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0801009-71.2024.8.10.0097

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matinha

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, vara1_mat@tjma.jus.br PROCESSO: 0801009-71.2024.8.10.0097 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE REQUERENTE: JOSENILDO CAMPOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE REQUERIDA: JOSE MARIA GONCALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSENILDO CAMPOS SILVA em face de JOSÉ MARIA GONÇALVES SILVA, na qual o autor pleiteia a decretação da interdição de seu pai e sua nomeação como curador definitivo, visando representá-lo nos atos da vida civil e gerir seus benefícios previdenciários e patrimônio. O autor alegou que o requerido, atualmente com 72 anos de idade, é portador de Alienação Mental com elevado grau de demência, decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), condições que o impossibilitaram de gerir sua própria vida e administrar seus bens. Afirmou que o interditando necessita de cuidados constantes de terceiros para atividades básicas de higiene e saúde, carecendo de discernimento para os atos da vida civil, o que demanda representação imediata para a gestão de recursos fundamentais à sua manutenção. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curador provisório do interditando. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a curatela. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 129374749). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela (ID 141913846), nomeando-se o requerente como curador provisório, com a formalização do respectivo termo de compromisso (ID 142817743). Diante das reiteradas tentativas frustradas de intimação e da inércia do CRAS em realizar o estudo social, o juízo proferiu decisão (ID 173947596) nomeando perita particular (assistente social) para assumir o encargo. O Estudo Social foi juntado aos autos (ID 175520989), concluindo pela total dependência do requerido em relação ao filho para as atividades da vida cotidiana, ressaltando que o interditando apresenta falas desconexas e severo comprometimento cognitivo. Por sua vez, o laudo médico colacionado aos autos (ID 129375989) atestou que o interditando possui quadro de demência e alienação mental de caráter irreversível, concluindo ser o mesmo incapaz de discernir e praticar os atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer final de mérito (ID 180212603), opinando pela procedência total da ação, com a decretação da interdição definitiva de José Maria Gonçalves Silva e a nomeação de Josenildo Campos Silva como seu curador. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em regular ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a marcha processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação do mérito. A controvérsia reside na verificação da capacidade civil do requerido, JOSÉ MARIA GONÇALVES SILVA, para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como da necessidade da instituição de curatela em seu favor, a ser exercida por seu filho, JOSENILDO CAMPOS SILVA. O art. 2º do Código Civil estabelece que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. A capacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil, embora inerente à pessoa, pode sofrer limitações excepcionais quando demonstrada a impossibilidade concreta de manifestação válida da vontade e quando a medida se mostrar necessária à proteção de seus interesses. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a deficiência deixou de constituir causa automática de restrição da capacidade civil. A pessoa com deficiência conserva o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, cuja decretação exige prova robusta de que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possui condições de exprimir sua vontade ou necessita de apoio para determinados atos da vida civil, conforme art. 1.767, I, do Código Civil. No caso em análise, o impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual apresentado pelo Sr. José Maria Gonçalves Silva, decorrente de sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Alienação Mental, enquadra-o no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da referida Lei, justificando a análise da curatela sob esta ótica protetiva. No caso dos autos, a necessidade da medida de curatela restou sobejamente demonstrada. O laudo médico pericial (ID 129375989) concluiu que o requerido é portador de Alienação Mental (Demência Grave) decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), enfermidade de natureza crônica e irreversível. O expert consignou que o interditando não apresenta condições de reger sua própria pessoa nem de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, necessitando de auxílio integral para as atividades mais básicas do cotidiano. Reforçando o quadro clínico, o Laudo de Estudo Social (ID 175520989), elaborado por perita assistente social nomeada por este juízo, ratificou a total dependência do requerido. A perita observou in loco que o Sr. José Maria apresenta falas desconexas e confusão mental, o que evidencia o severo comprometimento cognitivo e a ausência de autodeterminação. Trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado, com elevado valor probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Ao contrário, o conteúdo do laudo mostra-se harmônico com a narrativa constante da petição inicial e com os demais documentos apresentados, evidenciando que as limitações cognitivas do interditando comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação nos atos patrimoniais e negociais. No mesmo sentido, o Ministério Público Estadual, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final de mérito (ID 180212603), opinando pela total procedência da ação para decretar a interdição do requerido e a nomeação do autor como seu curador. Embora a entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil constitua importante instrumento de preservação da autonomia e da dignidade da pessoa submetida ao procedimento de curatela, sua realização pode ser excepcionalmente dispensada quando demonstrada a impossibilidade prática de sua realização ou quando a prova técnica produzida se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, a jurisprudência admite a flexibilização da medida em hipóteses excepcionais, especialmente quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a necessidade da proteção jurídica pretendida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENTREVISTA JUDICIAL DO INTERDITANDO. DISPENSA JUSTIFICADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A jurisprudência do TJMG admite, em casos análogos, a dispensa da entrevista quando comprovada a impossibilidade de realização e existência de provas suficientes da incapacidade civil. - A sentença encontra-se devidamente fundamen tada na prova pericial e no estudo social, os quais atestam a incapacidade total e permanente do interditando, tornando desnecessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: - A entrevista judicial do interditando pode ser dispensada, desde que a medida se revele inviável ou contraproducente à saúde do curatelado, e haja nos autos prova robusta de sua incapacidade. A reabertura da instrução ou complementação da perícia é desnecessária quando a prova técnica existente é clara, completa e apta a subsidiar a decisão judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090331920218130433, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524405-79.2021.8.09.0006. (...) INCAPACIDADE CIVIL DEFINITIVA E PARCIAL DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) As provas anexadas ao feito demonstram a incapacidade civil definitiva e parcial da pericianda, cuja condição é atestada pelo Laudo Pericial, que concluiu ser ela portadora de demência (CID 10 - F00), necessitando de curador para alguns atos da vida civil. 4. Restando evidenciado nos autos que autores/apelados, filhos da interditanda, possuem aptidão para cumprir o encargo, já que cuidam da mãe desde do ano de 2021, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito inicial, declarando a interdição da idosa e os nomeando como curadores. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 55244057920218090006, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Ademais, a nomeação do autor, Sr. JOSENILDO CAMPOS SILVA, para o exercício do múnus, afigura-se como a solução que melhor atende ao superior interesse do curatelado. Além do vínculo filial, o requerente já exerce os cuidados cotidianos e a curatela provisória desde o início do feito, restando consignado no Estudo Social (ID 175520989) que o autor transferiu o genitor para sua própria residência a fim de garantir-lhe melhores condições de saúde. Assim, diante da robustez das provas técnica e social produzidas, e constatado que o requerido necessita de auxílio para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais em razão da severa limitação cognitiva, mostra-se imperiosa a decretação da curatela definitiva. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, para: Decretar a curatela de JOSÉ MARIA GONÇALVES SILVA, nomeando seu filho, JOSENILDO CAMPOS SILVA, como seu curador definitivo. A curatela limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à administração de benefícios previdenciários e demais atos perante o INSS, ficando o curador sujeito às restrições legais previstas no art. 1.748 do Código Civil, especialmente quanto à alienação ou oneração de bens do curatelado, que dependerão de prévia autorização judicial. Determino a expedição de mandado de averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Proceda-se imediatamente a publicação da presente sentença conforme determinado no artigo 755, § 3º do CPC, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

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