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0801010-70.2022.8.10.0018

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801010-70.2022.8.10.0018 Autor/Exequente: JEFFERSON LUCAS LOPES BRAGA JEFFERSON LUCAS LOPES BRAGA Rua Dez, Bloco 01Ap.303, Condominio Del Leste II, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-376 Telefone(s): (98)8471-5684 Advogado do(a) EXEQUENTE: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Réu/Executado: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA AGILPLAN CONSORCIOS LTDA Avenida Marechal Henrique Lott, nº 270, apartamento 1506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-370 Telefone(s): (21)2391-4791 - (21)7719-8929 - (98)8850-8049 - (98)9230-9746 - (98)9997-1059 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEFFERSON LUCAS LOPES BRAGA em face de AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. O exequente requereu o cumprimento da sentença pelo valor de R$ 28.682,85, conforme petição de ID 96292575 e demonstrativos de IDs 96293398 e 96293399. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 100670663, mas permaneceu inerte. Em seguida, houve bloqueio integral de R$ 34.419,41 por meio do SISBAJUD, conforme IDs 112200936 e 112200937. Após sucessivas tentativas de intimação da executada acerca da constrição, a última diligência também resultou negativa, conforme IDs 175715851 e 175715855. Intimado, o exequente requereu, no ID 176690189, a conversão do bloqueio em penhora, a intimação da executada por edital ou, subsidiariamente, a dispensa do ato, além da imediata liberação do numerário. É o necessário. Decido. 1. Regularidade da intimação para pagamento voluntário A executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, mediante correspondência recebida no endereço situado na Avenida Marechal Henrique Lott, nº 270, apartamento 1506, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme aviso de recebimento de ID 82380751. A sentença também foi encaminhada ao mesmo endereço, com registro de entrega em 2 de junho de 2023, conforme IDs 94671344 e 94671350. Posteriormente, a intimação para pagamento voluntário do débito foi igualmente remetida ao referido endereço e recebida em 16 de novembro de 2023 por pessoa devidamente identificada, conforme aviso de recebimento juntado no ID 110647730. A providência observou o art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor sem procurador constituído deve ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a correspondência recebida em seu endereço por pessoa identificada é eficaz, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 5 do FONAJE. A orientação também se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.053.868/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023, no sentido de que o réu revel e sem advogado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento para o início do cumprimento de sentença. Reconheço, portanto, a regularidade da intimação para pagamento voluntário e, diante da ausência de pagamento, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. 2. Intimação da penhora e mudança de endereço Realizada a constrição, foram promovidas diversas tentativas de intimação da executada, tanto no endereço comercial situado na Avenida das Américas, nº 3333, salas 1201, 1217 e 1218, quanto no endereço residencial anteriormente utilizado com êxito, localizado na Avenida Marechal Henrique Lott, nº 270, apartamento 1506, ambos na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Na diligência realizada no endereço comercial, o funcionário da recepção informou que a empresa havia se mudado para local desconhecido, conforme ID 165593369. A posterior diligência no endereço residencial também resultou negativa, tendo a administração informado que a executada não constava do cadastro atual de condôminos, conforme ID 175715855. A circunstância de a executada não mais ser encontrada não invalida as comunicações anteriormente recebidas no mesmo endereço e tampouco permite que a omissão quanto à mudança produza vantagem processual em seu favor. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, as partes devem comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas ao local anteriormente conhecido, na ausência de comunicação. O art. 841, § 4º, do CPC estabelece, especificamente quanto à penhora, que se considera realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma. No âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 43 do FONAJE dispõe que, na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, devendo a intimação da constrição observar o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, considerando as comunicações anteriormente recebidas no endereço da Avenida Marechal Henrique Lott, as posteriores diligências negativas e a ausência de informação acerca de eventual mudança, reconheço como eficaz a intimação da executada acerca da penhora. Mesmo adotando-se, por cautela, a data de juntada da última certidão negativa, ocorrida em 25 de março de 2026, como termo inicial, encontra-se transcorrido o prazo de quinze dias para oposição de embargos, previsto no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 142 do FONAJE. Não há necessidade de intimação por edital nem de renovação das diligências já exaustivamente realizadas. 3. Natureza da constrição e necessidade de transferência O Enunciado nº 140 do FONAJE estabelece que o bloqueio eletrônico de numerário será considerado penhora para todos os efeitos, dispensando-se a lavratura de termo. Desse modo, o bloqueio de R$ 34.419,41 já possui natureza de penhora. Entretanto, os documentos juntados demonstram a indisponibilidade integral do numerário, mas não permitem concluir que tenha sido efetivada sua transferência para conta judicial vinculada ao processo. Assim, deve a Secretaria verificar a situação atual da constrição e, caso o numerário permaneça apenas indisponível na instituição financeira, providenciar sua transferência para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 4. Necessidade de retificação dos cálculos Embora não tenham sido apresentados embargos pela executada, compete ao Juízo assegurar que a execução permaneça dentro dos limites objetivos do título. O art. 524, § 1º, do CPC autoriza o controle judicial quando o valor indicado aparentemente exceder os limites da condenação. A ausência de impugnação não convalida erro aritmético, capitalização não autorizada ou inclusão de verba incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. O valor bloqueado de R$ 34.419,41 decorreu do acréscimo, sobre o débito de R$ 28.682,85, de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No entanto, o Enunciado nº 97 do FONAJE estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se a multa de 10% prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, mas não os honorários advocatícios estabelecidos na segunda parte do dispositivo. Os honorários de 10% incluídos no cálculo devem, portanto, ser excluídos. Além disso, os demonstrativos de IDs 96293398 e 96293399 indicam a utilização de juros compostos de 1% ao mês, embora a sentença não tenha autorizado a capitalização. O cálculo do dano material também adotou 5 de janeiro de 2022 como termo inicial dos juros sobre a totalidade de R$ 11.289,89, embora parte dessa quantia corresponda a pagamentos realizados em datas posteriores. Os encargos deverão incidir individualmente sobre: R$ 10.008,90, pagos em 5 de janeiro de 2022; R$ 384,33, pagos em 17 de fevereiro de 2022; R$ 384,33, pagos em 9 de março de 2022; R$ 128,00, pagos em 12 de abril de 2022; R$ 384,33, pagos em 2 de maio de 2022. Sobre cada parcela incidirão juros simples de 1% ao mês desde o respectivo desembolso, enquanto a correção monetária observará o termo inicial expressamente definido no título, correspondente ao ajuizamento da ação, em 10 de agosto de 2022. Quanto à indenização por danos morais de R$ 6.000,00, deverão incidir juros simples de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da sentença de ID 83517215. A atualização monetária deverá observar a tabela oficial adotada pelas Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão para o respectivo período, devendo o índice utilizado ser expressamente identificado no demonstrativo. 5. Multa diária fixada no título A sentença determinou a restituição dos valores no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Embora a obrigação possua conteúdo pecuniário, a cominação consta expressamente do título transitado em julgado. Não se mostra adequado, nesta fase e sem provocação específica da executada, afastar integralmente a multa já vencida. Isso não impede, contudo, o controle dos seus termos de incidência. A intimação pessoal da executada acerca da sentença foi entregue em 2 de junho de 2023. O prazo judicial de trinta dias deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/9/2021. Os cálculos apresentados pelo exequente, atualizados somente até 30 de junho de 2023, não poderiam incluir multa correspondente a dezesseis dias de descumprimento, pois, naquela data, ainda não havia transcorrido integralmente o prazo concedido pelo título. Todavia, como a inadimplência prosseguiu e a constrição somente ocorreu em janeiro de 2024, é possível que o montante de R$ 8.000,00 tenha sido posteriormente alcançado. O exequente deverá, portanto, indicar de maneira discriminada o primeiro e o último dia de incidência das astreintes, observando o término do prazo de trinta dias úteis e o limite de R$ 8.000,00 efetivamente incluído no cumprimento de sentença. De toda forma, a incidência da multa deverá ser considerada encerrada na data da constrição integral realizada pelo SISBAJUD, quando alcançado resultado prático equivalente ao cumprimento, não subsistindo fundamento coercitivo para seu prosseguimento após a indisponibilidade integral do numerário. Providências Ante o exposto, DETERMINO: a) reconheço a regularidade da intimação da executada para pagamento voluntário, realizada por carta com aviso de recebimento, conforme ID 110647730; b) reconheço como eficaz a intimação da executada acerca da penhora, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC; c) declaro transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, diante da ausência de manifestação da executada; d) indefiro o pedido de intimação por edital e dispenso novas diligências destinadas à localização da executada; e) reconheço que o bloqueio de R$ 34.419,41 possui natureza de penhora, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE; f) certifique a Secretaria se o numerário bloqueado foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a estes autos, indicando o saldo atualizado; g) caso o valor ainda permaneça apenas indisponível na instituição financeira, providencie-se, por meio do SISBAJUD, sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; h) intime-se o exequente, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de quinze dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: h.1) exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 97 do FONAJE; h.2) manutenção apenas da multa de 10% prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC; h.3) utilização de juros simples de 1% ao mês, vedada qualquer capitalização; h.4) incidência individualizada dos juros sobre cada pagamento que compõe o dano material, conforme as respectivas datas de desembolso; h.5) correção monetária do dano material desde o ajuizamento da ação, em 10 de agosto de 2022; h.6) atualização da indenização por danos morais de R$ 6.000,00, com juros simples de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento; h.7) indicação expressa do índice de correção monetária utilizado, observada a tabela oficial das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão aplicável ao respectivo período; h.8) discriminação dos termos inicial e final das astreintes, observando-se o prazo de trinta dias úteis contado da intimação pessoal da sentença, o limite de R$ 8.000,00 incluído no pedido executivo e a cessação da multa na data da constrição integral; h.9) atualização do débito até a data da efetiva transferência do numerário para a conta judicial, com posterior abatimento do valor depositado e de seus rendimentos; i) fica indeferido, por ora, o pedido de expedição imediata de alvará ou transferência ao exequente, devendo o levantamento aguardar a apresentação e conferência da memória retificada, a fim de evitar a liberação de quantia superior à efetivamente devida; j) apresentada a memória retificada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para conferência do valor, deliberação acerca do levantamento e eventual restituição de excesso ou prosseguimento por saldo remanescente. Intime-se o exequente. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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