interesse no julgamento de mérito, desacompanhada da demonstração de circunstância concreta que torne razoável a continuidade da demanda, não transforma o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC em poder absoluto de veto. A exigência subsidiária de que a autora renuncie à pretensão também não altera essa conclusão. A desistência da ação e a renúncia à pretensão sobre a qual ela se funda constituem institutos processuais distintos e produzem consequências igualmente diversas. A primeira acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; a segunda conduz à resolução do mérito, conforme art. 487, III, “c”, do CPC. Não cabe, portanto, converter a manifestação de desistência em renúncia nem impor à autora, como condição para o encerramento da demanda, consequência material que ela expressamente não declarou pretender. Nesse contexto, à luz das circunstâncias concretas da manifestação apresentada no ID 188595297 e da orientação jurisprudencial acima exposta, reputo insuficientemente justificada a oposição da requerida, não constituindo óbice à homologação da desistência. 2.1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo ser presumida exclusivamente em razão da prática de ato processual expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. A formulação de pedido de desistência, ainda que realizada após a apresentação da contestação, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual, atuação temerária ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A circunstância de a requerida já ter apresentado sua defesa tampouco permite presumir intenção abusiva da autora. Ausente demonstração concreta de comportamento processual doloso ou temerário, deve ser rejeitado o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 2.2. DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso, a desistência foi formulada após a apresentação da contestação, tendo havido efetiva atuação processual da requerida, razão pela qual incumbe à autora suportar os ônus decorrentes da desistência. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no ID 172121961, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REPUTO INJUSTIFICADA a oposição apresentada pela requerida no ID 188595297 e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 179063542; b) em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil; c) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 172121961, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02

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