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TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801009-52.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDO ASSIS DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ildo Assis de Andrade em face do Banco Bradesco S/A. Narra o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, ser titular da conta nº 22616-5, agência 5882, aberta com a finalidade exclusiva de receber seu benefício previdenciário. Afirma que, entre outubro de 2021 e agosto de 2025, sofreu descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4", com valores oscilando entre R$ 38,60 e R$ 63,60, perfazendo R$ 2.466,10, sem jamais ter contratado o pacote de serviços. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro de R$ 4.932,20 e a condenação ao pagamento de danos morais. Instruiu a inicial com extratos bancários dos exercícios de 2021 a 2025 (ids 165129382 a 165129399). Decisão de id 168861717 deferiu a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (id 170840301). Suscita, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a decadência quadrienal do art. 178, II, do mesmo diploma. Em preliminar, alega falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, comprovada por termo de adesão. Formula pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das tarifas avulsas das operações realizadas nos últimos cinco anos. Réplica ao id 173139788. Instadas a especificar provas (id 173969649), ambas as partes requereram a produção de prova oral, deferida em id 175434852. Realizada audiência de instrução em 10/03/2026 (id 179975940), foi colhido o depoimento pessoal do autor, cuja mídia foi juntada aos autos (id 180025347). As partes ofereceram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão ostenta natureza de reparação civil. A tese não prospera. O objeto da demanda não é a reparação de dano decorrente de ato ilícito extracontratual, mas a restituição de valores debitados sem lastro obrigacional, pretensão que se submete ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Acresce que a cobrança impugnada ostenta natureza de trato sucessivo. A cada débito mensal renova-se a conduta e nasce nova pretensão restitutória, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser aferido individualmente em relação a cada lançamento. No caso concreto, a discussão é meramente teórica. O período reclamado inicia-se em outubro de 2021 e a ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2025, de sorte que nenhum dos lançamentos ultrapassa o quinquênio, qualquer que seja o prazo adotado dentre os efetivamente aplicáveis. Rejeito a prejudicial. 2.2. Da prejudicial de decadência Alega o réu a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, própria da anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O dispositivo é impertinente à espécie. A norma pressupõe negócio jurídico existente, cuja vontade tenha sido viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A causa de pedir deduzida é substancialmente distinta e mais ampla, porquanto o autor nega a própria existência da manifestação de vontade quanto à adesão ao pacote tarifado. Pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo decadencial, por versar sobre situação de ineficácia originária, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Rejeito a prejudicial. 2.3. Da preliminar de falta de interesse de agir O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria Constituição, entre as quais não se insere a presente. Registro, ademais, que o próprio réu juntou aos autos documento no qual reconhece haver comunicado reiteradamente ao autor o desenquadramento de seu perfil de utilização da conta em relação à cesta contratada, o que evidencia, por si só, a existência de resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. 2.4. Da impugnação à gratuidade judiciária A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte adversa produzir prova apta a infirmá-la. O réu não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, os documentos por ele próprio juntados corroboram a hipossuficiência alegada, na medida em que registram renda mensal declarada de R$ 1.045,00, integralmente proveniente de aposentadoria, e movimentação bancária restrita ao crédito e ao saque do benefício previdenciário. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido em id 168861717. 2.5. Do mérito A relação jurídica é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na dicção da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma. Deferida a inversão do ônus da prova ainda na fase de saneamento, competia ao réu demonstrar a existência de contratação válida e a regularidade dos débitos, encargo que também lhe caberia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Diversamente do que ordinariamente se verifica em demandas desta natureza, o réu efetivamente colacionou instrumento específico. Cuida-se do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, no qual assinalada a adesão à "Cesta Bradesco Expresso 4", pelo valor mensal de R$ 27,70, com indicação do nome do titular, da agência e da conta (id 170840305, págs. 6 a 8). A juntada do documento, contudo, não conduz à improcedência. Por três fundamentos autônomos e cumulativos, o instrumento é inapto a legitimar os descontos impugnados. 2.5.1. Da invalidade da adesão firmada por analfabeto sem assinatura a rogo O primeiro fundamento é de natureza formal e resulta da prova produzida pelo próprio réu. Na Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito, modelo 1.345-5E, firmada em 31 de julho de 2020, o banco consignou expressamente, no campo destinado ao grau de escolaridade, a opção "Sem Instrução" (id 170840305, pág. 2). Mais do que isso, a última página daquele instrumento contém cláusula específica, redigida pela própria instituição financeira, com o seguinte teor: "Este contrato foi por nós assinado a rogo do contratante, Sr. ..., visto ser o mesmo não alfabetizado. Todavia, antes das assinaturas, todas as cláusulas contratuais foram esclarecidas ao contratante e aos assinantes, que as aceitaram" (id 170840305, pág. 5). Seguem-se as assinaturas e a qualificação de duas testemunhas. O réu, portanto, tinha plena e documentada ciência de que o autor não sabia ler nem escrever, e adotou, quanto à abertura da conta, a cautela juridicamente exigível. Ocorre que essa mesma cautela foi deliberadamente omitida justamente no documento que veicula a obrigação pecuniária periódica. O Termo de Opção à Cesta de Serviços foi subscrito exclusivamente por impressão digital, sem assinatura a rogo, sem qualquer testemunha e sem qualquer declaração de leitura prévia do conteúdo. A jurisprudência é firme no sentido de que a contratação com pessoa analfabeta reclama instrumento público ou instrumento particular assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. A aposição isolada da impressão digital comprova, quando muito, a presença física do consumidor no ato. Não comprova o conhecimento do conteúdo, tampouco o consentimento informado exigido pelos arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão se robustece pela circunstância de o banco ter observado a formalidade em um documento e a ter dispensado em outro, firmados na mesma data, no mesmo local e perante o mesmo preposto. A instituição conhecia a exigência e escolheu não cumpri-la precisamente no instrumento oneroso. Registro, por fim, que o Termo de Adesão a Produtos e Serviços de id 170840305, pág. 10, identifica como responsável pelo preenchimento o Sr. Pedro Felipe de Oliveira Silva, portador do CPF nº 110.854.694-33, a mesma pessoa que figura como referência pessoal na ficha-proposta e como testemunha da assinatura a rogo, circunstância que compromete a higidez do ato do ponto de vista da imparcialidade. 2.5.2. Da destinação exclusivamente previdenciária da conta e da ausência de contraprestação Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a validade formal da adesão, a cobrança seria abusiva pela ausência absoluta de contraprestação. No Termo de Adesão a Produtos e Serviços (id 170840305, pág. 9), o campo destinado à "Conta-Salário" permaneceu inteiramente em branco, ao passo que foi preenchido e subscrito o campo intitulado "Beneficiário do INSS, Autorização para Crédito em Conta-Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS", com indicação expressa do benefício nº 1976655452 e da conta nº 22616-5. Vale dizer, a própria documentação do réu demonstra que a conta foi aberta com a finalidade específica de recepcionar o benefício previdenciário, e que a instituição, ciente disso, conduziu o beneficiário a conta de depósito tarifada em lugar da modalidade isenta prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. O art. 2º, inciso I, e o § 1º, inciso I, da referida resolução vedam à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento de aposentadorias e pensões, vedação que alcança expressamente os saques dos créditos. Os extratos de 2021 a 2025 (ids 165129393 a 165129399), abrangendo aproximadamente cinco anos de movimentação, revelam apenas três espécies de lançamento: o crédito mensal do INSS, o saque em correspondente bancário e o débito da tarifa impugnada. Não há, em todo o período, uma única transferência interbancária, um único pagamento de boleto, uma única transação por PIX, uma única compensação de cheque, uma única fatura de cartão de crédito ou uma única operação de crédito. A cesta contratada compreende, segundo a tabela juntada pelo próprio réu, franquias de folhas de cheque, transferências por DOC e TED, fornecimento de extratos e comunicação digital, entre outros serviços. Nenhum deles foi utilizado. E a movimentação efetivamente realizada, consistente em um a dois saques mensais e no recebimento do benefício, insere-se integralmente na franquia de serviços essenciais gratuitos assegurada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010. Não se ignora a tese defensiva de que a tarifa remunera a mera disponibilização dos serviços, e não seu uso efetivo. O argumento, todavia, esbarra em limite intransponível quando confrontado com a proteção legal específica conferida às verbas de natureza alimentar. Admitir a cobrança nessas circunstâncias significaria autorizar que o beneficiário do regime previdenciário fosse compelido a custear, mensalmente e por prazo indeterminado, pacote de serviços que a lei lhe assegura gratuitamente na exata medida de sua utilização real. A cláusula que assim dispõe é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, ainda, a prática abusiva do art. 39, VI, do mesmo diploma, consistente na execução de serviços sem autorização expressa e informada do consumidor. 2.5.3. Do reajuste unilateral sem informação eficaz O terceiro fundamento diz respeito à evolução do valor cobrado. O Termo de Opção juntado pelo réu fixa a mensalidade da Cesta Bradesco Expresso 4 em R$ 27,70. Em outubro de 2021, primeiro mês do período reclamado, o débito já alcançava R$ 38,60. Em agosto de 2025, último mês, atingiu R$ 63,60. Houve, portanto, majoração de aproximadamente 129,6% sobre o valor originalmente pactuado, em pouco mais de cinco anos. O art. 18, inciso II, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a majoração do valor de tarifa aplicável a pessoas naturais seja divulgada com antecedência mínima de trinta dias da cobrança. Para demonstrar o cumprimento do dever, o réu juntou o documento denominado "Log de Comunicação" (id 170840304), que registra avisos disponibilizados entre 12 de outubro de 2021 e 17 de abril de 2025, por meio dos canais internet banking e autoatendimento. O documento, entretanto, produz efeito contrário ao pretendido. Em todas as ocorrências ali listadas, o campo intitulado "Cliente visualizou em" encontra-se preenchido com um traço, o que revela que nenhuma das comunicações foi efetivamente acessada pelo destinatário. E o motivo é evidente. Na ficha-proposta preenchida pelo próprio banco, o autor declarou não possuir endereço eletrônico, assinalou a opção "Não" quanto à autorização de envio de SMS, assinalou a opção "Não" quanto à autorização de envio de e-mail e, no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, assinalou "Não" ao ser indagado se desejava receber informações por meio eletrônico. Dirigir avisos de reajuste tarifário, exclusivamente por internet banking e caixa eletrônico, a consumidor sem instrução formal, que expressamente recusou o recebimento de comunicações eletrônicas e declarou não possuir e-mail, equivale a não comunicar coisa alguma. Resta caracterizada, por consequência, a violação do art. 18, II, da Resolução nº 3.919/2010 e do dever de informação adequada e clara consagrado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.5.4. Da rejeição das teses do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss Sustenta o réu que a demora do autor em reclamar caracteriza comportamento contraditório e desídia na mitigação do próprio prejuízo. A tese não se sustenta diante das peculiaridades subjetivas do caso. Ambos os institutos pressupõem que o titular do direito tenha condições reais de identificar a lesão e de agir para contê-la. Não se pode extrair conduta contraditória, tampouco negligência juridicamente relevante, da inércia de pessoa idosa e analfabeta diante de rubrica cifrada lançada em extrato bancário que ela não reúne condições de ler. A situação, aliás, é agravada pelo fato de o réu ter admitido, no próprio log de comunicação, que sabia do desenquadramento do perfil de utilização da conta e, ainda assim, manteve e sucessivamente majorou a cobrança ao longo de anos. Quem conhece a inadequação do produto ao perfil do consumidor, dela se beneficia economicamente e nada faz para corrigi-la, não pode invocar a boa-fé objetiva em seu favor. 2.5.5. Do pedido contraposto Requer o réu a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais das operações realizadas nos últimos cinco anos, mediante apresentação de planilha na fase de execução. No procedimento comum, a formulação de pretensão do réu em face do autor reclama reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, não se admitindo pedido contraposto, instituto restrito aos procedimentos sumaríssimo e especiais que expressamente o preveem. Ainda que superado o óbice processual, o pedido soçobraria no mérito. Como já demonstrado, os extratos não registram qualquer operação excedente às franquias de serviços essenciais, inexistindo, portanto, base fática para a cobrança pretendida. Não custa acrescentar que a formulação genérica, sem indicação de qualquer operação concreta, sem planilha e sem quantificação, esbarraria ainda na vedação ao pedido ilíquido e na exigência de certeza inerente ao pronunciamento condenatório. Rejeito o pedido contraposto. 2.6. Da repetição do indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores, na forma dobrada. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Como todos os descontos reclamados ocorreram a partir de outubro de 2021, portanto integralmente posteriores ao marco temporal fixado na modulação, a duplicidade incide sobre a totalidade do período, sem qualquer segmentação. Confrontada a planilha de id 165129387 com os extratos de ids 165129393 a 165129399, verifica-se sua exata correspondência, considerada a praxe do réu de fracionar o débito mensal em duas rubricas, "Vr. Parcial Cesta B. Expresso4" e "Cesta B. Expresso4", cuja soma coincide com os valores tabulados. Reconheço, pois, como devidamente comprovado o montante de R$ 2.466,10 a título de descontos indevidos no período de outubro de 2021 a agosto de 2025, que, dobrado, alcança R$ 4.932,20. Por força do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável às obrigações de trato sucessivo, a condenação abrange igualmente os descontos realizados sob a mesma rubrica após agosto de 2025 e até a efetiva cessação noticiada em id 173719633, também em dobro, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, a partir dos extratos da conta. 2.7. Do dano moral O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. Não se trata de mero dissabor decorrente de cobrança pontual equivocada. Cuida-se de subtração mensal, reiterada e ininterrupta, ao longo de quarenta e sete meses consecutivos, de parcela de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, única fonte de subsistência do autor. A natureza alimentar da verba atingida é decisiva. Cada desconto comprometeu diretamente a capacidade de o autor prover suas necessidades básicas e as de sua família, em percentual que, ao final do período, aproximava-se de quatro por cento da renda mensal. Agravam o quadro a idade avançada do autor, nascido em 15 de março de 1960, e sua condição de pessoa sem instrução formal, circunstâncias que ampliam a vulnerabilidade e reduzem a capacidade de autotutela, atraindo a proteção reforçada dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003. Rejeito, por conseguinte, a alegação defensiva de que o valor individual dos descontos seria ínfimo. A insignificância não pode ser aferida em abstrato, mas em relação à capacidade econômica de quem suporta o gravame, e o que é irrisório para instituição financeira de porte nacional pode ser expressivo para aposentado que vive do piso previdenciário. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, e sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao arbitramento, o montante deve atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão temporal da lesão, a natureza alimentar da verba atingida, a condição pessoal do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O arbitramento em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.8. Dos consectários legais A repetição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora desde cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização por dano moral será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido objeto da condenação, na forma da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. Em ambos os casos, a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDO ASSIS DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em id 168861717, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos lançados sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4" na conta nº 22616-5, agência 5882, de titularidade do autor, ficando o réu impedido de reinstituí-los, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo lançamento indevido; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação do pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso 4", bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados no período de outubro de 2021 a agosto de 2025, no montante de R$ 4.932,20 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), acrescido, por força do art. 323 do Código de Processo Civil, da restituição em dobro dos descontos efetuados sob a mesma rubrica após agosto de 2025 e até a efetiva cessação, a ser apurada por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; e) DETERMINAR que sobre a repetição do indébito incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde cada desconto (Súmula nº 54 do STJ); e que sobre a indenização por dano moral incida correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido objeto da condenação (Súmula nº 54 do STJ), observada, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, vedada a cumulação com outro índice, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Sem sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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