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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0801011-82.2023.8.10.0127 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ 113786-A RECORRIDA: RAIMUNDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - OAB MA 17475-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Sabemi Seguradora S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. De pronto, verifica-se que uma das matérias controvertidas nestes autos encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 929, que tem por objeto a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com julgamento de mérito ainda pendente. Há determinação expressa de suspensão do processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem sobre a matéria. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.030, III). Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para as anotações de praxe e acompanhamento. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0801011-82.2023.8.10.0127 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ 113786-A RECORRIDA: RAIMUNDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - OAB MA 17475-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Sabemi Seguradora S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. De pronto, verifica-se que uma das matérias controvertidas nestes autos encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 929, que tem por objeto a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com julgamento de mérito ainda pendente. Há determinação expressa de suspensão do processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem sobre a matéria. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.030, III). Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para as anotações de praxe e acompanhamento. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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