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0801015-67.2025.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0801015-67.2025.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANE SANTIAGO PASSOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DECISÃO Versam os presentes autos sobre cumprimento de sentença contra a fazenda pública movida por ELIANE SANTIAGO PASSOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, qualificados nos autos. Intimado, o ente municipal nada requereu, não tendo impugnado os cálculos ofertados pelo exequente. Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Dito isto, inexiste qualquer óbice à satisfação do crédito do autor, competindo à Secretaria, logo após a preclusão desta decisão, proceder à expedição de requisição de pequeno valor. O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados e determino a expedição de dois RPV's, sendo um referente ao débito principal, no valor de R$ 11.609,33 (onze mil seiscentos e nove reais e trinta e três centavos), em favor do requerente, e outro referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.160,93 (hum mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), em favor do(s) Advogado(s) habilitado(s). Sem condenação em custas ou honorários, vez que não foram opostos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, expeça-se o competente RPV. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito

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